Bitcoin Forum

Local => Português (Portuguese) => Topic started by: Bront on June 15, 2013, 01:43:08 AM



Title: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Bront on June 15, 2013, 01:43:08 AM
Caros amigos,

Estou procurando pessoas interessadas nos muitos aspectos jurídicos do Bitcoin para montar um grupo de estudos.
Se você é da área (estudante de direito, advogado, bacharel etc.) ou se interessa pelo assunto, por favor entre em contato via mensagem privada ou aqui mesmo pelo tópico.

Como os pesquisadores do Direito brasileiro ainda não tocaram no assunto e não temos jurisprudências específicas, estamos diante de um excelente campo de pesquisa a desbravar.

Também pretendo buscar soluções para as exchanges, viabilizando-as do ponto de vista legal com o intuito de facilitar o uso e a obtenção de Bitcoins no Brasil.

Se queremos ter uma moeda verdadeiramente global, temos que desempenhar nosso papel e aprender a jogar com as regras do nosso sistema.

Pretendo explorar o tema de forma técnica, mas sempre demonstrar os resultados das discussões de forma acessível para os leigos. Afinal de contas, sei que o juridiquês pode ter um forte efeito sonífero que vai contra o objetivo de disseminar para a comunidade as informações obtidas com os estudos.

Algum voluntário?


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Adriano on June 15, 2013, 03:19:29 AM
Parabéns pela iniciativa Bront!!

Não me sinto apto para ajudar quanto ao juridiquez... mas gostaria de participar do grupo e dar uns pitacos de vez em quando... vou te mandar uma MP.



Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: capoeira on June 15, 2013, 02:24:04 PM
eu fiz um inventário inteiro sozinho (tive um contato com OAB, que assinou).
se vc sabe ler, não precisa de advogado


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: rudrigorc2 on June 16, 2013, 02:16:28 AM
eu fiz um inventário inteiro sozinho (tive um contato com OAB, que assinou).
se vc sabe ler, não precisa de advogado

 ???

leia novamente o primeiro post vc vai perceber que a intencao do cara eh uma das mais interessantes ja postadas aqui

o bitcoin eh um experimento inedito e cheio de inovacoes que juntas vao causar uma turbulencia em varios campos do conhecimento, um pesquisador eh sempre bem vindo.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: person on June 16, 2013, 02:32:27 AM
Excelente post Bront!

Não sou da area mas o assunto interessa.
Já encontrei alguns blogs/posts de pessoas da area sobre o assunto, mas ainda o material é pequeno.

Entendo que o Bitcoin possa ser caracterizado de diversas formas no Brasil onde já existe um direcionamento jurídico (ou está se caminhando para).
Alguns pontos que já olhei a respeito que pode ser interessante para sua pesquisa :)

Do ponto de vista tributário, mesmo se o Bitcoin não for considerado um dispositivo financeiro, eu acredito que ele se classificaria dentro do Codigo Civil com contrato direto entre partes e uma forma de troca mercantil (escambo).
Do ponto de vista de moeda alternativa, no Brasil existe o conceito de moedas sociais (ex. Palmas) que podem circular juntamente com o Real dentro de parametros especificos. Não acredito que o Bitcoin se enquadra diretamente nisso, mas é um espaço que permite o uso de uma unidade de valor monetario alem do Real.
Como valor de troca, basicamente programas de milhagem tem uma abordagem similar (# de pontos flutua) apesar de ter um elemento central que emite pontos.
Por fim, como moeda eletronica, recentemente foi publicada uma MP colocando a definição de regras para esse espaço sob a responsabilidade do BC e ao mesmo tempo definindo que não se caracteriza diretamente uma instituição financeira. Vamos ver o que sai desse processo nos próximos 2-3 meses.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: campello on June 16, 2013, 05:27:50 AM
Muito se fala em lojas que aceitam Bitcoins, mas de fato, não achei nada de concreto a respeito.

Gostaria de saber como o lojista pode passar a aceitar o Bitcoin.

Como seria a questão fiscal, emissão de nota, imposto e etc.


seria bom ter informações detalhados sobre esse assunto, não somente por querer, de forma correta, aceitar a moeda, mas também para incentivar outros lojistas a fazer o mesmo!

 


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: 2501 on June 16, 2013, 04:22:05 PM
Excelente post Bront!

Não sou da area mas o assunto interessa.
Já encontrei alguns blogs/posts de pessoas da area sobre o assunto, mas ainda o material é pequeno.

Entendo que o Bitcoin possa ser caracterizado de diversas formas no Brasil onde já existe um direcionamento jurídico (ou está se caminhando para).
Alguns pontos que já olhei a respeito que pode ser interessante para sua pesquisa :)

Do ponto de vista tributário, mesmo se o Bitcoin não for considerado um dispositivo financeiro, eu acredito que ele se classificaria dentro do Codigo Civil com contrato direto entre partes e uma forma de troca mercantil (escambo).
Do ponto de vista de moeda alternativa, no Brasil existe o conceito de moedas sociais (ex. Palmas) que podem circular juntamente com o Real dentro de parametros especificos. Não acredito que o Bitcoin se enquadra diretamente nisso, mas é um espaço que permite o uso de uma unidade de valor monetario alem do Real.
Como valor de troca, basicamente programas de milhagem tem uma abordagem similar (# de pontos flutua) apesar de ter um elemento central que emite pontos.
Por fim, como moeda eletronica, recentemente foi publicada uma MP colocando a definição de regras para esse espaço sob a responsabilidade do BC e ao mesmo tempo definindo que não se caracteriza diretamente uma instituição financeira. Vamos ver o que sai desse processo nos próximos 2-3 meses.

MP Do Bitcoin

Como eu disse pra ele eu tb tenho profundo interesse no tema. Acho ainda que deveríamos fazer uma pagina privada para discutir o tema.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: ahoy.br on June 17, 2013, 12:45:45 AM
Também estou bem interessado.

Vocês provavelmente acompanham as discussões legais internacionais, mas pra quem não explorou o fórum ainda:
https://bitcointalk.org/index.php?board=74.0

E aqui tem um advogado, não é Brasileiro, mas ta aí:
https://bitcointalk.org/index.php?topic=206305.0

E esse tópico tem informaçoes legais legais:
https://bitcointalk.org/index.php?topic=232136.0

xD


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: motaro on June 24, 2013, 08:08:15 PM
Muito se fala em lojas que aceitam Bitcoins, mas de fato, não achei nada de concreto a respeito.

Gostaria de saber como o lojista pode passar a aceitar o Bitcoin.

Como seria a questão fiscal, emissão de nota, imposto e etc.


seria bom ter informações detalhados sobre esse assunto, não somente por querer, de forma correta, aceitar a moeda, mas também para incentivar outros lojistas a fazer o mesmo!

 

Eu também me pergunto sobre este aspecto. Como tributar uma transação, ICMS por exemplo, sobre uma nota fiscal de algo negociado em bitcoins?
Teoricamente, não incidiria imposto, mas de fato um fiscal estadual pode interpretar como sonegação, aí cria-se insegurança jurídica para o comerciante.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andredcavalcante on June 26, 2013, 01:02:17 PM
Muito se fala em lojas que aceitam Bitcoins, mas de fato, não achei nada de concreto a respeito.

Há pouco material sobre isso porque simplesmente não é necessário.


Gostaria de saber como o lojista pode passar a aceitar o Bitcoin.

Simples, crie uma carteira (pode ser paper wallet), coloque uma placa na sua loja com o símbolo do bitcoin e o número da carteira (com um bar code fica melhor). Se o cliente quiser pagar com bitcoin, simplesmente o cliente usa o smartphone dele ou um terminal com acesso à internet na loja. Melhor ainda se esse terminal apresentasse a cotação atual de alguma casa de câmbio nacional, facilitando as contas para eventuais conversões dos preços (colocar uns 3% em cima para as taxas administrativas).


Como seria a questão fiscal, emissão de nota, imposto e etc.

Não teria imposto. Para o governo brasileiro, bitcoin NÃO É MOEDA, logo, troca de mercadoria, o famoso escambo, não pode ser tributado.
Mas sinceramente, você vai aceitar bitcoin e continuar pagando imposto? Tá loco, meu!
Pode até fazer um "desconto" em reais para quem paga em bitcoin (valor em reais menos impostos transformado em bitcoins).


seria bom ter informações detalhados sobre esse assunto, não somente por querer, de forma correta, aceitar a moeda, mas também para incentivar outros lojistas a fazer o mesmo!


Como falei, as informações primárias estão aí. Você somente vai precisar se preocupar com impostos e coisa e tal, quando trocar seus bitcoins por reais em alguma casa de câmbio nacional. Aí sim o governo pode te taxar.


Eu também me pergunto sobre este aspecto. Como tributar uma transação, ICMS por exemplo, sobre uma nota fiscal de algo negociado em bitcoins?
Teoricamente, não incidiria imposto, mas de fato um fiscal estadual pode interpretar como sonegação, aí cria-se insegurança jurídica para o comerciante.

Pra que nota fiscal? Se for pra emitir NF, a venda deve ser feita em reais! Se for emitida nota, a venda será em reais. Se o cara pagou em bitcoins e você emitiu a nota em reais, vais ter problema, pois vais precisar transformar os btcs em reais rapidamente (em vez de esperar um pouco a valorização e então ganhar em cima da compra e em cima do câmbio).


Não existe nota fiscal em bitcoins! Nem pode existir (o bitcoin não é uma moeda reconhecida no Brasil e nem em nenhum lugar do mundo, por hora)! Agora, me diz como um fiscal estadual poderia ao menos "ver" uma transação em bitcoins? Simples, ele não pode e não pode fazer nada. Nem tá na jurisdição dele. Bitcoin é uma rede na internet. Nem as casa de câmbio tem sites no Brasil, a maioria está na nuvem: da amazon, google, etc., ou seja, não são passíveis das leis nacionais (a não ser que tenham cnpj por aqui).

Slogans para campanhas para atrair lojistas:

"Mude para o bitcoin e venha para a liberdade!"

"Liberdade de impostos já! Use Bitcoins"

:-)




Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Bront on June 26, 2013, 03:19:07 PM
Muito obrigado a todos que entraram em contato e estão participando do tópico oferecendo informações.

Ainda estou avaliando os meios necessários para otimizar as discussões e, enquanto isso, estou conversando com os interessados por mensagem privada. São muitas as ferramentas de comunicação disponíveis atualmente e pretendo iniciar um grupo de fato assim que se forme uma base interessante tanto de pessoas como de ferramenta intermediária.

Hoje tenho um ponto prévio a destacar. É o que mais me preocupa e motiva a dar início à nossa abordagem jurídica.

Observem os comentários dos membros capoeira e andredcavalcante:

Quote
eu fiz um inventário inteiro sozinho (tive um contato com OAB, que assinou). se vc sabe ler, não precisa de advogado

Quote
Não teria imposto. Para o governo brasileiro, bitcoin NÃO É MOEDA, logo, troca de mercadoria, o famoso escambo, não pode ser tributado.
Mas sinceramente, você vai aceitar bitcoin e continuar pagando imposto? Tá loco, meu!
Pode até fazer um "desconto" em reais para quem paga em bitcoin (valor em reais menos impostos transformado em bitcoins).

Desculpem-me os dois caso a citação soe fora de contexto, mas meu objetivo é informar e aprender com quem pode me informar.

É possível ver pelos demais comentários dos membros que ambos são ativos e esclarecidos em muitos aspectos. De alguma forma eles tentaram pontuar o tópico com os seus comentários, mas compartilham de uma característica que me preocupa muito: a falta de informação.

Ninguém precisa de um advogado até que alguém tente se opor aos seus direitos ou cause um dano. Caso o seu direito de usar Bitcoins seja cerceado por uma medida judicial ou legal, sua exchange preferida seja fechada retendo todo o seu dinheiro investido ou você seja denunciado por sonegação você não será vítima do sistema, você será vítima da sua desinformação.

Amigos, ninguém muda o sistema por fora, quem muda o sistema verdadeiramente tem o maior grau de conhecimento sobre as minúcias que ele oferece. Você pode propagar suas ideias livremente, mas evite desinformar.

Essas afirmativas são comuns e, apesar de infundadas, podem até ser em parte verdadeiras, mas a única coisa que pode prevenir a nossa vitimização é o conhecimento.

E conhecimento é o que eu venho buscar com vocês e venho oferecer aos que se juntarem a mim pra colocar a mão na massa, admitir que temos uma situação nova em mãos e temos o dever de abandonar a desinformação.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andredcavalcante on June 26, 2013, 05:57:08 PM

Quote
Não teria imposto. Para o governo brasileiro, bitcoin NÃO É MOEDA, logo, troca de mercadoria, o famoso escambo, não pode ser tributado.
Mas sinceramente, você vai aceitar bitcoin e continuar pagando imposto? Tá loco, meu!
Pode até fazer um "desconto" em reais para quem paga em bitcoin (valor em reais menos impostos transformado em bitcoins).

Desculpem-me os dois caso a citação soe fora de contexto, mas meu objetivo é informar e aprender com quem pode me informar.

É possível ver pelos demais comentários dos membros que ambos são ativos e esclarecidos em muitos aspectos. De alguma forma eles tentaram pontuar o tópico com os seus comentários, mas compartilham de uma característica que me preocupa muito: a falta de informação.

Desculpas aceitas, realmente a citação foi fora de contexto.

Em particular, bitcoin NÃO É MOEDA (oficialmente no Brasil), nem mesmo valor mobiliário (não é "título emitido por entidade pública ou privada..." - faça uma pesquisa em http://www.cvm.gov.br/ e verá que não é brincadeira.
Logo, quem está com falta de informação é você.

Ah! Escambo não pode ser tributado, simplesmente porque não há meios de se verificar o escambo - não há nota fiscal, título de propriedade etc., envolvido na transação

Mais uma vez, o governo pode a vir tributar transações em bitcoins a partir do momento que reconhecer como título válido para transações comerciais e/ou moeda estrangeira.

Sobre o fechamento de uma casa de câmbio de bitcoins: tem o mesmo efeito se você tiver deixado dinheiro em um banco em um paraíso fiscal e o banco for roubado ou fechado de alguma forma: perde o dinheiro investidon não há para quem apelar - simples assim.

Sobre aceitar bitcoins na loja: basta o lojista querer.

Abraços.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Bront on June 26, 2013, 10:39:22 PM
Oi andredcavalcante, que bom que você demonstrou interesse na disussão, vamos aproveitar e fazer uma prévia aqui e assim podemos tirar algumas conclusões.

Eu estava apenas tentando levantar o alerta pra desinformação que existe acerca do tema, mas tudo bem, seu comentário contribui pro tópico do mesmo modo, só não se esqueça de citar as fontes da próxima vez pra dar respaldo às afirmações e ajudar os colaboradores a encontrar novos recursos de informação.

Primeiro ponto levantado:

Quote
Em particular, bitcoin NÃO É MOEDA (oficialmente no Brasil), nem mesmo valor mobiliário (não é "título emitido por entidade pública ou privada..." - faça uma pesquisa em http://www.cvm.gov.br/ e verá que não é brincadeira.
Logo, quem está com falta de informação é você.

Concordo plenamente: o Bitcoin não pode ser considerado moeda nem valor mobiliário.

Neste sentido manifestou o Ministro do STF, Eros Grau1:

"A moeda, pois, não é senão um nome sacralizado pela ordem jurídica. Em 30 de junho de 1994 ano o "real" passou a ser moeda [= unidade monetária> brasileira única e exclusivamente porque assim o disse, definindo-o como tal, o direito positivo brasileiro, inovado pela Medida Provisória 542/94. Todos as demais unidades monetárias como tais definidas pelos ordenamentos jurídicos de outros Estados não revestem, no quadro do direito positivo brasileiro, a qualidade de moeda. Não encerram os atributos monetários de validade e eficácia indispensáveis ao cumprimento de sua função de padrão de valor e de liberação de débitos pecuniários. Podem, é certo, consubstanciar reserva de valor, objeto de avaliação patrimonial, coisa no sentido jurídico [= elemento que se inclui no patrimônio de sujeito de direito>, constituindo instrumento de pagamento nos mercados externos. Seu comércio é, contudo, submetido a regras próprias e específicas."

Ou seja, o Bitcoin não é moeda simplesmente por não ser reconhecido como tal pelo Estado brasileiro.

E como você bem citou, Bitcoin não pode ser considerado valor mobiliário, pois não existe qualquer entidade emissora de Bitcoin, fator próprio e incondicional à sua classificação nos moldes da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 que em seu artigo 2º enumera de forma taxativa os valores mobiliários que devem se sujeitar à sua regulamentação.

O Bitcoin é um bem móvel incorpóreo, não consumível, divisível e fungível.  Deste modo assemelha-se perfeitamente aos bens denominados commodities. Neste sentido este artigo defende essa posição segundo a legislação americana (em inglês): What U.S. Regulations Apply to Bitcoins as Commodities? (http://blog.bitcointitan.com/post/17789738826/what-u-s-regulations-apply-to-bitcoins-as-commodities)

Segundo ponto levantado:

Quote
Ah! Escambo não pode ser tributado, simplesmente porque não há meios de se verificar o escambo - não há nota fiscal, título de propriedade etc., envolvido na transação

Mais uma vez, o governo pode a vir tributar transações em bitcoins a partir do momento que reconhecer como título válido para transações comerciais e/ou moeda estrangeira.

Esta afirmativa é um pouco perigosa, por isso terei cautela em discordar. Eu gostaria muito de ouvir pontos contrários.

O "escambo" é conhecido modernamente na figura da troca ou permuta, prevista em nosso Código Civil pelo artigo 533.

Seguindo o nosso raciocínio anterior, a permuta envolvendo Bitcoins é caracterizada como alienação de bem móvel. Portanto, entendo ser obrigatória a emissão de Nota Fiscal em interpretação ao artigo 1º da Lei no 8.846, de 21 de janeiro de 1994:

"A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
        1º O disposto neste artigo também alcança:
        [...]
        b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas."
(grifo meu)

O raciocínio lógico de redução ao absurdo nos leva ao mesmo caminho: seria uma bela brecha tributária utilizar apenas de uma rede de escambo criando um "commodity" paralelo com características de moeda para evitar todo tipo de tributação.

Mesmo não existindo ganho de capital, o que acarretaria o pagamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, entendo que incidem os demais tributos normalmente.

Por exemplo, tributos como Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis podem incidir em uma compra de uma casa usando Bitcoins; um advogado que oferece serviços em troca de Bitcoins deve recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; uma "permuta" para obter uma mercadoria poderia gerar a tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços etc.

Encontrei também alguns artigos que especificam a necessidade de emissão de Nota Fiscal no caso de permuta do ponto de vista contábil: Permuta (http://www.lcml.com.br/vwNews.php?com=pdf&id=299); Operação exige nota fiscal e rigor contábil (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/negocios/cn1605201003.htm); Notícia: Permuta é tributada como venda (http://www.contabeis.com.br/noticias/514/permuta-e-tributada-como-venda/); Devo ou não aceitar pagamento em permuta? (http://www.celuloseonline.com.br/artigos/devo+ou+no+aceitar+pagamento+em+permuta).

Portanto, prefiro agir com cautela e aceitar essa hipótese até que seja provado o contrário.

Terceiro ponto levantado:

Quote
Sobre o fechamento de uma casa de câmbio de bitcoins: tem o mesmo efeito se você tiver deixado dinheiro em um banco em um paraíso fiscal e o banco for roubado ou fechado de alguma forma: perde o dinheiro investidon não há para quem apelar - simples assim.

Outro ponto controverso que terei que discordar.

Realmente, caso a casa de câmbio fosse sediada em outro país a dificuldade em buscar uma indenização seria maior, mas se a sede fosse no Brasil o raciocínio seria mais simples: apropriar-se indevidamente do dinheiro alheio ou dos bens de um cliente (no caso Bitcoins) acarreta em responsabilização na esfera cível e penal.

E mais: caso não exista um registro civil da pessoa jurídica, é possível afirmar que o responsável pela exchange responderia pessoalmente pelo ato ilícito e, mesmo se esta fosse registrada, a pessoa jurídica poderia ser desconsiderada. Esta última hipótese ocorreria, por exemplo, se um sócio passasse a confundir seu patrimônio com o patrimônio da própria sociedade.

Quarto ponto:

Quote
Sobre aceitar bitcoins na loja: basta o lojista querer.

Este ponto também entendo como simples: já que trata-se de permuta, basta o lojista querer aceitar Bitcoins como forma pagamento.

É necessário atentar que o lojista deve emitir a nota fiscal como recomendado e não pode recusar-se a receber o valor em reais pelo disposto no artigo 43 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Do mesmo modo, ninguém é obrigado a aceitar Bitcoins como forma de pagamento, ainda que este represente quantia superior ao valor devido (art. 313 do Código Civil).

Perdoem o tamanho do texto, mas espero ter contribuído para a discussão.

Conclusões diferentes e comentários adicionais são muito bem-vindos.

Abraços

________________________
1 STF. Pleno. Moeda. Dinheiro. Conceito de moeda, curso legal e curso forçado. Amplas considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Lei 1.807/1953. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 8.880/1994. Dec.-lei 857/1969, arts. 1º e 2º. Disponível em: <http://www.legjur.com/noticias/1959/stf-pleno-moeda-dinheiro-conceito-de-moeda-curso-legal-e-curso-forcado-amplas-consideracoes>.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: ahoy.br on June 27, 2013, 12:27:44 AM
Que orgulho dessa comunidade.
Parabéns galera, em especial ao Bront.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andrehorta on June 27, 2013, 01:02:00 AM

Não existe nota fiscal em bitcoins! Nem pode existir (o bitcoin não é uma moeda reconhecida no Brasil e nem em nenhum lugar do mundo, por hora)! Agora, me diz como um fiscal estadual poderia ao menos "ver" uma transação em bitcoins? Simples, ele não pode e não pode fazer nada. Nem tá na jurisdição dele. Bitcoin é uma rede na internet. Nem as casa de câmbio tem sites no Brasil, a maioria está na nuvem: da amazon, google, etc., ou seja, não são passíveis das leis nacionais (a não ser que tenham cnpj por aqui).



Olá xará!

Na verdade o site www.bitcointoyou.com que permite a compra e venda de bitcoins entre seus usuários/clientes, é de responsabilidade da empresa VIVAR TI, com CNPJ e alvará de funcionamento no Brasil. Vantagens são inúmeras para os clientes, como por exemplo, vc pode levar ela a justiça se ela alegar que foi roubada por um hacker.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: campello on June 27, 2013, 01:22:08 AM
Sem dúvida de que esse é o melhor tópico do Fórum!

Infelizmente não possuo conhecimentos técnicos, então me resta apenas observar e aprender.

Fico feliz em saber que um advogado está engajado na causa "Bitcoin", ainda considero um buraco negro e concordo quando enfatiza os riscos da desinformação.

Parabéns pela iniciativa, amigo Bront e um salve pela benéfica discussão sobre o assunto com o amigo andredcavalcante.


Vida longa ao Bitcoin!!!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: juca on June 27, 2013, 08:36:46 PM
Caros amigos,

Estou procurando pessoas interessadas nos muitos aspectos jurídicos do Bitcoin para montar um grupo de estudos.
Se você é da área (estudante de direito, advogado, bacharel etc.) ou se interessa pelo assunto, por favor entre em contato via mensagem privada ou aqui mesmo pelo tópico.

Como os pesquisadores do Direito brasileiro ainda não tocaram no assunto e não temos jurisprudências específicas, estamos diante de um excelente campo de pesquisa a desbravar.

Também pretendo buscar soluções para as exchanges, viabilizando-as do ponto de vista legal com o intuito de facilitar o uso e a obtenção de Bitcoins no Brasil.

Se queremos ter uma moeda verdadeiramente global, temos que desempenhar nosso papel e aprender a jogar com as regras do nosso sistema.

Pretendo explorar o tema de forma técnica, mas sempre demonstrar os resultados das discussões de forma acessível para os leigos. Afinal de contas, sei que o juridiquês pode ter um forte efeito sonífero que vai contra o objetivo de disseminar para a comunidade as informações obtidas com os estudos.

Algum voluntário?

pode contar comigo
+1


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: motaro on June 29, 2013, 04:47:12 PM

Eu também me pergunto sobre este aspecto. Como tributar uma transação, ICMS por exemplo, sobre uma nota fiscal de algo negociado em bitcoins?
Teoricamente, não incidiria imposto, mas de fato um fiscal estadual pode interpretar como sonegação, aí cria-se insegurança jurídica para o comerciante.

Pra que nota fiscal? Se for pra emitir NF, a venda deve ser feita em reais! Se for emitida nota, a venda será em reais. Se o cara pagou em bitcoins e você emitiu a nota em reais, vais ter problema, pois vais precisar transformar os btcs em reais rapidamente (em vez de esperar um pouco a valorização e então ganhar em cima da compra e em cima do câmbio).


Não existe nota fiscal em bitcoins! Nem pode existir (o bitcoin não é uma moeda reconhecida no Brasil e nem em nenhum lugar do mundo, por hora)! Agora, me diz como um fiscal estadual poderia ao menos "ver" uma transação em bitcoins? Simples, ele não pode e não pode fazer nada. Nem tá na jurisdição dele. Bitcoin é uma rede na internet. Nem as casa de câmbio tem sites no Brasil, a maioria está na nuvem: da amazon, google, etc., ou seja, não são passíveis das leis nacionais (a não ser que tenham cnpj por aqui).

Slogans para campanhas para atrair lojistas:

"Mude para o bitcoin e venha para a liberdade!"

"Liberdade de impostos já! Use Bitcoins"

:-)




Andre, a idéia é boa, mas incentivar um comerciante a usar BTC para ter "Liberdade de impostos já! Use Bitcoins" parece soar agressivo contra o Estado,
e por isso acho que fará com que haja retaliação por parte do estado e ainda assim não dá segurança jurídica, pois o comerciante não está interessado necessariamente em transformação social, mas em trabalhar e ganhar dinheiro, ele não quer problemas com os governos.
Por isso creio que o pagamento de impostos, mesmo que se use BTC é importante.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andredcavalcante on June 29, 2013, 07:45:30 PM
Andre, a idéia é boa, mas incentivar um comerciante a usar BTC para ter "Liberdade de impostos já! Use Bitcoins" parece soar agressivo contra o Estado,

E é. Mas a ideia é essa mesma. Bitcoin foi criada por um (?) cara (?) que justamente viu o que os governos do mundo faziam com o dinheiro do povo: inflação, negociatas, roubalheira. Bitcoin é sim, contraeconomia. Usar Bitcoin é ir contra o que está aí. Nem o dólar, que é a moeda de troca internacional, está livre de um governo, no caso o FED (sim, sei que o FED é "privado", mas ele é que representa o pior do governo americano!). Já o Bitcoin é de ninguém, ou seja, não há um agente controlador, portanto, ele é diferente de tudo o que está aí.

Reconheçam isso, deem o próximo passo e libertem as suas mentes e os seus bolsos. Se for pra usar Bitcoin e continuar o governo mandando no nosso dinheiro - não usem!


e por isso acho que fará com que haja retaliação por parte do estado e ainda assim não dá segurança jurídica,

A segurança jurídica vai vir do uso massivo. Bitcoin é, sim, livre mercado e, portanto, não governo. Acostumem-se a criar "segurança" em um ambiente livre. Fomos escravizados por tantas décadas pelo estado que nem percebemos que é ele que depende de nós e não nós dele, inclusive para uma pseudo-segurança. Quer segurança privada sobre o seu dinheiro? Faça um seguro! Soluções existem, mas nós já não conseguimos pensar em termos de sermos livres, e "achamos" que precisamos de um estado, de um governo etc. - exatamente o que se vendia aos escravos para que se sentissem impotentes diante de seus senhores.


pois o comerciante não está interessado necessariamente em transformação social, mas em trabalhar e ganhar dinheiro, ele não quer problemas com os governos.

E como ele vai ganhar dinheiro tento que "dar" (na verdade ele é roubado, porque se você perguntar ele não quer dar, logo é roubo!) metade do que ganha? Use bitcoins e ele só vai pagar o custo da transação, o que é virtualmente um zero próximo do que já se paga hoje.


Por isso creio que o pagamento de impostos, mesmo que se use BTC é importante.

Importante para quem? Para mim? Para você? Exceto se você for um deputado, vereador, presidente, ministro ou funcionário da receita federal e ganha comissão pelo roubo efetuado, impostos não servem para quase nada no Brasil - veja que mesmo as "coisas" (educação, cultura, transporte etc.) que parecem fundamentais e que o governo fornece (como se a gente não tivesse que pagar privadamente por tudo novamente, inclusive segurança), e na verdade são uma m....., mostram que os impostos, se ficassem na mão das pessoas seriam muito melhor aproveitados...



Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: motaro on June 29, 2013, 09:21:29 PM
Francamente André, eu acho que o governo faz mal uso do dinheiro público,
mas temos que imaginar o uso do bitcoin sem ideologia. Um empresário não quer
ser multado pelo estado por sonegação, mesmo que de fato sonegue.

Como você vai oferecer a adoção do bitcoin a um comerciante?

"Ei use bitcoins para evadir impostos"

"Ei, adote a contra economia e vamos derrubar o governo e o estado de direito"


Creio que isto não funciona, e digo isto pensando como um comerciante.
Um comerciante não está interessado em abraçar ideologias, a ideologia dele é ganhar dinheiro.
E pagar os impostos, sem entrar no mérito do uso apropriado dos impostos pelo governo, é um
fator importante para os comerciantes.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andrehorta on June 30, 2013, 03:27:06 AM
Em breve estarei apresentando uma solução easy to use para os comerciantes, e conto com vcs para difundir.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: motaro on July 10, 2013, 03:05:33 PM
Em breve estarei apresentando uma solução easy to use para os comerciantes, e conto com vcs para difundir.

Você oferecerá a conversão imediata para o comerciante receber em moeda fiduciária?


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andrehorta on July 10, 2013, 06:41:58 PM
Em breve estarei apresentando uma solução easy to use para os comerciantes, e conto com vcs para difundir.

Você oferecerá a conversão imediata para o comerciante receber em moeda fiduciária?


Exatamente!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: camilagl on August 12, 2013, 03:08:33 AM
oi gente, boa noite!

voltando no assunto nota fiscal, como eu por exemplo faria uma nota para venda de bitcoin? o que utilizar como descrição ?
ex: bitcoin 1 unidade a 140 reais? nesse caso seria uma commoditie... ( ???)

no caso de troca entre pessoas físicas, um "contrato" de compra e/ou venda ( nda registrado em cartório, apenas com os dados dos participantes) teria algum tipo de valor?
minha preocupação e em relação a declaração de imposto de renda, pois qnd vendemos recebemos em conta bancaria primordialmente (levando em consideração as exchanges brasileiras).

adorei o post!!!!!! realmente precisamos ficar a frente nessas questões legais, queremos liberdade usando o bitcoin não ficar refém da burocracia em algum momento...

 ;)


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: andredcavalcante on August 12, 2013, 02:56:57 PM
oi gente, boa noite!

voltando no assunto nota fiscal, como eu por exemplo faria uma nota para venda de bitcoin? o que utilizar como descrição ?
ex: bitcoin 1 unidade a 140 reais? nesse caso seria uma commoditie... ( ???)
Exato. Neste caso, se queres seguir a lei, tens que emitir uma nota fiscal (se és uma pessoa jurídica) e na nota vai estar a descrição Bitcoin, a quantidade, o valor unitário e o valor total. Mas, olha só o problema: o que é o bitcoin? commoditie? neste caso a nota de produto; software? neste caso seria melhor uma nota de serviço e não de produto.


no caso de troca entre pessoas físicas, um "contrato" de compra e/ou venda ( nda registrado em cartório, apenas com os dados dos participantes) teria algum tipo de valor?
minha preocupação e em relação a declaração de imposto de renda, pois qnd vendemos recebemos em conta bancaria primordialmente (levando em consideração as exchanges brasileiras).
De novo, enquanto estiveres vendendo e comprando coisas com bitcoin, da mesma forma que farias com dólar vivo no Brasil, não há nem porque se preocupar com impostos (exceto se o bem em questão exigir documento de transferência de propriedade, como no caso de uma automóvel, casa etc.), aí mesmo em bitcoin, vais ter que declarar o valor em real no documento de transferência de propriedade e pagar os respectivos impostos.

O problema verdadeiro surge quando você envolve o sistema bancário e reais (a moeda local). Aí, se você tiver um movimento muito grande em pouco tempo, um alerta aparece no BACEN e na receita e você vai ter que justificar na próxima declaração de ajuste anual do IR. Para ir se precavendo, sendo você uma PJ, vai declarando como movimentação normal, como outro produto ou serviço, e/ou lucro pressumido. Lembre-se de repassar o custo disso para o valor das bitcoins que você vende, se não podes tomar um rombo grande. Empresas pagam em torno de 40% de impostos sobre o faturamento.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: camilagl on August 14, 2013, 10:49:56 PM
oi gente, boa noite!

voltando no assunto nota fiscal, como eu por exemplo faria uma nota para venda de bitcoin? o que utilizar como descrição ?
ex: bitcoin 1 unidade a 140 reais? nesse caso seria uma commoditie... ( ???)
Exato. Neste caso, se queres seguir a lei, tens que emitir uma nota fiscal (se és uma pessoa jurídica) e na nota vai estar a descrição Bitcoin, a quantidade, o valor unitário e o valor total. Mas, olha só o problema: o que é o bitcoin? commoditie? neste caso a nota de produto; software? neste caso seria melhor uma nota de serviço e não de produto.


no caso de troca entre pessoas físicas, um "contrato" de compra e/ou venda ( nda registrado em cartório, apenas com os dados dos participantes) teria algum tipo de valor?
minha preocupação e em relação a declaração de imposto de renda, pois qnd vendemos recebemos em conta bancaria primordialmente (levando em consideração as exchanges brasileiras).
De novo, enquanto estiveres vendendo e comprando coisas com bitcoin, da mesma forma que farias com dólar vivo no Brasil, não há nem porque se preocupar com impostos (exceto se o bem em questão exigir documento de transferência de propriedade, como no caso de uma automóvel, casa etc.), aí mesmo em bitcoin, vais ter que declarar o valor em real no documento de transferência de propriedade e pagar os respectivos impostos.

O problema verdadeiro surge quando você envolve o sistema bancário e reais (a moeda local). Aí, se você tiver um movimento muito grande em pouco tempo, um alerta aparece no BACEN e na receita e você vai ter que justificar na próxima declaração de ajuste anual do IR. Para ir se precavendo, sendo você uma PJ, vai declarando como movimentação normal, como outro produto ou serviço, e/ou lucro pressumido. Lembre-se de repassar o custo disso para o valor das bitcoins que você vende, se não podes tomar um rombo grande. Empresas pagam em torno de 40% de impostos sobre o faturamento.



Andrecavalcante muito obrigada!!!!!!
relacao a pessoa fisica msm, fiquei receosa pois caso deseje vender meus biticoins e receber em dinheiro, teria que declarar... e levando em consideracao que nao sou politica nem expert em sonegacao rsrsrsr prefiro nao ter problemas.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: ahoy.br on September 24, 2013, 03:18:32 PM
Atualizando:
https://bitcointalk.org/index.php?topic=300815.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: ciberpartizan on February 21, 2014, 08:53:49 PM
Bront,

Sou advogado e, por questões acadêmicas, estou despertando interesse pelas BTCs. Gostaria de saber se ainda há o interesse no estudo e se vc tem obtido sucesso no desenvolvimento do tema.

Atenciosamente,

Leonardo.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: pedrohrcunha on February 23, 2014, 10:31:38 PM
bront, te mandei uma pm, vamos montar um googlegroups?


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Parana on February 24, 2014, 01:33:36 AM
Eventualmente um ponto que poderia ser levantado é também a importação de máquinas que são utilizadas para a geração de bitcoins ( Asics).

Elas infelizmente caem na categoria computadores, games e demais e possuem imposto anti-dumping ( serve pra proteger as industrias nacionais que fazem o mesmo produto aqui, mesmo que nesse caso não seja feito nada aqui).

Esse imposto é de até 65% sobre o valor da compra da máquina.

Sei que não é nem um pouco fácil mexer em uma lei pronta, mas temos que cutucar os ilustres políticos que elegemos.

Abçs e parabéns pela iniciativa!!!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: domcabeza on February 24, 2014, 02:23:53 AM
tem, q ver issoa direito


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: pedrohrcunha on February 24, 2014, 12:21:21 PM
Pessoal, o Bront deu uma sumida do post.

Aos interessados em participar do grupo de estudos sobre os aspectos jurídicos do BTC poderiam me mandar uma PM com o respectivo email?

Estou montando um @Googlegroups

Abraços!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Bront on February 24, 2014, 02:33:09 PM
Pessoal, o Bront deu uma sumida do post.

Aos interessados em participar do grupo de estudos sobre os aspectos jurídicos do BTC poderiam me mandar uma PM com o respectivo email?

Estou montando um @Googlegroups

Abraços!

Opa, não sumi ainda!

Estou entrando em contato contigo hoje mesmo Pedro.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: centralminer on February 24, 2014, 08:03:08 PM
Eventualmente um ponto que poderia ser levantado é também a importação de máquinas que são utilizadas para a geração de bitcoins ( Asics).

Elas infelizmente caem na categoria computadores, games e demais e possuem imposto anti-dumping ( serve pra proteger as industrias nacionais que fazem o mesmo produto aqui, mesmo que nesse caso não seja feito nada aqui).

Esse imposto é de até 65% sobre o valor da compra da máquina.

Sei que não é nem um pouco fácil mexer em uma lei pronta, mas temos que cutucar os ilustres políticos que elegemos.

Abçs e parabéns pela iniciativa!!!

Olá Paraná!
Uma vez eu li, que o Estado não pode cobrar impostos, sobre um produto que não se fabrica aqui no Brasil, pois a lei, só serve para proteger o mercado nacional, mas como não temos mercado nacional de asic's (ainda,  pois a galera ja tem um projeto nacional ai) então, não temos mercado para "proteger", logo, o imposto teria que ser no minimo reduzido, se não nulo (vai que cola. rsrsrs).

Tenta procurar sobre isenção de impostos para produtos não fabricados aqui, eu tentei procurar aqui na corrida, mas estou sem tempo, achei que tinha salvo nos meus favoritos.

ps. Li uma vez no site do governo, consultando sobre leis de importação.

Abraços!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: rudrigorc2 on February 24, 2014, 08:07:26 PM
bitcoin pra incentivar a concorrencia entre as moedas, incentivar a transparencia dos recursos, pra incentivar a responsabilidade fiscal pessoal de cada um e de quem gerencia fundos de terceiros.

tem muita coisa que dá pra falar sem tocar nessa palavra evasao fiscal.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: pedrohrcunha on March 08, 2014, 02:18:25 PM
Pessoal, quem quer participar?

btcaspectosjuridicos@googlegroups.com


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: StantS on March 08, 2014, 11:26:20 PM

Quote
Não teria imposto. Para o governo brasileiro, bitcoin NÃO É MOEDA, logo, troca de mercadoria, o famoso escambo, não pode ser tributado.
Mas sinceramente, você vai aceitar bitcoin e continuar pagando imposto? Tá loco, meu!
Pode até fazer um "desconto" em reais para quem paga em bitcoin (valor em reais menos impostos transformado em bitcoins).

Desculpem-me os dois caso a citação soe fora de contexto, mas meu objetivo é informar e aprender com quem pode me informar.

É possível ver pelos demais comentários dos membros que ambos são ativos e esclarecidos em muitos aspectos. De alguma forma eles tentaram pontuar o tópico com os seus comentários, mas compartilham de uma característica que me preocupa muito: a falta de informação.

Desculpas aceitas, realmente a citação foi fora de contexto.

Em particular, bitcoin NÃO É MOEDA (oficialmente no Brasil), nem mesmo valor mobiliário (não é "título emitido por entidade pública ou privada..." - faça uma pesquisa em http://www.cvm.gov.br/ e verá que não é brincadeira.
Logo, quem está com falta de informação é você.

Ah! Escambo não pode ser tributado, simplesmente porque não há meios de se verificar o escambo - não há nota fiscal, título de propriedade etc., envolvido na transação

Mais uma vez, o governo pode a vir tributar transações em bitcoins a partir do momento que reconhecer como título válido para transações comerciais e/ou moeda estrangeira.

Sobre o fechamento de uma casa de câmbio de bitcoins: tem o mesmo efeito se você tiver deixado dinheiro em um banco em um paraíso fiscal e o banco for roubado ou fechado de alguma forma: perde o dinheiro investidon não há para quem apelar - simples assim.

Sobre aceitar bitcoins na loja: basta o lojista querer.

Abraços.


Caros,

Gostaria bastante de participar dessas discussões, também possuo interesse acadêmico no tema e até alguns trabalhos publicados na seara de Direito aplicado à informática e tributação. Sou formado em Direito, mas não sou advogado por impedimento decorrente do exercício de cargo público.

Apenas gostaria de contribuir um pouco com algumas questões que tenho algum conhecimento para fomentar o debate, sem nenhum intuito de desmentir os colegas ou menosprezar o entendimento dos colegas.

1. Incide tributo sobre operações realizadas por bitcoin?
É importante segregar as operações que podem ser realizadas por bitcoin. Se for para aquisição de produtos direto do comerciante, incide sim, ICMS. É a expressa previsão da Lei Complementar nº 87, a chamada Lei Kandir (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm), que, em seu art. 12, especifica que o fato gerador do ICMS se dá, em geral, com a mera saída do produto do estabelecimento do comerciante. Pouco importa se pagou em reais, ouro, estalecas, bitcoin, ou cheque voador, se a mercadoria saiu do estabelecimento, é tributável.

Caso contrário, a isenção do imposto não se daria só com o bitcoin. Se eu comprasse apartamento com 3 carros, ou com serviços advocatícios, reduziria 30% do imposto sobre esse bem, o que sabemos, não ocorre na prática.

Agora, temas interessantes para fins acadêmicos, por outro lado, que não tenho uma opinião formada, seria a tributação da mera operação de troca de bitcoin por reais de forma empresarial. Se a troca ocorrer para compra e venda de bens, é certo que o não pagamento de tributo seria sonegação, até com repercussão penal.

E por isso, o conhecimento de contabilidade, jurídico e tributário devem ser construído e pesquisado, evitando opiniões leigas e superficiais sobre o assunto.

Creio que não há a possibilidade de vender que o "bitcoin não paga tributo". Isso não é verdade, porque envolve uma seara de mais de milhões de dispositivos tributários que estão no nosso ordenamento jurídico, e há operações com bitcoins que são tributáveis sim.

Por isso, antes de vender essas benesses ao comerciante, é bastante importante consultar um profissional, não um advogado, mas principalmente um contador.

2. É possível um comerciante não aceitar dinheiro, mas apenas bitcoin?
Não. É inclusive contravenção penal prevista no art. 43 da Lei de Contravenções Penais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm).

3. Há alguma medida judicial a se fazer caso uma exchange feche (exemplo da Mt. Gox)?
Várias medidas judiciais são possíveis. Além de responsabilidade civil, é possível aplicar eventualmente os crimes previstos na Lei de Falência ou, conforme o caso, o tipo penal de estelionato. Fora as responsabilizações civis para recuperação do valor e do dano causado.


De qualquer forma, há outras questões que me afligem quanto ao tema:

- O bitcoin é enquadrável como arranjo de pagamento para fins de fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.865 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm)?

- É possível a responsabilização civil do exchange (vide o case Mt. Gox)? Bem provável que sim. Se aplica o Código de Defesa do Consumidor nesses casos?

- Incide COFINS e CSLL sobre operações de troca de bitcoin?

- Seria o empréstimo de bitcoin tributável por IOF ou ISS?

- A atividade de exchange se enquadra na lista taxativa do ISS?

- Seria possível a venda a prazo com bitcoin?

- É possível operações de fiança, garantia ou caução por meio de wallet de bitcoin?

Ressalto que esses temas pedem uma análise científica e cada aspecto do bitcoin pode dar margem a infinitas teses  jurídicas e acadêmicas, e por isso a importância dessa iniciativa.

Abraços.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: EsterHadassa on April 14, 2014, 10:58:04 PM
Caros amigos,

Estou procurando pessoas interessadas nos muitos aspectos jurídicos do Bitcoin para montar um grupo de estudos.
Se você é da área (estudante de direito, advogado, bacharel etc.) ou se interessa pelo assunto, por favor entre em contato via mensagem privada ou aqui mesmo pelo tópico.

Como os pesquisadores do Direito brasileiro ainda não tocaram no assunto e não temos jurisprudências específicas, estamos diante de um excelente campo de pesquisa a desbravar.

Também pretendo buscar soluções para as exchanges, viabilizando-as do ponto de vista legal com o intuito de facilitar o uso e a obtenção de Bitcoins no Brasil.

Se queremos ter uma moeda verdadeiramente global, temos que desempenhar nosso papel e aprender a jogar com as regras do nosso sistema.

Pretendo explorar o tema de forma técnica, mas sempre demonstrar os resultados das discussões de forma acessível para os leigos. Afinal de contas, sei que o juridiquês pode ter um forte efeito sonífero que vai contra o objetivo de disseminar para a comunidade as informações obtidas com os estudos.

Algum voluntário?

Olá! Sou advogada, me interesso pelo assunto!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: libivan on June 13, 2014, 02:39:43 PM
Ótima a iniciativa deste tópico.

Estou começando a me aventurar nesse mundo das criptomoedas, e pretendo acompanhar de perto esta conversa.

Abraços.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: lcharles123 on June 13, 2014, 03:28:23 PM
Sem dúvida de que esse é o melhor tópico do Fórum!

Infelizmente não possuo conhecimentos técnicos, então me resta apenas observar e aprender.

Fico feliz em saber que um advogado está engajado na causa "Bitcoin", ainda considero um buraco negro e concordo quando enfatiza os riscos da desinformação.

Parabéns pela iniciativa, amigo Bront e um salve pela benéfica discussão sobre o assunto com o amigo andredcavalcante.

Vida longa ao Bitcoin!!!
Eu também não tenho conhecimentos em aspectos técnico-jurídicos, podem me incluir no grupo por favor? Obrigado. :)


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on October 22, 2014, 09:50:26 AM
* ressuscitando *

A idéia do grupo de estudos foi levada à frente, ou está parada?

É importante que mantenhamos essa discussão sempre atualizada. Espero poder contribuir.

Bom. Agora que creio ter conseguido fazer reviver esta thread, gostaria de submeter um texto que encontrei por acaso, para que vocês opinem:

Quote
Fast Food – Criptomoedas e situação jurídica

E o assunto de hoje é sobre a queridinha ancap, o Bitcoin. Pro pessoal que defende as criptomoedas (Bitcoin, Altcoin e tudo mais) e acham que isso é algo aceito ou sequer em limbo jurídico, vejamos o Art. 292 do código penal (que existe desde 1940):

“Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago”

Não existe jurisprudência, até o momento, porque o Bitcoin ainda não incomodou o governo de verdade, mas a lei já existe e pode ser aplicada quando o governo quiser. Minar Bitcoin é crime SIM. Explicarei a interpretação no final.

No novo código penal (que provavelmente será publicado em 2015 e em vigor em 2016), a lei é ainda mais específica:

“Art. 271. Emitir, por meio físico ou eletrônico, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – prisão, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

a) recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo;

b) insere ou altera, indevidamente, títulos em meio eletrônico.”

Farei, rapidamente, a análise dos termos aqui:

Emitir é por em circulação, ou seja, efetivamente criar e repassar. No cenário do Bitcoin, a mineração é o ato de emitir. Inclusive, como a descoberta de um novo Bitcoin é divulgada na rede (sistema de conferência), o juiz vai entender (se ele entender), que isso já é o suficiente para configurar o crime. O Bitcoin funciona por meio eletrônico, não tem permissão legal (ou seja, não tem a permissão do BC), conta como título que vale como dinheiro e tem o beneficiário final indeterminado. Encaixa como uma luva no caput do artigo.

No novo projeto, comprar o Bitcoin e usar já é o suficiente para configurar o crime, nos termos da alínea a: Receber ou utilizar COMO dinheiro (substituindo a moeda legal corrente). E lembremos, nossos juízes não costumam entender muito de tecnologia ou de economia, o que vai dificultar ainda mais a vida dos defensores da criptomoedas.

Então, repassando:

Hoje (Código Penal de 40), não é crime usar o Bitcoin, mas é crime minerá-lo.

Pelo anteprojeto atual, usar o Bitcoin (e toda e qualquer criptomoeda ou sequer uma moeda paralela, como o Dolar era usado antes do Plano Real) já se configurará o crime. A pena é relativamente baixa, mas o governo pode vir a aumentar no futuro.

E obviamente, defender a mineração do bitcoin, é incitação ao crime, assim como defender quem minera é apologia ao crime (art. 286 e art. 287).

PS: Fast Food é uma série para textos rápidos e diretos, sem muitas delongas ou análises, que eu julgo importante demais para encontrar facilmente quando necessário e um assunto óbvio demais para precisar de uma análise mais aprofundada.

Fonte: http://seendireita.wordpress.com/2014/08/11/fast-food-criptomoedas-e-situacao-juridica

Acabei de encontrar esse texto, portanto, ainda não elaborei uma "defesa" mais aprofundada, mas a princípio as falhas de interpretação no texto (ou será que as falhas são na minha interpretação?) parecem ser mais ou menos as seguintes:

1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins (http://pt.wikipedia.org/wiki/Bitcoin#Gerando_Bitcoins). Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).

2 - Bitcoin não é uma "promessa de pagamento em dinheiro". Bitcoin não é promessa de pagamento. O bitcoin tem valor per se, é uma moeda* (moeda alternativa? (http://pt.wikipedia.org/wiki/Moeda_social)), ainda que o Estado não o reconheça como tal, por temor de perder a seignoriage de seu monopólio no papel de emissor monetário. (mais curiosidades sobre moedas alternativas/sociais: http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/04/numero-de-moedas-alternativas-dobra-no-pais-em-5-anos.html, http://exame.abril.com.br/economia/noticias/brasil-tem-cerca-de-70-moedas-alem-do-real, http://economia.uol.com.br/album/2012/06/04/brasil-tem-81-moedas-alem-do-real.htm)

* O bitcoin é uma moeda com valor intrínseco (haja vista seu papel na rede Bitcoin e toda a utilidade decorrente), diferentemente das moedas fuduciárias, já que o "fiat money" não tem valor sem a coerção estatal.

Os claros erros de interpretação no texto, ao tentar enquadrar o ato de mineração ao artigo 292 do CP, mostram, no mínimo, total desconhecimento do que é, e de como funciona a rede Bitcoin.

Bom, essa foi só minha primeira impressão "liminar" do texto apresentado. Se o assunto for interessante à comunidade, e isso se justificar, posso voltar a fazer uma análise mais cuidada.

Qual a opinião de vocês?


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Adriano on October 22, 2014, 10:41:44 AM
Infelizmente a ideia não foi adiante. Mas talvez esteja na hora de reiniciá-la, agora que temos mais (e novos) participantes :-)

Sobre o texto vou ler depois e posso dar minha opinião de leigo :-)

Abraço,

Adriano


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: PrestonTrader on October 22, 2014, 12:36:02 PM
Vou tentar resumir embora seja um debate longo (pensando em gravar um video).

O Bitcoin não é lastreado em R$, não ha vinculação garantida que X Bitcoin valerá Y Reais, ontem , hoje ou amanhã.

Com o Bitcoin o que pode ocorrer e um escambo, voce PODE trocar por R$ ou qualquer outra coisa, desde que naquele momento ambos reconheçam o valor do Bitcoin.

Mas voce tambem pode trocar 5 KG de Feijão por 1KG de Carne.

Lembrando que Bitcoin "não possui valor em si mesmo", bem como não possui valor garantido ou lastro.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on October 22, 2014, 01:22:10 PM
Já eu, entendo que a moeda bitcoin tem valor intrínseco, e esse valor é equivalente à utilidade da tecnologia que ela proporciona: o blockchain.

Qual é esse valor? Isso são os usuários que vão dizer: o mercado vai buscar um ponto de equilíbrio no "preço" ideal.

Qual a "utilidade" que dá valor ao Bitcoin? O blockchain é uma tecnologia com potencial muito maior que o de ser mero meio de pagamento (pelo menos é essa a mensagem que tenho recebido dos entusiastas por aqui).

A distância entre um pedaço de papel que só vale um R$1,00 porque a presidenta quer e o que o Bitcoin representa é enorme. Daí não tenho dívida dúvida em afirmar que o valor intrínseco daquele pedaço de papel é ZERO. Agora, quanto ao valor "em si mesmo" do Bitcoin vai ser tão maior quanto maior for a utilidade da tecnologia que ele nos traz.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: PrestonTrader on October 22, 2014, 01:33:13 PM
Já eu, entendo que a moeda bitcoin tem valor intrínseco, e esse valor é equivalente à utilidade da tecnologia que ela proporciona: o blockchain.

Qual é esse valor? Isso são os usuários que vão dizer: o mercado vai buscar um ponto de equilíbrio no preço ideal.

Qual a "utilidade" que dá valor ao Bitcoin? O blockchain é uma tecnologia com potencial muito maior que o de ser mero meio de pagamento (pelo menos é essa a mensagem que tenho recebido dos entusiastas por aqui).

A distância entre um pedaço de papel que só vale um R$1,00 porque a presidenta quer e o que o Bitcoin representa é enorme. Daí não tenho dívida dúvida em afirmar que o valor intrínseco daquele pedaço de papel é ZERO. Agora, quanto ao valor "em si mesmo" do Bitcoin vai ser tão maior quanto maior for a utilidade da tecnologia que ele nos traz.

E justamente esse "valor intrinseco" somado a "utilidade" do Bitcoin que geram a POTENCIALIDADE  para chamarmos de moeda, da mesma forma o ouro, a grama tem a mesma potencialidade.

Na minha humilde opoinião, enquanto estivermos nesse caminho não vislumbro problemas, exceto no caso de (exchange / lavagem de dinheiro), porém se alguem começar a emprestar/pegar emprestado Bitcoin para pagar via R$ (esse vinculo pode gerar problemas).

Por isso eu resumo nisso, que o Bitcoin tem a potencialidade em si, o mercado vai tender ao equilibrio (nunca chegara), mas potencialidade é uma coisa, valor "determinado" é outra.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on October 22, 2014, 01:43:09 PM
Já eu, entendo que a moeda bitcoin tem valor intrínseco, e esse valor é equivalente à utilidade da tecnologia que ela proporciona: o blockchain.

Qual é esse valor? Isso são os usuários que vão dizer: o mercado vai buscar um ponto de equilíbrio no preço ideal.

Qual a "utilidade" que dá valor ao Bitcoin? O blockchain é uma tecnologia com potencial muito maior que o de ser mero meio de pagamento (pelo menos é essa a mensagem que tenho recebido dos entusiastas por aqui).

A distância entre um pedaço de papel que só vale um R$1,00 porque a presidenta quer e o que o Bitcoin representa é enorme. Daí não tenho dívida dúvida em afirmar que o valor intrínseco daquele pedaço de papel é ZERO. Agora, quanto ao valor "em si mesmo" do Bitcoin vai ser tão maior quanto maior for a utilidade da tecnologia que ele nos traz.

E justamente esse "valor intrinseco" somado a "utilidade" do Bitcoin que geram a POTENCIALIDADE  para chamarmos de moeda, da mesma forma o ouro, a grama tem a mesma potencialidade.

Na minha humilde opoinião, enquanto estivermos nesse caminho não vislumbro problemas, exceto no caso de (exchange / lavagem de dinheiro), porém se alguem começar a emprestar/pegar emprestado Bitcoin para pagar via R$ (esse vinculo pode gerar problemas).

Por isso eu resumo nisso, que o Bitcoin tem a potencialidade em si, o mercado vai tender ao equilibrio (nunca chegara), mas potencialidade é uma coisa, valor "determinado" é outra.

Acho que a comparação que normalmente se faz com as commodities (ouro, por exemplo) é muito boa.

As commodities têm um valor intrínseco, baseado em sua utilidade. Pode ser que nunca se chegue no "preço" perfeito (tenho até que me corrigir, e me policiar para manter "preço" entre aspas, já que preço =/= valor), mas existe o valor em si, mesmo que nunca se atinja um preço final e imutável (sendo que preço não necessariamente é medido em Reais, em Dólares, mas pode muito bem ser medido em sacas de café, gramas de ouro, etc.)

Como isso tudo vai funcionar em nível de exchanges, de direito do consumidor, de repressão ao cometimento de crimes, é um outro aspecto, e o eventual mal uso do bitcoin não desmerece essa tecnologia, assim como o mal uso de uma ferramenta (ex. usar uma chave de fenda para arrombar um carro) não é motivo suficiente para banir o uso de tal ferramenta.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: PrestonTrader on October 22, 2014, 01:59:08 PM

...Como isso tudo vai funcionar em nível de exchanges, de direito do consumidor, de repressão ao cometimento de crimes, é um outro aspecto, e o eventual mal uso do bitcoin não desmerece essa tecnologia, assim como o mal uso de uma ferramenta (ex. usar uma chave de fenda para arrombar um carro) não é motivo suficiente para banir o uso de tal ferramenta.

Isso mesmo, lembro que em 2013 eu comentava isso com uns amigos, o problema não está no BITCOIN "em si", dificilmente teremos problemas com a legislação devido ao Bitcoin.

O problema poderá ocorrer com algo que vincule/use o bitcoin ex: Scams / Hyip / Exchanges / Lavagem etc... mas isso pode ocorrer com qualquer coisa e não será culpa do Bitcoin, esse é o ponto que as pessoas que usam o Bitcoin podem perceber para ajudar a separar as coisas.



Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Fenriswolf on October 22, 2014, 04:26:26 PM
Que bom que esse tópico voltou a ativa  :)

Definição jurídica de bitcoin e as consequências que isso poder ter nos usuários é "preocupante", pois não tem como advinhar os caminhos que o legislativo e o judiciário vão tomar no assunto.

Recomendo a todos a leitura de um aritgo: http://mwilson.jusbrasil.com.br/artigos/146239909/bitcoin?ref=home

É uma análise curiosa e interessante que coloca nossa moeda favorita como uma espécie de contrato. Eu particularmente não gosto dessa definição como colocada no artigo, mas toda discussão é válida nesse meio jurídico!

Por enquanto com aquela decisão da Receita Federal, o bitcoin deve ser declarado no IR por ser considerado semelhante à ativo financeiro. Longe de ser moeda propriamente dita, até justo pelo estado de "Beta" que o bitcoin se encontra.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: PrestonTrader on October 22, 2014, 04:41:06 PM
Lembrando senhores que muito agora é questão de lobby e eventos.

Massificar a divulgação do bitcoin tambem ajuda.

Precisamos saber trabalhar com os politicos com a midia e principalmente com a sociedade em geral.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on October 22, 2014, 05:35:12 PM
Que bom que esse tópico voltou a ativa  :)

Definição jurídica de bitcoin e as consequências que isso poder ter nos usuários é "preocupante", pois não tem como advinhar os caminhos que o legislativo e o judiciário vão tomar no assunto.

Recomendo a todos a leitura de um aritgo: http://mwilson.jusbrasil.com.br/artigos/146239909/bitcoin?ref=home

É uma análise curiosa e interessante que coloca nossa moeda favorita como uma espécie de contrato. Eu particularmente não gosto dessa definição como colocada no artigo, mas toda discussão é válida nesse meio jurídico!

Por enquanto com aquela decisão da Receita Federal, o bitcoin deve ser declarado no IR por ser considerado semelhante à ativo financeiro. Longe de ser moeda propriamente dita, até justo pelo estado de "Beta" que o bitcoin se encontra.

Obrigado pelo link para o artigo. Contribuições como a desse texto do Matheus Wilson (http://mwilson.jusbrasil.com.br/) são muito necessárias e bem vindas, e é muito bom ver que, pouco a pouco, as atenções vão se voltando para o Bitcoin. Cada vez mais estudiosos vão se debruçar sobre o assunto (o que é natural e esperado).

Também não concordo muito (minha opinião, posso estar errado) com a idéia de que o bitcoin tem por natureza jurídica ser uma relação contratual. É bem verdade que o Bitcoin viabiliza as relações negociais, não só o bitcoin (moeda) mas a própria estrutura da rede Bitcoin como um todo. Tanto que é tecnologicamente possivel construir (programar) toda uma relação contratual "dentro" do blockchain (com os chamados smart contracts), mas, em sentido estrito, a relação contratual (que tem por natureza jurídica ser um negócio jurídico) será efetivamente o próprio negócio realizado (a permuta, a compra, o câmbio, a remuneração, etc) e não os bitcoins utilizados na respectiva remuneração ou pagamento.

Para mim o bitcoin é pecúnia. É moeda. Acontece que (em nome de uma certa "harmonia (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0857.htm)") talvez convenha atribuir alguma outra definição eufemismo, como "commodity digital", ou "ativo financeiro" por exemplo.

Outro detalhe, talvez menos relevante, é que o artigo se refere ao Bitcoin como uma moeda virtual. Na verdade virtual é aquilo "que existe como faculdade, porém sem exercício ou efeito atual" (segundo o dic. Aurélio). O Bitcoin não é virtual: é bastante real ;) Melhor usar o termo "digital", que melhor traz o contexto almejado.


Lembrando senhores que muito agora é questão de lobby e eventos.

Massificar a divulgação do bitcoin tambem ajuda.

Precisamos saber trabalhar com os politicos com a midia e principalmente com a sociedade em geral.

É isso aí.

Até que acho que o Estado demonstrou ter boa vontade em relação ao Bitcoin (não só no Brasil). Mesmo porque, acho que se tentar proibir será um tiro no pé do governo.

Por falar em governo, vocês viram a matéria que postei aqui (https://bitcointalk.org/index.php?topic=831411)? É proveniente de um blog da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e dá uma visão muito positiva ao Bitcoin. Ficou muito legal. Ou seja, são favoráveis (se estivessem contrários ao Bitcoin certamente seria uma matéria nos demonizando hehe)


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Googlulinks on October 23, 2014, 03:17:12 AM
Não esquenta Raganius pode minerar tranquilo...Não é crime não...Bitcoin não é considerado "moeda" pela legislação brasileira e muito menos título ao portador.......Rsrsrs :) :)
No Brasil, para ser considerado crime tem que estar presente três elementos: "FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL"...O Bitcoin não se encaixa nem em FATO TÍPICO e muito menos em ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL nem se fala....
Não esquenta a "cabeça"............ 8) 8) 8) 8)

Abs


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: DarkHyudrA on October 23, 2014, 10:02:43 AM
Mas só reforçando aqui galera...

Lembro que rolou uma notícia que o governo estava a regulamentar moedas virtuais mas que só se referiam aos processadores de pagamento que mantém saldo em moeda fiat: PayPal, PagSeguro e por aí vai. Toda aquela regulamentação realmente ainda não afeta o Bitcoin não é?


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on October 23, 2014, 05:09:59 PM
Mas só reforçando aqui galera...

Lembro que rolou uma notícia que o governo estava a regulamentar moedas virtuais mas que só se referiam aos processadores de pagamento que mantém saldo em moeda fiat: PayPal, PagSeguro e por aí vai. Toda aquela regulamentação realmente ainda não afeta o Bitcoin não é?

É a Lei 12.865/2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12865.htm) que cuida desse assunto:
Quote
(...)
Art. 6o  Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
(...)
VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
(...)

Essa lei conceitua "moeda eletrônica" nos termos acima citados, de forma a abranger os serviços "intermediadores" de pagamento, dentre os quais aqueles mesmos que você exemplificou.

O Bitcoin não entra nesse conceito (há controvérsias), segundo foi esclarecido pelo Banco Central (http://www.bcb.gov.br/pt-br/paginas/bc-esclarece-sobre-os-riscos-decorrentes-da-aquisicao-das-chamadas-moedas-virtuais-ou-moedas-criptografadas.aspx) tratar-se de situações diversas:
Quote
BC esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas “moedas virtuais” ou “moedas criptografadas”
19/02/2014 17:01

​O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.


A utilização das chamadas moedas virtuais e a incidência, sobre elas, de normas aplicáveis aos sistemas financeiro e de pagamentos têm sido temas de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, com poucas conclusões até o momento.

As chamadas moedas virtuais não são emitidas nem garantidas por uma autoridade monetária. Algumas são emitidas e intermediadas por entidades não financeiras e outras não têm sequer uma entidade responsável por sua emissão. Em ambos os casos, as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionadas por autoridades monetárias de qualquer país.

Essas chamadas moedas virtuais não têm garantia de conversão para a moeda oficial, tampouco são garantidos por ativo real de qualquer espécie. O valor de conversão de um ativo conhecido como moeda virtual para moedas emitidas por autoridades monetárias depende da credibilidade e da confiança que os agentes de mercado possuam na aceitação da chamada moeda virtual como meio de troca e das expectativas de sua valorização. Não há, portanto, nenhum mecanismo governamental que garanta o valor em moeda oficial dos instrumentos conhecidos como moedas virtuais, ficando todo o risco de sua aceitação nas mãos dos usuários.

Em função do baixo volume de transações, de sua baixa aceitação como meio de troca e da falta de percepção clara sobre sua fidedignidade, a variação dos preços das chamadas moedas virtuais pode ser muito grande e rápida, podendo até mesmo levar à perda total de seu valor.

Na mesma linha, a eventual aplicação, por autoridades monetárias de quaisquer países, de medidas prudenciais, coercitivas ou punitivas sobre o uso desses ativos, pode afetar significativamente o preço de tais moedas ou mesmo a capacidade de sua negociação.

Além disso, esses instrumentos virtuais podem ser utilizados em atividades ilícitas, o que pode dar ensejo a investigações conduzidas pelas autoridades públicas. Dessa forma, o usuário desses ativos virtuais, ainda que realize transações de boa-fé, pode se ver envolvido nas referidas investigações.

Por fim, o armazenamento das chamadas moedas virtuais nas denominadas carteiras eletrônicas apresenta o risco de que o detentor desses ativos sofra perdas patrimoniais decorrentes de ataques de criminosos que atuam no espaço da rede mundial de computadores.

No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.

Brasília, 19 de fevereiro de 2014
Banco Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
(61) 3414-3462
imprensa@bcb.gov.br

* Detalhe, importante, que o próprio BCB já reconheceu, como vocês viram acima, que a bitcoin é uma moeda (muito embora erroneamente a chamarem de "virtual" - "moedas criptografadas" é uma boa terminologia) ;)

(outros threads sobre o assunto que encontrei aqui no forum: https://bitcointalk.org/index.php?topic=446694 e https://bitcointalk.org/index.php?topic=300815)

Uma regulamentação para as criptomoedas virá, mais cedo ou mais tarde. É inevitável (por exemplo, para as exchanges). Na verdade entendo até ser salutar, se as regras forem feitas de forma coerente, inteligente e justa. Mesmo porque, se o Estado tentar impor regras/taxação abusivas, que tornem impeditiva a adoção das criptomoedas, o governo terá imensa dificuldade em por tais regras em prática (e entre as regras e as criptomoedas, aposto que serão as criptomoedas que sobreviverão).


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Fenriswolf on October 23, 2014, 06:25:48 PM
Também acho inevitável que regulem o assunto, e até que se trate se um assunto esclarecido para a população sempre vai ter aqueles que geram pânico gritando "lavagem de dinheiro", 'Trafico de drogas, e etc, sem saber, por puro pânico.

O problema que eu andei trabalhando é sobre como essa regulação deveria ser feita, e os impactos que isso traria.

Com um parlamento "velho" é um pouco preocupante a abordagem que provavelmente darão  :-\


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: PrestonTrader on October 23, 2014, 07:18:24 PM
Poderiamos trabalhar com sistema reverso, da população para o parlamento.

Tambem com abordagens de como o uso do Bitcoin pode ajudar a desenvolver o comercio local (municipal).

Não é uma tarefa dificil, mas temos que ter organização.

Basta escolher uma cidade e usa-la como "Beta Test".


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Paredao on October 23, 2014, 07:54:57 PM
Acredito que não haverá taxação sobre o Bitcoin. Não há legislação para isso. Minha ideia de Bitcoin é como se fosse um "ativo financeiro" e não uma moeda. O "ativo financeiro" que mais que se assemelha ao Bitcoin são as "obras de artes". Um artista não transforma pedra em escultura, que por sua vez for "atrativa e de bom gosto" vira arte e adquire valor ??
Artista + Pedra = Escultura = Arte = Valor Econômico. Minerador + Computador = Cálculos Matemáticos = Bitcoin = Valor Econômico.


Title: EUA: FInCEN passa a considerar Bitcoin como dinheiro
Post by: raganius on October 28, 2014, 02:22:17 PM
Segundo esta matéria (http://www.forexminute.com/bitcoin/fincens-new-bitcoin-guidelines-actually-good-news-48297), citada abaixo, o Financial Crimes Enforcement Network agora está seguindo a orientação de enquadrar na categoria de "money service businesses" as exchanges e demais empresas que atuam com processamento de pagamentos em Bitcoin nos Estados Unidos. Ou seja, é o reconhecimento do governo norteamericano de que o Bitcoin é moeda.

O governo alemão já havia reconhecido o Bitcoin como "moeda privada" há algum tempo, e com os EUA reconhecendo esse fato a tendência é o resto do mundo seguir pela mesma linha.

Quote
FinCEN’s New Bitcoin Guidelines Actually a Good News
By Forexminute - Yashu Gola | Bitcoin, Cryptocurrency News | Oct 28, 2014 12:49PM GMT

http://www.forexminute.com/wp-content/uploads/2014/10/87-300x193.jpg

ForexMinute.com – The Financial Crimes Enforcement Network (FInCEN) released new Bitcoin guidelines for Bitcoin exchanges and payment processing companies in the US. The additional rulings stated that such organizations are subjected to fall under the category of money service businesses.

According to the US law, a Money Services Business includes any individual or companies which provides services such as currency dealing or exchange; check cashing; issuing/selling/redeeming of travelling checks, money orders or stored value; money transmission; and US Postal Service. The current working pattern of every Bitcoin payment processing company, as well as exchange, matches with one (or more) service(s) described above, making them liable to be registered as a ‘Money Services Business.’

On March 23rd this year, Bitcoin exchange BitPay had strongly objected for taking its business under such a category, as their services only facilitate transactions between sender and receiver. It doesn’t provide any of the service mentioned under the FinCEN cryptocurrency regulations. Though, an expert view suggests that FinCEN only provides exemption to Bank Secrecy Act regulated institutions, which BitPay unfortunately isn’t.

Worrisome Bitcoin Community
Like every time, Bitcoin community is reacting heavily. One of the first comments over the FinCEN rulings is about its suffocating nature. The comment says that this amendments will certainly make it very hard and expensive to build Bitcoin based products in the US. A rather amusing comment further add, “Leave the USA. Take your bitcoins, business ideas and energy with you. The place is demonstrably sclerotic with entrenched, epic fail. Go West young men!”

Indeed the community is poised to react over any kind of government intervention in Bitcoin. Some leftist sentiment clearly targeted FinCEN itself for its lack of transparency and poor leadership. Some even accused the agency for protecting engrained commercial interests. Though agreeing with their “decentralized” sentiments, we would like point out few good points out of these regulations.

Regulations Aren’t that Bad
In times when the cryptocurrency market is being constantly associated with fraudulent organizations, a stable regulation does no harm, at least to the law-abiding people of America. Instead, FinCEN new rulings gives community the opportunity to weed out bad actors, and bring more clarifying set of investors into the cryptocurrency space.

The only thing that is acting as a major hurdle in the advancement of Bitcoin is lower user adoption. It is only because a common Joe doesn’t trust the virtual currency of any kind thanks to the wonderful examples like Mt. Gox and Moolah. The only way to get rid of such scams in to fall under the government eyes. What’s the point of getting looted and calling the same authorities for help which you once called untrustworthy and manipulated?

What we now see at present is a bunch of immature Bitcoin fans, who are too lost in their anti-government faith to understand the actual benefits such regulations bring to cryptocurrency markets. Bitcoin is not just a trading instrument to short and buy. It was launched as a method to cut off middlemen and make transactions much cheaper than the traditional banking procedures. For a greater public understanding, the community first should maintain the coin’s trustworthiness as a viable trading medium. The overall focus should be on to boss merchant and user adoption at the same pace, which can never be achieved at large scales without trust and “regularization”.

FinCEN rulings, however harsh they may seem, is also a way to see how they are taking Bitcoin seriously. For a coin which was once called a Ponzi scheme by the world’s foremost trading analysts, is ready to share dais with so-called trustable US Dollar. Indeed, you all will have options to enter the cryptocurrency sector via illegitimate ways – much like you download a movie via torrent, rather than buying an original DVD. Regulations will only open an options for you to remain on the safer side. It is up to which way you prefer.

Outra matéria (http://altcoinpress.com/2014/10/fincen-ruling-us-government-ramps-up-war-on-cryptocurrency), dando um ponto de vista diferente:

Quote
FinCEN Ruling: US Government Ramps Up War on Cryptocurrency
Posted in Digital Currency, News, Regulation By Greg Matthews On October 27, 2014

http://altcoinpress.com/wp-content/uploads/2014/10/bitcoin_atom_bomb-660x400.jpg

The Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN) today issued two administrative rulings regarding digital currency. And the government has apparently decided to go with the nuclear option.

The first ruling published today relates to the application of FinCEN regulations to a virtual currency trading platform, while the second ruling discusses the application of FinCEN regulations to a virtual currency payment system.

In ruling FIN-2014-R011, FinCEN states that any and all cryptocurrency exchanges must become licensed as a money transmitter including crypto-only exchanges:

As explained in the Guidance, a person is an exchanger and a money transmitter if the person accepts convertible virtual currency from one person and transmits it to another person as part of the acceptance and transfer of currency, funds, or other value that substitutes for currency.

In ruling FIN-2014-R012, the agency confirms that any and all payment processors are obliged to register as money transmitters, significantly increasing the cost of entry in becoming a digital payments provider.

As described above, the Company is an exchanger under the Guidance because it engages as a business in accepting and converting the customer’s real currency into virtual currency for transmission to the merchant. The fact that the Company uses its cache of Bitcoin to pay the merchant is not relevant to whether it fits within the definition of money transmitter.

Once labeled a money transmitter, a business wishing to continue operating must pay hundreds of thousands of dollars to become licensed in each of the 50 states. And that’s only the beginning of the regulatory costs and legal hoop jumping.

http://altcoinpress.com/wp-content/uploads/2014/10/paperwork-300x174.jpg

In addition, companies are required to register with FinCEN, conduct a comprehensive risk assessment of its exposure to money laundering, implement an Anti-Money Laundering Program based on such risk assessment, and comply with various record keeping, reporting and transaction monitoring obligations, in addition to meeting several other requirements.

It is interesting to note that the government classifies Bitcoin as a digital “property” for taxation purposes, but as a digital “money” for regulatory and licensing purposes.

Do you think Bitcoin can survive this latest atomic bomb blast? Log in below using your favorite social media network and weigh in on the discussion.

FIN-2014-R011 (Issued: October 27, 2014) "Request for Administrative Ruling on the Application of FinCEN’s Regulations to a Virtual Currency Trading Platform" (http://www.fincen.gov/news_room/rp/rulings/pdf/FIN-2014-R011.pdf)

Mais matérias relevantes:

 - Alemanha reconhece moeda virtual Bitcoin e prepara-se para cobrar impostos (http://www.dinheirovivo.pt/economia/interior.aspx?content_id=3763694)

 - Alemanha reconhece Bitcoin como 'moeda privada' (http://canaltech.com.br/noticia/mercado/Alemanha-reconhece-Bitcoin-como-moeda-privada)


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: tionil on October 28, 2014, 08:41:30 PM
Também acho inevitável que regulem o assunto, e até que se trate se um assunto esclarecido para a população sempre vai ter aqueles que geram pânico gritando "lavagem de dinheiro", 'Trafico de drogas, e etc, sem saber, por puro pânico.

O problema que eu andei trabalhando é sobre como essa regulação deveria ser feita, e os impactos que isso traria.

Com um parlamento "velho" é um pouco preocupante a abordagem que provavelmente darão  :-\

Toda abordagem que visa regular o bitcoin é preocupante porque bitcoin é liberdade de expressão, se quem está conduzindo é velho ou novo é irrelevante pra discussão.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on October 28, 2014, 09:08:20 PM
Também acho inevitável que regulem o assunto, e até que se trate se um assunto esclarecido para a população sempre vai ter aqueles que geram pânico gritando "lavagem de dinheiro", 'Trafico de drogas, e etc, sem saber, por puro pânico.

O problema que eu andei trabalhando é sobre como essa regulação deveria ser feita, e os impactos que isso traria.

Com um parlamento "velho" é um pouco preocupante a abordagem que provavelmente darão  :-\

Toda abordagem que visa regular o bitcoin é preocupante porque bitcoin é liberdade de expressão, se quem está conduzindo é velho ou novo é irrelevante pra discussão.


Eu tenho claro para mim que o Estado vai, efetivamente, sempre procurar regular e tentar controlar TUDO, e não vai ser diferente com o Bitcoin. Mas, no caso das criptomoedas isso é praticamente impossível (no mínimo bastante difícil) já que se trata de uma tecnologia trustless (que dispensa a confiança entre as partes), "potencialmente anônima", que funciona de maneira descentralizada (o que lhe dá maior força)... resumindo, aliás, Bitcoin é matemática: como alguém poderia pretender controlar a matemática senão pelas próprias regras matemáticas?

Se o Estado, eventualmente, tentar impor regras limitantes o máximo que vai conseguir é fomentar a criação de mais um black market (e, nesse caso, bastante resiliente).

O Estado pode ter melhor sucesso ao se manter no cuidado dos "pontos de centralização" do Bitcoin, ou seja, nos "serviços" que demandam trust (exchanges, corretores, servicos financeiros em geral), de modo a "proteger" os usuários finais/consumidores... nesse caso, pode ser até bem vinda a tal regulamentação (com a ressalva que, toda essa "regulamentação nova" que a "diarréia legislativa" do Estado possa vir a criar para "proteger" o usuário do Bitcoin não será mais do que mero conforto psicológico, já que a legislação civil e criminal atualmente existente em qualquer país decente - aqui dá pra incluir até o Brasil - já dá muito bem conta do recado sendo suficiente para nos "proteger" - veja que deixei proteger entre aspas, já que tenho minhas dúvidas se o Estado realmente almeja nos proteger).


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Fenriswolf on October 29, 2014, 05:20:24 PM
Toda abordagem que visa regular o bitcoin é preocupante porque bitcoin é liberdade de expressão, se quem está conduzindo é velho ou novo é irrelevante pra discussão.

Eu consigo ver alguma possibilidade de benefício que uma legislação poderia trazer, partindo do ponto que cedo ou tarde eles vão regulamentar.

O Estado pode ter melhor sucesso ao se manter no cuidado dos "pontos de centralização" do Bitcoin, ou seja, nos "serviços" que demandam trust (exchanges, corretores, servicos financeiros em geral), de modo a "proteger" os usuários finais/consumidores... nesse caso, pode ser até bem vinda a tal regulamentação (com a ressalva que, toda essa "regulamentação nova" que a "diarréia legislativa" do Estado possa vir a criar para "proteger" o usuário do Bitcoin não será mais do que mero conforto psicológico, já que a legislação civil e criminal atualmente existente em qualquer país decente - aqui dá pra incluir até o Brasil - já dá muito bem conta do recado sendo suficiente para nos "proteger" - veja que deixei proteger entre aspas, já que tenho minhas dúvidas se o Estado realmente almeja nos proteger).


Realmente essa "proteção" prometida é algo controverso, eles poderiam proteger os usuários com o monitoramento das exchanges, mas de outro lado (na vdd esse sendo o objetivo principal) proteger a eles mesmos, garantindo algum controle em cima de algo projetado para ser sempre independente de sua atuação. Isso é muito questionável



Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: tionil on October 30, 2014, 04:32:39 PM
Eu tenho claro para mim que o Estado vai, efetivamente, sempre procurar regular e tentar controlar TUDO, e não vai ser diferente com o Bitcoin. Mas, no caso das criptomoedas isso é praticamente impossível (no mínimo bastante difícil) já que se trata de uma tecnologia trustless (que dispensa a confiança entre as partes), "potencialmente anônima", que funciona de maneira descentralizada (o que lhe dá maior força)... resumindo, aliás, Bitcoin é matemática: como alguém poderia pretender controlar a matemática senão pelas próprias regras matemáticas?

Se o Estado, eventualmente, tentar impor regras limitantes o máximo que vai conseguir é fomentar a criação de mais um black market (e, nesse caso, bastante resiliente).

O Estado pode ter melhor sucesso ao se manter no cuidado dos "pontos de centralização" do Bitcoin, ou seja, nos "serviços" que demandam trust (exchanges, corretores, servicos financeiros em geral), de modo a "proteger" os usuários finais/consumidores... nesse caso, pode ser até bem vinda a tal regulamentação (com a ressalva que, toda essa "regulamentação nova" que a "diarréia legislativa" do Estado possa vir a criar para "proteger" o usuário do Bitcoin não será mais do que mero conforto psicológico, já que a legislação civil e criminal atualmente existente em qualquer país decente - aqui dá pra incluir até o Brasil - já dá muito bem conta do recado sendo suficiente para nos "proteger" - veja que deixei proteger entre aspas, já que tenho minhas dúvidas se o Estado realmente almeja nos proteger).


Eu li em algum lugar que grande parte do comércio do bitcoin já é OTC!

Faz sentido, se tiver que enviar todo tipo de documento pra abrir uma conta nesses pontos de centralização eu simplesmente vou procurar uma alternativa que não precisa, ou seja, uma solução mais descentralizada.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: tionil on October 30, 2014, 04:45:16 PM
Toda abordagem que visa regular o bitcoin é preocupante porque bitcoin é liberdade de expressão, se quem está conduzindo é velho ou novo é irrelevante pra discussão.

Eu consigo ver alguma possibilidade de benefício que uma legislação poderia trazer, partindo do ponto que cedo ou tarde eles vão regulamentar.

O Estado pode ter melhor sucesso ao se manter no cuidado dos "pontos de centralização" do Bitcoin, ou seja, nos "serviços" que demandam trust (exchanges, corretores, servicos financeiros em geral), de modo a "proteger" os usuários finais/consumidores... nesse caso, pode ser até bem vinda a tal regulamentação (com a ressalva que, toda essa "regulamentação nova" que a "diarréia legislativa" do Estado possa vir a criar para "proteger" o usuário do Bitcoin não será mais do que mero conforto psicológico, já que a legislação civil e criminal atualmente existente em qualquer país decente - aqui dá pra incluir até o Brasil - já dá muito bem conta do recado sendo suficiente para nos "proteger" - veja que deixei proteger entre aspas, já que tenho minhas dúvidas se o Estado realmente almeja nos proteger).


Realmente essa "proteção" prometida é algo controverso, eles poderiam proteger os usuários com o monitoramento das exchanges, mas de outro lado (na vdd esse sendo o objetivo principal) proteger a eles mesmos, garantindo algum controle em cima de algo projetado para ser sempre independente de sua atuação. Isso é muito questionável



Regulamentação dos pontos de centralização é mal negócio para os operadores desses serviços. Uma saída é tentar emplacar o discurso que os usuários ficarão mais protegidos pra justificar a situação, já que ela não pode ser evitada.

Mas para o resto do bitcoin, desenvolvedores e usuários de soluções descentralizadas, a legislação tem efeito limitado já que não tem como o estado garantir que vai ser cumprida.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on November 06, 2014, 03:29:14 PM
(...)
Para mim o bitcoin é pecúnia. É moeda. Acontece que (em nome de uma certa "harmonia (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0857.htm)") talvez convenha atribuir alguma outra definição eufemismo, como "commodity digital", ou "ativo financeiro" por exemplo.
(...)

O Professor Pedro Rezende, durante sua apresentação no II BitConf (http://www.linkaovivo.tv/bitconf) (8:31:15) tocou no assunto moeda/dinheiro, definindo e distinguindo forma bem clara "moeda corrente", "moeda fiat" (fiduciária) e "dinheiro" da seguinte forma:

Moeda corrente: qualquer coisa que, dentre outras características, seja reconhecida de forma constante num determinado grupo como meio de troca em substituição ao escambo.

Moeda fidúciária: meio de troca imposto por lei.

Dinheiro: Reserva de valor através do tempo.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: rayzer_br on November 12, 2014, 12:46:54 PM
Primeiramente, parabeniza-lo pela iniciativa e pela clareza e domínio que mostrou da seara jurídica ao defender seu ponto de vista.

Também sou da área e possuo interesse em contribuir para que tal pesquisa possa ser desenvolvida.
Já te enviei PM.


Abs,


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on November 13, 2014, 02:01:05 AM
Seja bem vindo, rayzer_br. É bom ver que cada vez mais pessoas se interessam por esse tema, que é crucial para todos nós.

Espero que possamos aprender bastante juntos sobre essa novidade que as criptomoedas trouxeram ao mundo jurídico.

Vamos ficar de olho para trazer notícias interessantes para ser debatidas por aqui.

Abraços.



Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on November 15, 2014, 10:49:42 AM
Olá, gostaria de saber como eu faço para declarar BTCs minerados para a Receita.

Alguém para ajudar ?


Tão importante quanto pensarmos a natureza jurídica do Bitcoin, é necessário sabermos qual a da mineração, de modo que possamos enquadrar tal atividade corretamente na legislação existente, inclusive tributária.

Em primeiro lugar, pelo que entendi, a mineração de bitcoins, na verdade, não é uma mineração com o mesmo sentido da mineração de ouro ou de prata, por exemplo, mas seu conceito apenas é confundido por conta do nome que recebeu. Para mim, grosso modo, me parece mais que a "mineração" de bitcoins é trabalho, ou prestação de serviços. Por tal atividade o "minerador" recebe da Rede Bitcoin uma espécie de remuneração, ou melhor, prêmio retributivo (de incentivo?) pelo desempenho individual do minerador (ou coletivo do pool). Ou seja a mineração é uma contraprestação pelo serviço prestado de acordo com a capacidade de resolver algum bloco (desempenho). Está então, mais parecido com a remuneração da atividade do free lancer ou do prestador de serviços.

Ou seja. Por enquanto, este é um resumo do meu ponto de vista (com base no que entendi, até agora, do funcionamento da mineração - portanto, posso estar errado). Estou partindo do princípio que os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário. Isso fica claro para mim pois tomo como premissa uma afirmação que fiz anteriormente por aqui:

(...)
1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins (http://pt.wikipedia.org/wiki/Bitcoin#Gerando_Bitcoins). Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).
(...)

Tudo que falei acima ainda é muito mais "achômetro" que "ciência", posso estar entendendo tudo errado e ter chegado a conclusões equivocadas, mas minha intenção é incentivar o debate. Então vamos trocar idéias sobre esse assunto, e tentar ajudar nosso amigo TwistedF4te, assim como todos os outros mineradores e pessoas interessadas?

Abraços.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: girino on November 15, 2014, 02:50:19 PM
(...)
Em primeiro lugar, pelo que entendi, a mineração de bitcoins, na verdade, não é uma mineração com o mesmo sentido da mineração de ouro ou de prata, por exemplo, mas seu conceito apenas é confundido por conta do nome que recebeu. Para mim, grosso modo, me parece mais que a "mineração" de bitcoins é trabalho, ou prestação de serviços. Por tal atividade o "minerador" recebe da Rede Bitcoin uma espécie de remuneração, ou melhor, prêmio retributivo (de incentivo?) pelo desempenho individual do minerador (ou coletivo do pool). Ou seja a mineração é uma contraprestação pelo serviço prestado de acordo com a capacidade de resolver algum bloco (desempenho). Está então, mais parecido com a remuneração da atividade do free lancer ou do prestador de serviços.
(...)

Eu diria que mineração é um tipo de concurso, onde somente o primeiro logar ganha o premio. pode ser disputado individualmente (solo) ou por equipes. Talvez descobrir como equpes de poker declaram imposto ajude a entender o que fazer com mineração.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Adriano on November 15, 2014, 03:08:47 PM
...

Ou seja. Por enquanto, este é um resumo do meu ponto de vista (com base no que entendi, até agora, do funcionamento da mineração - portanto, posso estar errado). Estou partindo do princípio que os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário. Isso fica claro para mim pois tomo como premissa uma afirmação que fiz anteriormente por aqui:

(...)
1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins (http://pt.wikipedia.org/wiki/Bitcoin#Gerando_Bitcoins). Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).
(...)

Tudo que falei acima ainda é muito mais "achômetro" que "ciência", posso estar entendendo tudo errado e ter chegado a conclusões equivocadas, mas minha intenção é incentivar o debate. Então vamos trocar idéias sobre esse assunto, e tentar ajudar nosso amigo TwistedF4te, assim como todos os outros mineradores e pessoas interessadas?

Abraços.

Olá Raganius,

Só fico em dúvida sobre você considerar que "os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário", pois pelo comunicado anterior temos que :
Quote
O fisco decidiu que essas moedas "se equiparam a ativos financeiros para fins tributários".

Você acha que esta afirmação pode mudar o tratamento?

No mais, se considerarmos que a mineração é serviço ou trabalho, não deveríamos considerar o valor dos mesmos, convertidos em Reais no momento da geração e pagar Imposto de Renda de acordo com a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física? Se sim, considero que esta interpretação pode ser ainda mais onerosa considerando que a pessoa tenha outras rendas tributáveis, pois no pior caso, seria necessário pagar 27.5% sobre toda a mineração.


Abraço,

Adriano


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: TwistedF4te on November 15, 2014, 10:47:52 PM
Olá, gostaria de saber como eu faço para declarar BTCs minerados para a Receita.

Alguém para ajudar ?


Tão importante quanto pensarmos a natureza jurídica do Bitcoin, é necessário sabermos qual a da mineração, de modo que possamos enquadrar tal atividade corretamente na legislação existente, inclusive tributária.

Em primeiro lugar, pelo que entendi, a mineração de bitcoins, na verdade, não é uma mineração com o mesmo sentido da mineração de ouro ou de prata, por exemplo, mas seu conceito apenas é confundido por conta do nome que recebeu. Para mim, grosso modo, me parece mais que a "mineração" de bitcoins é trabalho, ou prestação de serviços. Por tal atividade o "minerador" recebe da Rede Bitcoin uma espécie de remuneração, ou melhor, prêmio retributivo (de incentivo?) pelo desempenho individual do minerador (ou coletivo do pool). Ou seja a mineração é uma contraprestação pelo serviço prestado de acordo com a capacidade de resolver algum bloco (desempenho). Está então, mais parecido com a remuneração da atividade do free lancer ou do prestador de serviços.

Ou seja. Por enquanto, este é um resumo do meu ponto de vista (com base no que entendi, até agora, do funcionamento da mineração - portanto, posso estar errado). Estou partindo do princípio que os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário. Isso fica claro para mim pois tomo como premissa uma afirmação que fiz anteriormente por aqui:

(...)
1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins (http://pt.wikipedia.org/wiki/Bitcoin#Gerando_Bitcoins). Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).
(...)

Tudo que falei acima ainda é muito mais "achômetro" que "ciência", posso estar entendendo tudo errado e ter chegado a conclusões equivocadas, mas minha intenção é incentivar o debate. Então vamos trocar idéias sobre esse assunto, e tentar ajudar nosso amigo TwistedF4te, assim como todos os outros mineradores e pessoas interessadas?

Abraços.

Raganius, é admirável seu esforço para tentar esclarecer minhas dúvidas. Obrigada. (:

Usar Launders etc para dificultar o rastreamento de certos hackers será que é considerado crime na visão dos fiscais ? Mesmo meus BTCs serem limpos.


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on November 17, 2014, 01:47:53 AM

Eu diria que mineração é um tipo de concurso, onde somente o primeiro logar ganha o premio. pode ser disputado individualmente (solo) ou por equipes. Talvez descobrir como equpes de poker declaram imposto ajude a entender o que fazer com mineração.


Essa forma de ver o Bitcoin é bem interessante. Nunca havia passado pela minha cabeça, e pode ser uma interpretação preferível. Nesse caso, os eventuais bitcoins recebidos pelo minerador poderiam ser lançados como um "prêmio", sendo informados na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.


Olá Raganius,

Só fico em dúvida sobre você considerar que "os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário", pois pelo comunicado anterior temos que :
Quote
O fisco decidiu que essas moedas "se equiparam a ativos financeiros para fins tributários".

Você acha que esta afirmação pode mudar o tratamento?

No mais, se considerarmos que a mineração é serviço ou trabalho, não deveríamos considerar o valor dos mesmos, convertidos em Reais no momento da geração e pagar Imposto de Renda de acordo com a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física? Se sim, considero que esta interpretação pode ser ainda mais onerosa considerando que a pessoa tenha outras rendas tributáveis, pois no pior caso, seria necessário pagar 27.5% sobre toda a mineração.


Abraço,

Adriano

É muito complexo quando paro para pensar nesse assunto, "o que é a bitcoin", pois na realidade fazemos sua comparação com tudo que existiu até hoje: O Banco Central disse que é moeda virtual; A Receita Federal equiparou a ativos financeiros; Compara-se o Bitcoin à commodities, como o ouro; Nós a utilizamos como moeda... Mas, uma moeda é um ativo financeiro, de qualquer forma; o ouro também pode ser considerado um ativo financeiro... na realidade apenas parecem de naturezas distintas, mas talvez não passe de eufemismo mesmo.

A questão da interpretação é importante, pois é com base nela que saberemos ao certo como declarar e o quanto pagar. Com certeza, sua preocupação é oportuna, pois o ideal é que a interpretação menos onerosa prevaleça (ou seja, que os impostos pagos ao final sejam os menores possíveis). Entretanto, essa interpretação tem que ser bem fundamentada, para que não seja questionada pelo fisco posteriormente.

Sendo mais benéfica a interpretação dada pela Receita, ou pelo Banco Central, mais fácil fica, sem dúvida, simplesmente adotá-la (tendo sempre em mente a ressalva que o Banco Central, assim como a Receita Federal, não tem competência legislativa, e nem competência para interpretar de forma vinculante as leis - portanto, a qualquer momento, prejudicado, o cidadão pode discordar e se defender).

(Às vezes "viajo" demais nas teorias, mas quando chega na prática fica difícil de encaixar tudo hehe)

Quanto à minha afirmação de que "ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins", é que entendo que a bitcoin (moeda, commodity, ativo) só existe dentro do blockchain, e sem o blockchain não há criptomoeda. Fora do blockchain nós os usuários temos chaves privadas e públicas e o eventual poder sobre tal ou qual chave ou endereço, nada mais... mas talvez esse detalhe tenha pouca relevância tributariamente, pois apenas vislumbro essa visão como servindo de argumento para defesa no caso de legislação que criminalize a posse de bitcoins.



Raganius, é admirável seu esforço para tentar esclarecer minhas dúvidas. Obrigada. (:

Usar Launders etc para dificultar o rastreamento de certos hackers será que é considerado crime na visão dos fiscais ? Mesmo meus BTCs serem limpos.

É um prazer. Mas saiba que este é, na realidade, um assunto interessante a todos nós.

Lavagem de dinheiro é a ocultação da origem ilícita de ativos financeiros ou bens patrimoniais. Se não há ilicitude (crime) a esconder, não há lavagem de dinheiro.

O cidadão pode usar o serviço de mixing de moedas tão somente para preservar sua privacidade, já que a Bitcoin tem a "desvantagem" de não dar a seus usuários o sigilo de suas transações (um direito constitucional). E é justo o cidadão buscar uma solução a essa "desvantagem".

Apenas te aconselho a ser bem criteriosa na hora de enviar suas moedas para algum serviço CENTRALIZADO de mixing, pois há o risco SEMPRE PRESENTE, de o serviço "desaparecer" com suas moedas, como já aconteceu outras vezes. Sugiro que pesquise, pois há criptomoeda alternativa (https://bitcointalk.org/index.php?board=181) ao bitcoin que protege a privacidade de suas transações com soluções DESCENTRALIZADAS (ou seja, mais seguras que quaisquer serviços centralizados).


comentário off-topic: ultimamente estou tendo muita dificuldade para acessar (somente) o Bitcoin Talk, sendo que outras páginas consigo acessar normalmente (https://bitcointalk.org/index.php?topic=856510). Enquanto eu não conseguir encontrar o problema (com quase 100% de certeza é culpa do meu provedor) devo aparecer com muito menos frequência por aqui.



Edit * Encontrei dois textos interessantes, sobre a tributação do Bitcoin. Seguem abaixo:


Title: Natureza jurídica e tributação da bitcoin
Post by: raganius on November 17, 2014, 09:52:31 PM

Natureza jurídica e tributação da bitcoin (http://gczampieri.jusbrasil.com.br/artigos/118688250/natureza-juridica-e-tributacao-da-bitcoin)

A declaração no Imposto de Renda

Publicado por Gabriel Carvalho Zampieri - 6 meses atrás


Bitcoin consiste em uma moeda digital que utiliza o sistema peer-to-peer, ou seja, pontoaponto, que consiste sem depender de um Banco Central para regular sua cotação, e com mercado atual de 11 bilhões de dólares[1].

A obtenção deste tipo de moeda se dá de três maneiras: compra, recebimento como pagamento e mineração. A compra no Brasil se dá através do cadastro em sites especializados neste tipo de serviço, no qual é utilizado o Real (R$) para efetuar tais compras.

O recebimento como pagamento consiste no recebimento de tais moedas digitais como forma de contraprestação na troca de produtos e serviços que posteriormente poderão ser convertidos em moeda corrente. Já a chamada mineração é a disponibilização de computadores para manter a rede que controla a moeda, sendo, assim, remunerado com as bitcoins disponíveis nela, tendo como principal propósito a manutenção do funcionamento da estrutura descentralizada da moeda.

Bitcoins podem ser transferidos de uma pessoa a outra de forma anônima por meio de endereços que podem ser criados para cada transação, sendo a rede bitcoin encarregada do registro e execução da transação de maneira descentralizada e segura, segundo o site "Mercado Bitcoin"[2], especializado na comercialização deste tipo de moeda.

Nos sites que comercializam este tipo de moeda virtual é possível verificar a cotação do dia para a moeda, cotação esta a qual a pessoa que se interesse em trocar o valor por dinheiro estará sujeita no momento.

Atualmente, a Receita Federal do Brasil determinou que a bitcoin deve ser declarada em Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ou simplesmente Imposto de Renda, ainda que não seja considerada por eles como uma moeda nos termos do marco regulatório atual.

Tal determinação se deu por conta da consideração de tal criptomoeda poder ser comparada a um ativo financeiro, conforme texto publicado no site da revista "Exame"[3], entrando esta tributação na ideia dos proventos de qualquer natureza.

Segundo a Receita Federal do Brasil, no último Imposto de Renda quem realizasse a vendas da bitcoin em valor superior à R$ 35 mil por mês, que consiste em aproximadamente 34,5 bitcoins, estaria sujeito à uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido[4].

Segundo o professor Hugo de Brito Machado, os proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda[5].

Tendo como norteador tal ensinamento do professor Brito Machado, a bitcoin pode ser considerado como um provento de qualquer natureza, uma vez que seu recebimento consiste em um acréscimo patrimonial daquele que a recebe como pagamento, devendo, assim, ser declarado no Imposto de Renda.

Ademais, o artigo 55, inciso IV do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR/99, dispõe que são tributáveis "os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção"[6]. Nesta concepção, a bitcoin pode ser considerada um rendimento recebido em direito que é avaliado em dinheiro, sendo possível, portanto, a tributação desta criptomoeda.

É importante ressaltar que todos aqueles que possuíam R$ 1.000 ou mais em valor referente a bitcoin em dezembro de 2013 deveriam ter declarado na última Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) e de Pessoa Jurídica (DIRPJ), sendo necessário, portanto, a inclusão de tais rendimentos nas declarações futuras.

[1] Referência retirada do site https://www.mercadobitcoin.com.br/o-queebitcoin/ em 12 de maio de 2014.

[2]https://www.mercadobitcoin.com.br/

[3]Informação extraída do site http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/ate-bitcoin-deve-ser-declarada-no-imposto-de-renda

[4]Informação retirada do site http://www.bitcoinnews.com.br/2014/04/29/como-declarar-os-meus-bitcoins-no-imposto-de-renda/ em 12 de maio de 2014

[5]MACHADO, Hugo de Brito Curso de Direito Tributário, 25ª Edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303.

[6]BRASIL. RIR/99. Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 2009). Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Extraído do site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/rir/default.htm



Title: Como declarar Bitcoin no Imposto de Renda, um parecer jurídico
Post by: raganius on November 17, 2014, 09:53:49 PM

Como declarar Bitcoin no Imposto de Renda, um parecer jurídico (http://marcogomes.com/blog/2013/como-declarar-bitcoin-no-imposto-de-renda-um-parecer-juridico)

Após minha participação no NerdCast 393, Ouro, Diamantes e Bitcoins, o advogado Silvio Vinhal, da Sousa Neto Advogados, me enviou proativamente um parecer jurídico sobre a declaração do investimento em Bitcoins para o IRPF. Segue abaixo o documento que recebi.


Caro Sr. Marco, boa tarde!

Considerando que seu intuito é redigir um post relacionado com a tributação do ganho de capital de alienação do ativo “bitcoin”, decidi me dedicar a fazer um estudo mais aprofundado sobre a matéria com certa justificação.

PROCEDIMENTOS

O primeiro passo foi buscar o que a jurisprudência (decisões dos órgãos julgadores) fala sobre o caso. Seja nos Tribunais como STF, STJ ou os estaduais não foi possível encontrar um único julgado acerca da matéria.

Da mesma forma procedi a pesquisa no tribunal administrativo da Receita Federal o qual pela experiência vemos decisões muito mais atualizadas acerca das matérias de tributação. (processos judiciais normalmente demoram alguns anos para absorver as demandas surgidas e apresentar seus posicionamentos). O tribunal administrativo neste ponto é muito mais dinâmico sendo a primeira barreira de resposta estatal à uma situação surgida.

A conclusão destas pesquisas é que o resultado financeiro da movimentação de Bitcoins ainda não refletiu de forma considerável para os órgãos responsáveis pela tributação.
APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Irei então me basear nas informações fornecidas no Podcast (NC 393), para apresentação de meu parecer. Segundo afirmado:

    Você realizou a compra de um montante de Bitcoins efetuando uma transferência bancária para um “cara no brasil”, complementando com a informação de uma Empresa de Trade, portanto, Pessoa Jurídica Brasileira.
    Como a operação foi realizada a título de experiência o montante foi definido como mínimo/insignificante. Desta forma, a operação se deu em “frações de bitcoin” ou seja valor inferior a R$ 700,00, considerando a afirmação do programa;
    Toda a operação se deu dentro de dois meses (novembro e dezembro de 2013), considerando aquisição, valorização e venda do bem;
    Toda operação se deu por meio de sua pessoa física “foi da minha conta para a dele”;

Proposto o problema irei apresentar os instrumentos que utilizaremos para chegar às conclusões:

Se a operação se deu por sua Pessoa Física, e o questionamento se trata da tributação deste acréscimo financeiro no território brasileiro devemos utilizar a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas físicas como base. O Regulamento do Imposto de Renda é disponibilizado no site da Receita Federal.
DESENVOLVIMENTO E CONSIDERAÇÕES

Como vimos, não existe um posicionamento consolidado seja dos tribunais seja do Conselho de Contribuintes de como proceder a tributação de bitcoins, então peço desculpas por desenrolar todo o raciocínio, excluindo as possibilidades que não se encaixam até chegarmos à uma resposta razoável.

Antes de mais nada estipula o Artigo 37 do Rir. 99:

    “Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n º 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 1 º ).”

Então me desculpe o Jovemnerd e o Azaghal que no programa afirmam que é a Receita ou o Contador necessitam ter conhecimento acerca de Bitcoins ou qualquer outro meio de rendimento para avaliar a tributação, uma vez que isto não altera o resultado. A legislação é pensada para incluir toda e qualquer forma de acréscimos patrimoniais sendo esta a variável a ser considerada. Como afirma o artigo 48 do mesmo diploma:

    “Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º ).”

Sendo assim temos nossa primeira premissa. Se há variação patrimonial positiva, logo há a necessidade de tributação. Mas como a Receita vai aferir este fato na realidade? Simples: Por movimentação financeira em conta corrente. A instrução sobre movimentação financeira pode ser lida no site da Receita.

Em termos claros, todos os bancos informam as movimentações econômicas de seus usuários à RFB que fica responsável por cruzar as informações e lavrar as devidas infrações caso não sejam declaradas as operações pessoais obrigadas em lei.

“Movimentou e não declarou = malha fina e lançamento de imposto”

O estado brasileiro chega ao ponto de tributar inclusive os rendimentos advindos de atividades ilícitas conforme artigo 55. Pecunia Non olet. (o tributo não tem cheiro)

    Seção V

    Outros Rendimentos

    “Art. 55. São também tributáveis (Lei n º 4.506, de 1964, art. 26, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , e Lei n º 9.430, de 1996, arts. 24, § 2 º , inciso IV, e 70, § 3 º , inciso I):

    X – os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;”

Tudo que for passível de apuração será tributado. Evidentemente existem critérios de verificação que levam em conta uma melhor eficiência dos recursos de fiscalização (a Receita irá atrás dos maiores sonegadores para obter um maior retorno de autuação dos recursos empregados).

Ultrapassado este ponto devemos seguir. Apresentarei alguns artigos que observei na internet vários artigos fundamentando a tributação e que eu não os considero como adequados para tanto, e farei breves comentários justificando minha posição.

Começaremos pela tributação do trabalho assalariado prevista no art. 43:

    Capítulo III

    RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

    Seção I

    Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

    Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1 º e 2 º ):

    IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

Os rendimentos previstos neste artigo 43 falam de trabalho assalariado resultando em acréscimo patrimonial, o que por si só excluem a previsão de compra e venda de ativos (bitcoins). Desta forma, não concordo com os defensores da tributação conforme este artigo. Poderíamos talvez considerar esta estipulação se estivéssemos falando da “mineração” dos bitcoins e posterior venda baseando-se em atividade remunerada por um contratante, o que apresentadas as premissas (no programa NC 393) não é o caso. No mesmo sentido o artigo 45:

    Seção II

    Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

    Rendimentos Diversos

    Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º ):

    II – remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

Da mesma forma como no item acima, mesmo que não estejamos falando de trabalho assalariado, ainda assim não houve a essência do trabalho humano por sua pessoa, ou seja, da prestação de serviços ou equiparado tratando-se simplesmente de compra, valorização e venda de um bem (ativo) existente, razão pela qual o artigo não deve ser aplicado.

A meu ver, o item que mais equipara a possibilidade de tributação conforme apresentada é o seguinte. (inclusive conforme afirmado no programa seu estudo prévio que afirma a necessidade de recolhimento por DARF sinaliza neste sentido). Artigo 117 e seguintes:

    GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

    Seção I

    Incidência

    Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei n º 7.713, de 1988, arts. 2 º e 3 º , § 2 º , e Lei n º 8.981, de 1995, art. 21).

    § 1 º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei n º 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).

    § 2 º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei n º 8.134, de 1990, art. 18, § 2 º , e Lei n º 8.981, de 1995, art. 21, § 2 º ).

    § 3 º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei n º 9.249, de 1995, art. 18).

    § 4 º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 3 º ).

    § 5 º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.

Vejamos:

Bitcoin é um bem imaterial (intangível), que se aproxima de commodities, sendo passível de comercialização, mas que não se encontra vinculado necessariamente à um título, pois não se encontra registrado em um documento reconhecido pelo Estado Brasileiro. Não deve ser considerado, portanto, como uma “ação” de mercado de valores (deveria ser reconhecido pela CVM).

Apesar disso possui valoração econômica reconhecida no mercado de forma atualmente não regulamentada. Desta forma, utilizaremos a definição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (órgão responsável pela unificação das regras contábeis brasileiras com as regras internacionais) para mensuração deste ativo:

Criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, o CPC tem como objetivo "“o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”".

    PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC-04 ATIVOS INTANGÍVEIS

    ITEM – 12. Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:

    (a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou

    (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações

A concepção se adequa a meu ver com perfeição.

Sendo assim devemos aferir o ganho de capital advindo da compra e venda do ativo intangível.

    Ganhos de capital = Variação econômica entre o valor de compra e de venda de um bem (no caso a bitcoin).
    O ganho de capital deve ser apurado quando da alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (momento da realização da venda do ativo intangível – bitcoin).
    Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado ao IRPF advindos do trabalho assalariado. Pelo que foi passado, a operação de venda do bem intangível se deu no mês de dezembro de 2013 (Data da entrada da importância financeira em sua conta bancária), sendo este o mês de apuração de seu imposto.

Esta apuração se dá com o programa fornecido pela Receita Federal.

    O endereço é “http://www.receita.fazenda.gov.br”. A cada ano, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) coloca à disposição do contribuinte o programa Ganhos de Capital, oferecendo as seguintes vantagens:

        apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e da parcela isenta, se for o caso;
        impressão do Darf para pagamento do imposto;
        exportação/importação pelo programa IRPF2014.

    Para preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital na declaração do imposto de renda 2014/ano base 2013, o contribuinte deve:

        preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do programa GCAP2013;
        gravar os dados do Demonstrativo em disquete, no disco removível ou no disco rígido, utilizando a opção “Exportar para o IRPF2014″ da caixa Ferramentas do programa GCAP2013;
        após a liberação do programa IRPF2014 (final de fevereiro de 2014) importar os dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do Programa IRPF2014.

Ocorre que no caso apresentado o valor da operação, ou seja do ganho de capital a ser apurado foi inferior à margem de isenção da Receita conforme artigo 122:

    Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei n º 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei n º 8.134, de 1990, art. 30, Lei n º 8.218, de 1991, art. 21, e Lei n º 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):

    I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

    § 2 º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

    I – ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

    II – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

    III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Como observamos a operação realizada foi inferior a R$ 2.000,00 sendo portanto, rendimento isento de recolhimento do imposto de renda.
CONCLUSÃO E EXPOSIÇÕES FINAIS

Então a realidade é esta: A operação em tese é tributada devendo se apurar o ganho de capital advindo da valorização do bem intangível vendido, aplicando-se a alíquota prevista na legislação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (valorização).

Apesar disso, transações mensais inferiores ao previsto no artigo 122 não deverão recolher o imposto, razão pela qual a operação descrita no problema apresentado está isenta de recolhimento.

    Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei n º 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei n º 8.134, de 1990, art. 30, Lei n º 8.218, de 1991, art. 21, e Lei n º 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):

    I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

A fim de fundamentar o parecer apresentamos as perguntas e respostas sobre ganho de capital fornecidas pela própria RFB.

    619 – O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?
    1 – Alienação realizada até 15 de junho de 2005:

    1.1 – Para esse efeito, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos
    cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

    2 – Alienação realizada a partir de 16 de junho de 2005:

    2.1 – Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:

    I – R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

    II – R$ 35.000,00, nos demais casos.

    2.2 – Para se determinar o valor do mês de junho de 2005, deve ser observado que o valor da alienação efetuada até o dia 15 não pode ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.

    Atenção:

    Na determinação do limite deve ser observado que:

        no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;
        no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
        na alienação de bens ou direitos em condomínio, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário;
        quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;
        O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à de alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira.

    (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.725; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º)

    Consulte as perguntas 534, 562, 591, 605, 612, 620 e 621

Importante salientar que para um parecer perfeito deveríamos possuir dados complementares e que as soluções tomadas foram baseadas meramente nos dados informados. Várias situações inclusive poderiam se alterar tanto com o acontecimento fático, quanto com o momento da ocorrência. Imagine, por exemplo, se considerarmos o bitcoin como moeda estrangeira reconhecida pelo estado brasileiro (o que ainda não ocorreu), o correto seria:

    Alienação De Moeda Estrangeira Mantida Em Espécie
    591 – Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?
    Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 15%, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:

        o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;
        o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
        a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;
        o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data;
        para moeda estrangeira adquirida a partir de 01/01/2000, a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
        quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;
        o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;
        a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;
        o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;
        o imposto incide sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota de 15%, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

    Atenção:

    A isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

    O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de capital.

    O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de reais e moeda estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:

        quando em reais, até R$ 10.000,00;
        quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00;
        quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.

    (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 65; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 7º, 9º, 10, 14, inciso III, e 18, inciso II)

    Consulte a pergunta 534

Desta forma espero ter acrescentado à discussão e me ressalvo no direito de alterar meu posicionamento caso algum estudioso apresente forma de justificação teória que me venha a convencer de tal decisão, o que é fundamental a todo estudioso apresentado a um problema.

Registro aqui minhas melhores estimas.

Uberlândia, 14/12/2013.

Silvio Vinhal Barbosa.



Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: Fenriswolf on November 27, 2014, 04:23:56 PM
hahahah caral**, quanta informação :o

Obrigado raganius!


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: voos on November 28, 2014, 10:07:14 AM
Resumo?


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: pipipopo on November 28, 2014, 01:10:23 PM
Resumo?
:) nunca peça para um advogado resumir algo... o trabalho dele é complicar, e não simplificar (é complicando as coisas que nós conseguimos escapar das garras afiadas e sangrentas do estado ;))


Title: Re: Bitcoin: aspectos jurídicos
Post by: raganius on December 27, 2014, 05:33:52 PM
Estava pesquisando sobre a aceitação de Crypto moedas no brasil, quando me deparei com este texto para discussão no senado federal, como se trata de um texto relativamente grande resolvi postar apenas o link para ser visualizado por aqueles que se interessarem pelo assunto.

Segue o link: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td163

VAN DER LAAN, C. R. É Crível uma Economia
Monetária Baseada em Bitcoins? Limites à
disseminação de moedas virtuais privadas.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/
Senado, dezembro/2014 (Texto para Discussão
nº 163). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos.
Acesso em 17 dez. 2014.

Boa leitura a todos!  ;D


Dei uma lida. Gostei do texto:

Muito embora comece assustando ao recorrer àqueles velhos chavões de "terrorismo" e "lavagem de dinheiro", o texto surpreende ao concluir de forma bastante liberal, ainda que por conta de uma visão tendente a subestimar o potencial das criptomoedas.

O texto também é interessante ao tocar no tema trazido com o seguinte questionamento feito pelo DarkHyudrA:

Mas só reforçando aqui galera...

Lembro que rolou uma notícia que o governo estava a regulamentar moedas virtuais mas que só se referiam aos processadores de pagamento que mantém saldo em moeda fiat: PayPal, PagSeguro e por aí vai. Toda aquela regulamentação realmente ainda não afeta o Bitcoin não é?

Destaco a seguinte passagem, que serve de resposta por aquele autor:

http://oi59.tinypic.com/35ludna.jpg

(postagem cruzada de https://bitcointalk.org/index.php?topic=750353.msg9958659#msg9958659, com a finalidade de ampliação da discussão.)