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1  Local / Brasil / O impacto dos NFTs na área do direito on: January 05, 2022, 12:07:21 AM
Atualmente não se tem uma legislação ou artigo de forma especifica para reger a respeito disso, o que podemos fazer é analisar o que se tem e ver como poderíamos enquadrar na legislação existente.

Non-fungible token, ou mais conhecidos como NFT, tem sido uma revolução tanto no âmbito de obras artísticas como no direito. Esta é uma questão aparentemente complexa, mas podemos dividi-lo em alguns princípios básicos:
1)    Um NFT é um token não fungível baseado na tecnologia blockchain. Por não ser fungível, não é intercambiável. É totalmente único. Isso contrasta com uma nota de dólar ou Bitcoin, ambos intercambiáveis com outras notas ou Bitcoins.
2)    Um NFT é composto de códigos na forma de “contratos inteligentes”. Os contratos inteligentes permitem a você trocar dinheiro, propriedades, ações ou qualquer coisa de valor de uma maneira transparente e livre de conflitos, evitando os serviços de um intermediário.
3)    Depois que um contrato inteligente é criado, ele é “assinado” no token em um blockchain. Isso é permanente. Uma vez que o NFT é criado, ele não pode ser modificado ou emendado.

Juridicamente como podemos avaliar os Nft’s?

Primeiramente devemos entender que os NFT’s podem ser usados como forma de autenticar uma propriedade de um ativo já existente ou representar um ativo na forma digital.  De forma geral, NFT juridicamente falando é a representação de um ativo não fungível no mundo digital.

Por ora, vamos analisar o que o código civil  diz a respeito sobre esses tipos de bens no Brasil. Em nossa legislação podemos dividir de forma geral os bens em 2 tipos: fungíveis (podem substituir-se por outros da mesma espécie) ou infungíveis ( que não podem substituir-se por outros da mesma espécie). Dessa forma, podemos incluir os Nft’s em bens infungíveis, uma vez que os mesmo são obras e objetos raros, o que atualmente já é usado para definir obras de artes, objetos raros físicos.

O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis:
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Em relação aos bens infungíveis, o referido código não traz  uma definição especifica, mas não restam duvidas que se trate do termo oposto ao que o código definiu, dessa forma, os bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.

Com isso, podemos chegar a conclusão que na legislação brasileira os NFT’s serão tratados como bens infungíveis.

Como seria o registro desses bens digitais ou a proteção dos direitos autorais?

Atualmente não se tem uma legislação ou artigo de forma especifica para reger a respeito disso, o que podemos fazer é analisar o que se tem e ver como poderíamos enquadrar na legislação existente.

Primeiramente vamos para a lei que regula os direitos autorais:
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Em seu artigo 7° diz ” São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: ”

Seguindo a linha de pensamento do que foi dito acima “expressas por qualquer meio”, os NFT’s tem sim sua garantia de proteção de direitos autorais. Pois no momento que se finaliza uma obra, ela já tem sua proteção garantida pela legislação.

Segundo ponto é que devido os NFT’s estarem registrados em um blockchain, sua certificação traz uma segurança maior ao detentor de uma obra de arte, trazendo dessa forma uma garantia imutável para o autor, podendo no fim ajudar a proteger efetivamente as obras autorais, garantindo sua autenticidade e propriedade no ambiente digital.

Mas como assim garantia imutável? Pois, uma vez que contrato inteligente do NFT integrar a rede blockchain o mesmo não poderá ser alterado ou editado, trazendo consigo assim uma maior transparência e autenticidade.

Considerações finais
A tecnologia de tokens NFT ainda é algo bem recente, novos usos e questionamentos surgiram ao longo do tempo, e as normas jurídicas internacionais e nacionais existentes, precisando ir se moldando e adaptando com objetivo de propiciar segurança jurídica aos autores.

No mundo onde tudo está evoluindo de forma acelerada, ainda mais nesse meio virtual, talvez esses questionamentos e respostas podem estar pairando na rede nesse momento.

Agradeço a todos que tiveram a paciência de ler até aqui, espero ter agregado e te ajudado de alguma forma. Até mais!

Artigo de minha autoria também publicado no livecoins: https://livecoins.com.br/nfts-na-area-do-direito/
2  Local / Brasil / HODL CRYPTOBR on: March 27, 2021, 03:19:54 PM
Boa tarde pessoal, estou ajudando a divulgar um insta sobre criptomoedas que tem por objetivo postar informações, memes e te manter informado desde manha sobre o mundo dos criptoativos, e fazendo isso todo dia.
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3  Local / Brasil / Re: A evolução da regulamentação dos criptoativos no Brasil on: March 13, 2021, 01:44:44 AM
Bacana seu artigo.

Quote
Apesar dessa melhoria, é importante notar que o PL reitera o mesmo erro que seu antecessor: a tentativa de centralização e controle da emissão de criptoativos. Assim, o projeto de lei busca permitir apenas pessoas jurídicas de direito público e privado realizaram tal tarefa, contrariando assim um dos princípios basilares do Bitcoin, que é sua descentralização.

Essa tentativa de centralização da emissão dos criptoativos é encontrado em seu artigo 4º, in verbis:

“Art. 4º A emissão de Criptoativos, sob o escopo desta Lei, poderá ser realizada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, estabelecidas no Brasil, desde que a finalidade à qual serve a emissão dos Criptoativos seja compatível com as suas atividades ou com seus mercados de atuação.

Ou seja, as pessoas físicas foram excluídas da "emissão de criptoativos". Isso quer dizer que uma pessoa física nao pode minerar?

Realmente é ridículo alguém achar que vai proibir pessoas de minerar criptoativos por conta de uma canetada. Ainda mais uma lei que chega quase 12 anos após a criação do bitcoin, ou seja, já existem pessoas físicas minerando no país há aproximadamente 12 anos.

Bem vindo de volta ao fórum!
O que da entender realmente com esse projeto lei (PL 2.060/2019), é que caso fosse aprovado a emissão de criptoativos poderia ser feita apenas por pessoas juridicas kk, algo bem sem sentido.
Agradeço pelo feedback, vou tentar separar um tempo de novo para voltar a publicar artigos, esclarecer e expor as novas regulamentações e entendimentos jurídicos que estão se formando no brasil.
4  Local / Brasil / A evolução da regulamentação dos criptoativos no Brasil on: March 12, 2021, 03:24:40 PM
A todo momento, governos e instituições ao redor do mundo têm discutido cada vez mais sobre regulamentações, regras de uso e instruções normativas com o objetivo de “regulamentar e fiscalizar” os usuários dos criptoativos, e isso se dá em razão do crescimento exponencial que o bitcoin vem tendo nos últimos anos.

No Brasil, se deu início a primeira proposta de regulamentação vindo a se repercutir a PL 2.303/2015 do Deputado Áureo Ribeiro, que ainda usava o termo “moedas virtuais”, tendo o projeto como objetivo colocar o bitcoin e outros da mesma espécie na definição de “arranjo de pagamento”.

Após o ano de 2015, tivemos em março de 2016, um posicionamento da Secretária da Receita Federal (RFB) a respeito da declaração para “moedas digitais”, divulgando um “Perguntão” no qual ensinava aos cidadãos brasileiros como declarar suas “moedas digitais” e os orientava a respeito das tributações incididas.
Mais tarde, em janeiro de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emite o Oficio Circular n 1/2018/CVM/ SIN, proibindo os fundos de investimentos a investirem em “moedas digitais”, no entanto, no mês de setembro do mesmo ano, a CVM volta se posicionar sobre o Bitcoin e emite um novo Oficio, o Oficio Circular n° 11/2018, autorizando aos fundos de investimento a investirem indiretamente em criptoativos.

Ainda no ano de 2018, no dia 10 de maio, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), começa a definir o Bitcoin como um criptoativo, conforme definido em seu relatório de alerta.
Em janeiro de 2019, o Projeto Lei 2.303/2015 caminhava para o seu arquivamento, estando na situação de “Aguardando Instalação de Comissão Temporária; Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 2303, de 2015, do Sr. Áureo, que "dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de 'arranjos de pagamento' sob a supervisão do Banco Central" (altera a Lei nº 12.865, de 2013 e da Lei 9.613, de 1998) ” . Contudo, o mesmo autor da PL 2.303/2015, o Sr. Áureo Ribeiro, apresentou um novo projeto a câmera dos deputados em 04 de abril de 2019, que visa dispor sobre o regime jurídico de criptoativos.

No dia 07 de maio de 2019, tivemos um novo posicionamento da Secretária da Receita Federal (RFB), por meio da Instrução Normativa N° 1.888, na qual institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. E foi desse momento em diante que a receita federal começou a definir o Bitcoin e seus iguais, como criptoativos.

Analisando o surgimento do interesse do Estado pelas criptomoedas, observa-se uma evolução gradual a respeito da regulamentação do Bitcoin no Brasil, principalmente em 2019, ano em que estas discussões estavam intensificando-se e ganhando notoriedade.

Em análise ao PL 2.060/2019 verifica-se que seu texto trouxe a definição da natureza jurídica do Bitcoin definindo-o como “criptoativo” e o inserindo em uma nova classe de ativos. Em seu texto legal, além da definição do que se entende por criptoativos, em seu artigo 2°, o projeto também trata de punições a determinadas condutas utilizando os criptoativos, visando acrescentar certas punições no texto legal das referidas leis: Lei nº 1.521/51, Lei nº 6.385/76 e do decreto lei 2.848/40 (Código Penal), como por exemplo, o seu seguinte artigo:

“Art. 292-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras, intermediar operações de compra e venda de Criptoativos com o objetivo de pirâmide financeira, evasão de divisas, sonegação fiscal, realização de operações fraudulentas ou prática de outros crimes contra o Sistema Financeiro, independentemente da obtenção de benefício econômico: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. ”

Efetuando análise mais minuciosa do texto do PL, identifica-se considerável melhoria em seu conteúdo em relação ao seu antecessor, - PL 2.303/2015 – trazendo uma definição mais coerente ao Bitcoin e acrescentando punições a condutas criminosas que emergiram junto com o mercado de criptomoedas no Brasil, como as de pirâmide financeiras.

Apesar dessa melhoria, é importante notar que o PL reitera o mesmo erro que seu antecessor: a tentativa de centralização e controle da emissão de criptoativos. Assim, o projeto de lei busca permitir apenas pessoas jurídicas de direito público e privado realizaram tal tarefa, contrariando assim um dos princípios basilares do Bitcoin, que é sua descentralização.

Essa tentativa de centralização da emissão dos criptoativos é encontrado em seu artigo 4º, in verbis:

“Art. 4º A emissão de Criptoativos, sob o escopo desta Lei, poderá ser realizada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, estabelecidas no Brasil, desde que a finalidade à qual serve a emissão dos Criptoativos seja compatível com as suas atividades ou com seus mercados de atuação. ”

Um possível problema que esse projeto de lei poderá enfrentar e que contraria a finalidade definida no artigo 2° desta PL, são as denominadas “stablecoin”, que basicamente são: criptoativos usando o blockchain, com a ideia de que seu valor se mantenha o mais estável possível, sendo lastreado em alguma moeda corrente, como por exemplo, o dólar, representando então: 1 dólar = 1 “stablecoin” (EX.: a USDT ou USDC).

O cerne do problema encontra-se na incompatibilidade das stablecoins com o texto do projeto de lei: “[...] que não seja ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país.” disposto no artigo 2°, inciso I e II, in verbis:

Art. 2º Para a finalidade desta lei e daquelas por ela modificadas, entende-se por criptoativos:
I – Unidades de valor criptografadas mediante a combinação de chaves públicas e privadas de assinatura por meio digital, geradas por um sistema público ou privado e descentralizado de registro, digitalmente transferíveis e que não sejam ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país;
II – Unidades virtuais representativas de bens, serviços ou direitos, criptografados mediante a combinação de chaves públicas e privadas de assinatura por meio digital, registrados em sistema público ou privado e descentralizado de registro, digitalmente transferíveis, que não seja ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país;

Ademais, a última atividade em relação a tramitação desse projeto foi em 13/06/2019 com a “Apresentação do Requerimento n. 1746/2019, pelo Deputado Eduardo Cury (PSDB/SP), que "Requer a apensamento do Projeto de Lei nº 2.060, de 2019, ao Projeto de Lei nº 2.303, de 2015".

O projeto de lei mais recente desde então é a PL 4207/2020 da Senadora Soraya Thronicke que “Dispõe sobre os ativos virtuais e sobre as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de intermediação, custódia, distribuição, liquidação, transação, emissão ou gestão desses ativos virtuais, sobre crimes relacionados ao uso fraudulento de ativos virtuais, bem como sobre o aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”, e altera a Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998.”

Dessa vez, o foco do projeto lei está em regulamentar o cenário das corretoras de criptoativos, como também, fiscalizar e punir de forma mais rigorosa as famosas “pirâmides financeiras”.
O PL 4207/2020 da Senadora Soraya, começa por definir o que são considerados os ativos virtuais supra mencionados em várias ocasiões do texto, conforme o disposto no  artigo 2°, inciso I e II, in verbis:

Art. 2º Para fins do disposto nesta lei consideram-se ativos virtuais:
I – qualquer representação digital de um valor, seja ele criptografado ou não, que não seja emitido por banco central ou qualquer autoridade pública, no país ou no exterior, ou represente moeda eletrônica de curso legal no Brasil ou moeda estrangeira, mas que seja aceito ou transacionado por pessoa física ou pessoa jurídica como meio de troca ou de pagamento, e que possa ser armazenado, negociado ou transferido eletronicamente.
II – ativos virtuais intangíveis (“tokens”) que representem, em formato digital, bens, serviços ou um ou mais direitos, que possam ser emitidos, registrados, retidos, transacionados ou transferidos por meio de dispositivo eletrônico compartilhado, que possibilite identificar, direta ou indiretamente, o titular do ativo virtual, e que não se enquadrem no conceito de valor mobiliário disposto no art. 2° da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Além disso, trazem regras especificas agora para quem quer empreender como corretora, conforme o disposto no artigo 2°, inciso I a XII in verbis:

Art. 4º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de emissão, de intermediação, de custódia, de distribuição, de liquidação, de negociação ou de administração de ativos virtuais para terceiros deverão:
 I – constituir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada;
II – observar limite mínimo de capital social, a ser integralizado em moeda corrente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
III – manter a segregação patrimonial dos ativos virtuais de titularidade própria daqueles detidos por conta e ordem de terceiros.

Os incisos IV-XII complementam e especificam mais regras as corretoras, para acessa-las basta acessar a PL no site : <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/144036>

Salienta-se que, em leitura ao PL 4207/2020, o autor reafirma a indicação da competência de atuação dos órgãos do Estado, tais como: 
1)   Da Receita Federal do Brasil: Competirá à Receita Federal do Brasil a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança da atividade descrita no art. 1º.
2)   Do Banco Central do Brasil: Competirá ao Banco Central do Brasil a supervisão e a regulação da atividade descrita no art. 1º, nas circunstâncias específicas em que a emissão, a transação ou a transferência de ativos virtuais, por sua natureza, integrem os arranjos de pagamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), disposta no art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 d e outubro de 2013.
3)   Da Comissão de Valores Mobiliares: Competirá à Comissão de Valores Mobiliares a supervisão e a regulação da atividade descrita no art. 1º, nas circunstâncias específicas em que a emissão, a transação ou a transferência dos ativos virtuais seja compatível com a natureza de valores mobiliários, disposta pelo art. 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
4)   Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras: Competirá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras a supervisão e a regulação da atividade descrita no art. 1º, conforme as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020.

Até o momento a última atualização da PL 4207/2020 foi:  “Último local: 13/08/2020 - Plenário do Senado Federal (Secretaria de Atas e Diários)”.

Além do exposto, no ano de 2021, como sempre a Receita Federal mantendo-se atualizada trousse novas atualizações para o código de declaração dos criptoativos que antes eram feitas através do código “99 – Outros”, mas a partir deste ano três novas categorias foram criadas:
81 – Exclusiva para o bitcoin (BTC).
82 – Código para as chamadas “altcoins”, todas as outras criptomoedas como ethereum (ETH), ripple (XRP), bitcoin cash (BCH), litecoin (LTC) e adiante.
83 – Outras formas de criptoativos que não são considerados criptomoedas, como tokens.

Artigo de minha autoria publicado no livecoins: https://livecoins.com.br/a-evolucao-da-regulamentacao-dos-criptoativos-no-brasil/

Agradeço a todos que tiveram a paciência de ler até aqui, ainda mais com o tamanho desse conteúdo, e espero ter agregado e te ajudado de alguma forma. Até mais!

DICA: Análise Jurídica: Qual o termo mais adequado, Criptoativo ou Criptomoeda?

REFERENCIAS:
SENADO FEDERAL. Projeto Lei 4207/2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875>. Acesso em: 04 de mar. 2021.
CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projeto Lei 2060/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875>. Acesso em: 04 de mar. 2021.
CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projeto Lei 2303/2015. Disponível em:
<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470>. Acesso em: 04 de mar. 2021.
VALOR INVESTE. Bitcoin no Imposto de Renda. Disponível em:
https://valorinveste.globo.com/mercados/cripto/noticia/2021/03/02/bitcoin-no-imposto-de-renda-2021-veja-como-declarar-criptoativos.ghtml> Acesso em: 04 de mar. 2021.
CVM. Criptoativos. Disponível em:
<https://www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf> Acesso em: 04 de mar. 2021.
5  Local / Brasil / Re: Pesquisa de campo - Sobre Mercado de Criptoativos on: December 09, 2020, 03:58:18 PM
Cuidado com essas pesquisas via google, pois não sabemos o que a empresa faz com as nossas respostas
Se analisar o formulário não tem nada demais, único objetivo meu é apenas uma pesquisa para saber se tem usuários interessados em determinado tipo de serviço.
Em nenhum momento vou te pedir qualquer tipo de informação sensível ou que possa te prejudicar, todas perguntas feitas no formulários são apenas para saber a opinião dos usuarios a respeito do serviço.
E se você for em meu perfil e ver minha atividade no bitcointalk, em nenhum momento tentei pegar informações de usuarios, mas sim informa-los sobre diversos assuntos envolvendo tópicos jurídicos com criptoativos.
Entendo o que disse, e também aconselho a todos a tomarem cuidado com qualquer tipo de link ou situação que perguntem dados sensiveis aos usuarios.
Protejam seus bitcoins, nois o/
6  Local / Brasil / Pesquisa de campo - Sobre Mercado de Criptoativos on: September 23, 2020, 01:01:37 AM
Boa noite pessoal, poderiam me ajudar numa pesquisa?

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfU3EBkizYiOmK2_KAS_2rJvopLlGW_cKrdMlD_bxapvXjK0A/viewform?usp=sf_link
Agradeço a quem puder ajudar, obrigado Smiley
7  Local / Brasil / Duvida de um projeto on: July 10, 2020, 12:03:31 AM
Boa noite pessoal, estou fazendo uma pesquisa para um projeto, se tiverem como responder ajudaria muito.
1) Se você fosse vender um produto por bitcoin, aceitaria assumir o risco da volatilidade de até 10 dias para poder receber, em razão de uma possível disputa para poder verificar a autenticidade da compra/venda, e se necessario o estorno dos bitcoins.
2) Você como comprador preferia enviar o mais rapido possivel o bitcoin para o vendedor para receber o produto ou ter a chance de disputa, caso ele envie algo que não condiz com a realidade.
3) Lembrando que o vendedor poderia optar por receber em tether ou bitcoin, se escolher tether apenas, o comprador poderia apenas comprar o produto por tether.
4) Vocês utilizariam um site, nesse aspecto, com disputa e tal, compra e venda de produtos por tether e bitcoin?
Se alguem tiver uma ideia de como garantir a segurança do comprador para poder receber seu produto e caso der erro ter o estorno do dinheiro, mas protegendo o vendedor de uma possivel volatilidade, alguem teria uma sugestão? Smiley
Pois o problema, está em conseguir custodiar o bitcoin para um possível estorno até o comprador liberar o dinheiro para vendedor, mas ao mesmo tempo proteger o vendedor de uma possível volatilidade da moeda.
Agradeço a opinião de todos.
8  Local / Brasil / Re: Aplicação do Código Tributário aos Criptoativos on: March 08, 2020, 02:19:57 PM
Muito bom o seu artigo. Agora você poderia tirar uma duvida. Já que o Bitcoin é equiparado a um ativo financeiro, deve-se declarar apenas a posse de mais de 5.000 reais em bitcoins. Estou certo disso ? É o que está escrito na lei que você citou no seu artigo:

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

"Art. 25. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.

§ 1º Devem ser declarados:

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);"

Ainda está valendo esta lei ou já foi revogada ?
A lei está em vigor, o problema ainda no Brasil é a obscuridade em vários pontos, esse é um deles, essa seria sim uma possível argumentação, uma vez que apenas para o fim de declaração o bitcoin deve ser declarado em outros bens, e o valor imposta em lei seria esse mencionado por você.
No mesmo artigo, inciso IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Temos o valor superior a mil reais, mas como visto, o bitcoin não é considerado ativo-financeiro (apenas para declarar se supõe em algumas partes pela receita federal) e sim um ativo- não financeiro, então não teria obrigatoriedade desse valor, no mais, temos a instrução normativa 1888 como dito no texto acima onde cita que qualquer movimentação de ativo financeiro deve ser declarada.
Por fim, a conclusão que cheguei com meus estudos é a seguinte: "Se você possuir um valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), que está acima do valor do salário minimo, seria o valor em tese ideal para se declarar e evitar qualquer possível alegação por parte da receita federal."
Espero que tenha ajudado e esclarecido, qualquer coisa só perguntar novamente hehe.
9  Local / Brasil / Re: Aplicação do Código Tributário aos Criptoativos on: March 08, 2020, 02:09:08 PM
Os stablecoins seriam classificados como, em criptoativos ou uma moeda eletrônica?  Ainda não se paga imposto de aquisição das stablecoins e nem IOF.
Na minha visão seria Criptoativos, ainda mais com um comunicado que o próprio BACEN fez uma vez, falando que moeda eletronica é aquele representada no digital de uma moeda nacional.
Essa representação seria como feita no banco, onde você ao acessa-lo tem um valor digital lá, e não em criptografia.
Banco Central do Brasil – BACEN, por meio do Comunicado nº 25.306/2014:
“O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infra legal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de "conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos", e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais. ”

Agora na própria instrução normativa teria:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, "instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços", e que não constitui moeda de curso legal; e
Obs: pode ser usado como "instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços"; e a partir "que não constitui moeda de curso legal", se a gente for analisar esse comunicado acima, essas stablecoins não são emitidas por um governo soberano, então se enquadraria no conceita de moedas eletrônicas.
Mas, na minha visão, acredito que as stablecoins irão precisar de uma definição melhor e a parte, apenas para elas.
Tenho um artigo sobre possiveis definições para as criptos, se quiser da uma lida depois: https://livecoins.com.br/analise-juridica-qual-o-termo-mais-adequado-criptoativo-ou-criptomoeda/
Espero ter ajudado.
10  Local / Brasil / Aplicação do Código Tributário aos Criptoativos on: March 07, 2020, 09:37:05 PM
Primeiramente, vale ressaltar que qualquer inovação acontece antes de possíveis e eventuais regulações sobre novo fato jurídico. No entanto, à medida que esse fato jurídico ganha maior notoriedade, pressupõe-se que regras sejam estabelecidas, para que se garanta a segurança jurídica nas futuras relações desse fato jurídico, neste exato momento, é o que acontece com os criptoativos, como o Bitcoin, tendo o estado se pronunciado diversas vezes a respeito dele, isso nos mostrando o quão grande está sendo seu reconhecimento.

É necessário lembrar que devido ao princípio da legalidade tributária elencado pelo princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II da Constituição da República , e de forma específica em matéria tributária, encontrando-se no art. 150, I in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Diante disso, o Estado não pode exigir, e nem aumentar tributo sem respaldo legal. No que diz respeito às operações com bitcoin, não pode o Estado criar hipóteses de incidência não previstas na lei tributária. Por outro lado, sobre o mesmo princípio da legalidade tributária, pode o Estado cobrar tributo em operações relacionadas ao bitcoin que esteja prevista em lei como hipótese de incidência.
Atualmente, o Bitcoin e outros ativos criptográficos, foram definidos pela Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), na Instrução Normativa RFB N° 1888, em seu artigo 5°, inciso I, como sendo:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

A Receita Federal (RFB), também definiu o que seriam as exchanges, pois em sua maioria as transações são feitas a partir dessas instituições, essa definição é feita pelo artigo 5°, inciso II, in verbis:
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
II - Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Essas definições têm como objetivo sanar qualquer dúvida a respeito da classificação do Bitcoin e outros ativos criptográficos. Atualmente, a receita federal já tornou obrigatória a prestação de informações sobre as transações envolvendo criptoativos na declaração de imposto de renda, sendo para fins de declaração de imposto de renda, o Bitcoin, apenas para esse fim, equipara-se não a uma moeda estrangeira, mas a um ativo financeiro, um bem jurídico com valor de mercado, assim como antiguidades ou obras de arte, nos termos do artigo 25, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Como dito anteriormente, o fato acontece antes da regulação do Estado, e no caso dos criptoativos, tivemos um primeiro contato a respeito da tributação por parte da Secretária da Receita Federal do Brasil (RFB), em 2016, na publicação já atualizada em 2019 sobre o "Imposto sobre a Renda - Pessoa Física: Perguntas e Respostas. Exercício de 2019. A Secretaria da Receita Federal do Brasil dá para a pergunta “As moedas virtuais devem ser declaradas?” a seguinte resposta:
Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Atenção: Como esse tipo de “moeda” não possui cotação oficial, uma vez que não há um órgão responsável pelo controle de sua emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Entretanto, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação.


Na mesma publicação, é feita ainda a seguinte pergunta: “Os ganhos obtidos com a alienação de moedas “virtuais” são tributados?”, segue a resposta:
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação. O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações.
Portanto, qualquer aferição de ganho com a alienação cujo total alienado no mês seja superior a R$35.000,00, será tributado, conforme alíquota apresentada abaixo.
“- Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital? -”, resposta:
A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Dessa forma, não restam dúvidas de que a pessoa que detém qualquer criptoativo em sua pose não será tributada apenas em razão da mera valorização desse ativo, pois, apenas a valorização do ativo não é fato gerador para incidência de tributo, e sim a alienação dele, quando ultrapassar os R$35.000,00, não sendo então tributada a propriedade do ativo quando o mesmo valorizar, mas, ainda que não tributado deverá ser declarada, anualmente, no Imposto de Renda da Pessoa Física se o valor total ultrapassar o valor mínimo definido na Lei nº 9.250/1995, não importando se a propriedade adveio de contrato de compra ou de emissão originária (mineração, no caso do Bitcoin).

No entanto, também é obrigatória a prestação de informações a respeito de movimentações de criptoativos, quando o valor exceder R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme dispõe o artigo 6°, da Instrução Normativa RFB N° 1888, in verbis:
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:
I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda;
II - Permuta;
III - doação;
IV - Transferência de criptoativo para a exchange;
V - Retirada de criptoativo da exchange;
VI - Cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Em relação ao artigo 6°, é necessário no atentarmos especificamente no parágrafo 1° que diz: “no caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão disso, tem se a obrigatoriedade de prestar informações no caso de qualquer movimentação de criptoativos acima de R$30.000,00(trinta mil reais), e ainda por ter uma definição tão incerta no inciso IX desse mesmo artigo, na parte que dispõe sobre “outras operações que impliquem em transferência de criptoativos”, podendo assim abranger qualquer tipo de movimentação de criptoativos.

Por outro lado, temos a possibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), prevista no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.  Para entendermos como esse tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal se aplica, precisamos entender qual seu fato gerador.

O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária, e no caso do ICMS, o fato gerador está disposto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Dessa forma, se ocorrer uma aquisição de bem, como mercadoria, por meio de criptoativos estará caracterizado o fato gerador, surgindo à possibilidade de incidência do ICMS, previsto na Lei Complementar n° 87, no artigo 2°, parágrafo 2°:
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Lembrando que o pagamento do imposto por parte de quem alienou o bem deverá ser feito em moeda corrente, de acordo com artigo 162, inciso, do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I – Em moeda corrente, cheque ou vale postal;

No entanto, não ocorrerá incidência de ICMS nos casos de compra e venda de criptoativos entre particulares, como no caso de um indivíduo que compra Bitcoin de outro, pagando em reais, por meio de uma corretora (Exchange). Nesta hipótese, há ausência de caráter mercantil, não ocorrendo o fato gerador. O imposto devido neste caso, como visto, é o Imposto de Renda da Pessoa Física, caso ocorra ganho de capital acima do limite de isenção decorrente da alienação, conforme explicado anteriormente. Vale ressaltar que a aquisição de criptoativos com moeda corrente, como uma compra de Bitcoin com reais em uma corretora (Exchange), é classificada como contrato de compra e venda de acordo com o disposto no citado artigo 481 do Código Civil:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Por fim, ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esteja aplicando a legislação previamente existente, a cada ano que se passa estão trabalhando em meios de aprimorar a tributação relacionada aos meios virtuais.[/pre]

Artigo de minha autoria publicado também no livecoins: https://livecoins.com.br/aplicacao-do-codigo-tributario-aos-criptoativos/


Referencias:
[/b]
[11]BRASIL. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 de Jul. 2019.

[10]BRASIL. Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. Acesso em: 30 de jul. 2019.

[9]BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496301/000958177.pdf?sequence=1>. Acesso em 29 de jul. 2019.

[8]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 de jul. 2019.

[7]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 29 de jul. 2019.

[6]RECEITA FEDERAL. Perguntas e Respostas. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf>. Acesso em: 29 de jul. 2019.

[5]RECEITA FEDERAL. Perguntas e Respostas. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf>. Acesso em: 29 de jul. 2019.

[4]RECEITA FEDERAL. Perguntas e Respostas. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019/perguntao/perguntas-e-respostas-irpf-2019.pdf>. Acesso em: 29 de jul. 2019.

[3]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 29 de jul. 2019.

[2]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 29 de jul. 2019.

[1]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 de jul. 2019.

11  Local / Brasil / Re: E-book Criptoativos no cenário brasileiro [Gratuito] on: March 07, 2020, 09:29:33 PM
Bacana pessoal, agradeço o interesse de vocês e espero que o eBook possam ajuda-los de alguma forma : )
12  Local / Brasil / E-book Criptoativos no cenário brasileiro [Gratuito] on: March 06, 2020, 08:59:18 PM
Boa tarde pessoal, estou disponibilizando gratuitamente meu E-book "Criptoativos: Aspectos Legais e Regulatorios no Cenario Brasileiro".
Estou deixando meu artigo do livecoins no qual disponibilizei ele no link abaixo.
Peço que, caso gostarem do e-book repassem para conhecidos e amigos, quem sabe não ajuda eles de alguma forma.
Vlw pessoal, em breve postarei um artigo a respeito do da aplicação do código tributário nos criptoativos.
https://livecoins.com.br/regulamentacao-juridica-dos-criptoativos/
13  Local / Brasil / TRÊS PILARES QUE VOCÊ PRECISA CONHECER SOBRE O BITCOIN on: November 05, 2019, 06:37:52 PM
Antes de começar, caso tiver postado na aba errada o conteúdo, peço que me avisem qualquer coisa nos comentários que mudo o local do post.
E o intuito deste de post como dos meus artigos é sempre levar informação, então espero que não entendam errado o post kk. vlws.

Olá, meu nome é Gabriel Gregory, gostaria de te convidar a ler e a conhecer mais a respeito do universo do bitcoin, lhe apresentando três pilares base que o ajudaram a ter um conhecimento diferenciado e mais aprofundado sobre o assunto. Esses pilares são: 1° Origem dos Criptoativos [Conhecer sobre a historia do primeiro criptoativo, o Bitcoin, e o contexto histórico que ele surgiu; entender a tecnologia blockchain que possibilita que ele seja um sucesso; e sua evolução e aceitação entre os internautas], 2° Natureza Jurídica – Classificação do Bitcoin [Entender o que de fato realmente é o Bitcoin para nossas leis e sua classificação], 3° Regulamentação Jurídica e Aplicação das leis vigentes [Nesse pilar iremos entender melhor como o Brasil está olhando para Bitcoin, e como as nossas leis serão aplicadas quando ocorrer um conflito judicial, ou seja, quando você usuário for prejudicado].

Parte desse conteúdo foi publicado gratuitamente por mim e esta disponível no site do Livecoins, e você pode acessá-lo aqui:https://livecoins.com.br/author/gabriel

No entanto, se você tiver um interesse maior no assunto e realmente quiser se aprofundar, te convido a ler meu livro que está sendo disponibilizado na amazon kindle, Livro: https://www.amazon.com.br/dp/B07ZRZYDQH/ref=sr_1_4?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&amp;keywords=criptoativos&amp;qid=1572458713&amp;s=books&amp;sr=1-4

Por fim, gostaria de lhe agradecer por ter cedido um pouco de seu tempo para ler esse convite, e fazer uma observação, esse livro ele pode ser lido por qualquer pessoal desde iniciante ao avançado, você sendo um profissional do direito ou não, mesmo que o título remeta a boa parte do conteúdo de forma jurídico, poderá ser entendido por qualquer pessoa e contribuirá para que você tenha um conhecimento técnico e geral a respeito do Bitcoin.
Link da publicidade no Livecoins: https://livecoins.com.br/tres-pilares-que-voce-precisa-conhecer-sobre-bitcoin/
14  Local / Brasil / Re: Análise Jurídica: Qual o termo mais adequado, Criptoativo ou Criptomoeda? on: October 28, 2019, 12:17:54 AM
Nossa que textão. Daqui 2 dias eu volto aqui e digo o que achei do seu artigo. É que hoje estou com uma preguiça danada de ler. Uma pergunta: Então o Bitcoin pode ser considerado um "nada jurídico" ?
Eai tranquilo? O Bitcoin ao menos podemos considerar como um "bem jurídico. Definido como "Bem jurídico é toda coisa que pode ser objeto do Direito. Bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação. Nesse sentido se diz que a saúde é um bem, que a amizade é um bem e etc. Mas juridicamente falando, bens são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito". Bitcoin nesse caso se enquadraria em bens imateriais, sendo então um bem móvel incorpóreo.
15  Local / Brasil / Análise Jurídica: Qual o termo mais adequado, Criptoativo ou Criptomoeda? on: October 27, 2019, 06:32:23 PM
No universo dos ativos digitais, tendo como exemplo o Bitcoin, o termo comumente utilizado para se referir a elas tem sido “Criptomoedas”, pois na própria Whitepaper do Bitcoin é mencionado um sistema eletrônico de pagamento “peer-to-peer”, na qual o pagamento seria feito por uma moeda criptográfica. Desde então, o termo Criptomoedas é amplamente conhecido e utilizado pela maioria dos entusiastas dessa tecnologia.

 No entanto, durante este ano muito foi se ouvido falar sobre o termo “Criptoativos”, mas, quais tipos de “moedas virtuais” ou “tokens” se enquadrariam nesse novo termo, e para o direito, o Bitcoin seria uma Criptomoeda ou um Criptoativo, qual seria a forma mais adequada no ponto de vista jurídico e talvez de forma geral de se referir ao Bitcoin?

Ao longo desse artigo iremos pontuar e detalhar as possíveis definições da natureza jurídica do Bitcoin, e ao final chegar em uma conclusão fundamentada do termo que se enquadra de maneira mais adequada, lembrando que estou usando o Bitcoin como exemplo por ser amplamente conhecido, mas as mesma definições se aplicam aos outros ativos digitais, sendo eles “moedas virtuais” ou “tokens”.
Antes de iniciarmos, vale ressaltar que quando uma nova tecnologia surge, por muitas vezes tentamos defini-las nos termos já existentes em nossos “livros”, mas nem sempre um termo ou definição existente conseguirá defini-la de forma adequada, pois toda e qualquer inovação acontece antes de possíveis e eventuais regulações sobre novo fato jurídico.

Natureza Jurídica – Bitcoin e seus semelhantes

No Brasil, até o momento não se chegou a uma discussão definitiva a respeito da natureza jurídica do Bitcoin. Não se tem nenhuma legislação específica os regulamentando, ou seja, esses criptoativos ainda não tem um respaldo legal, mas vale lembrar que mesmo sem respaldo legal as negociações/transações feita a partir deles não são consideradas ilegais. Se duas ou mais partes decidem realizar um negócio com Bitcoin ou qualquer outro criptoativo, o procedimento é juridicamente válido.

No inicio dessa introdução muito se foi usado o termo “Criptoativo”, você já deve perceber a partir desse spoiler qual termo o artigo vai indicar como adequado pelo ponto de vista ao menos jurídico.

Então para começarmos iremos analisar um recente julgado do STJ de dezembro de 2018, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual decidiu que é competência da Justiça Estadual de julgar casos que envolvam crimes com criptoativos, já que não há indícios de crime de competência federal e nesse julgado o relator comentou acerca da natureza jurídica do Bitcoin e seus semelhantes. O relator desse julgado, ministro Sebastião Reis Junior, disse:

“A negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”.

Segundo o STJ, as “criptomoedas” não apresentam natureza jurídica nem de moeda e nem de valor mobiliário e devem ser julgadas em Justiça Estadual.

Esse foi um dos primeiros posicionamentos que o poder judiciário teve em relação à natureza jurídica do Bitcoin, após esse julgado não tivemos mais nenhuma discussão a respeito da natureza jurídica do Bitcoin por parte dos tribunais superiores, mas sendo de suma importância a definição de sua natureza jurídica para conseguirmos ter uma segurança jurídica adequada aos usuários dessa tecnologia

Após essa introdução, iremos analisar as quatro principais possibilidades em que o Bitcoin poderia ter sua natureza classificada.

O Bitcoin é uma moeda?

Muito se discute a respeito da natureza jurídica do Bitcoin, no documento publicado por Satoshi Nakamoto sobre a criação do Bitcoin, podemos observar que ele cita um Sistema de Dinheiro Eletrônico Peer-to-Peer, mas será que esse sistema realmente pode ser considerado como moeda/dinheiro? Já que há grande debate sobre o Bitcoin ser ou não uma moeda. Para isso precisamos analisar o conceito e a origem do dinheiro.

De forma simples, moeda pode ser definida como dinheiro ou o padrão monetário usado em determinado país. Já juridicamente, moeda é o meio de pagamento definido em lei pelo estado.

Dito isso, vamos analisar duas teorias diferente a respeito do surgimento do dinheiro e relacionarmos com o Bitcoin.

A primeira teoria a ser analisada é de Carl Menger. Segundo Menger[1], o dinheiro surge  espontaneamente por meio das relações interpessoais dos indivíduos que visavam o interesse próprio, sendo ele gerado pela sociedade e não pela lei. Nenhuma pessoa se recostou e se pôs a pensar em um meio universal de troca, e nenhuma coerção governamental foi necessária para efetuar a transição de uma economia de escambo para uma economia monetária. Portanto, ele é uma instituição social e não estatal. Menger menciona que o dinheiro independente da vontade de poder estatal. A positivação do Estado a determinado bem, não o torna dinheiro, esse ato trata de mera complementação para transformação de determinado bem em dinheiro.

A segunda teoria é a de Ludwig von Mises, analisando por meio de seu teorema da  regressão. De acordo com Mises[2], é impossível qualquer tipo de dinheiro surgir já sendo um imediato meio de troca; um bem só pode alcançar o status de meio de troca se, antes de ser utilizado como tal, ele já tiver obtido algum valor como mercadoria. Qualquer que seja o meio de troca, ele precisa antes ter tido algum uso como mercadoria, para só então passar a funcionar como meio de troca. É preciso que haja um valor de uso prévio ao valor de meio de troca.

Como podemos observar, o Bitcoin poderia sim ser considerado uma moeda a partir dessas duas teorias, como mencionado por Menger o dinheiro surge espontaneamente por meio das relações interpessoais dos indivíduos que visavam o interesse próprio, como é o caso do Bitcoin, os participantes da rede negociam entre si com seu próprio interesse gerando assim valor a unidade do Bitcoin. E como Mises também abordou, nenhum dinheiro surge como meio de troca, mas vai se adquirindo ao longo do tempo, como está acontecendo com o Bitcoin.

Dessa forma, podemos ver que o Bitcoin tem características de dinheiro, mas de acordo com a legislação brasileira, não se enquadraria como moeda em nosso país, conforme exposto abaixo.

Primeiramente, como o Bitcoin não é uma moeda emitida pelo estado, ela então pela nossa legislação vigente só poderia de certa forma ter um status de moeda estrangeira, mas em relação às moedas estrangeiras, temos a Lei n° 1.807/53, que dispõe sobre as taxas de operações de câmbio e as remessas de valores para o exterior, e na Lei nº 4.131/62, que “disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências”. Na referida lei, é evidenciado que moedas estrangeira seria a moeda fiduciária regulada por país estrangeiro, não abrangendo assim o Bitcoin, já que ele não é uma moeda emitida por nenhum estado estrangeiro, e sim pelos usuários da rede, dessa forma, fica evidente que a interpretação da legislação brasileira não poderá considerar os criptoativos  como uma moeda estrangeira.

Por fim, o Brasil adota a teoria da origem do dinheiro sendo estatal, de maneira a considerá-lo como derivado de ato legislativo, por isso, o ordenamento jurídico brasileiro considera apenas o padrão real de valor como moeda em seu sistema monetário nacional, conforme a Lei 9.069/95, impossibilitando que, do ponto de vista jurídico, o Bitcoin possa ser visto como uma moeda. Dessa forma se referir ao Bitcoin como uma “Criptomoeda” não seria adequada a partir do ponto de vista jurídico.

Bitcoin poderia ser considerado como um valor mobiliário?

Como visto anteriormente, o Bitcoin no ordenamento jurídico brasileiro não pode ser considerado como moeda nacional ou estrangeira, mas e como um valor mobiliário?

Para isso, vamos analisar a definição de valores mobiliários tido na Lei n° 6.385/76, que dispõe sobre “O mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.” O conceito de valores mobiliários encontra-se no artigo 2°, in verbis:

Art. 2° São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I – As ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – Os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III – Os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – As cédulas de debêntures;

V – As cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – As notas comerciais;

VII – Os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;

VIII – Outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX – Quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Após uma leitura do artigo, podemos observar que a definição de valor mobiliário é restritiva, de modo que lista taxativamente as espécies consideradas valores mobiliários, o Bitcoin não se enquadra de maneira adequada em nenhum dos incisos, no entanto, a Lei 10.198/01, trousse uma definição legal menos restritiva para valores mobiliários em seu artigo 1°, caput, in verbis:

Art. 1° Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, quando ofertados publicamente, os títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Mas mesmo com essa definição um pouco mais ampla, o Bitcoin não se enquadraria como valor mobiliário, pois como dito no referido artigo, um valor mobiliário é um título ou contratos de investimento coletivo ofertado publicamente nos termos regulados pela CVM, o que não é o caso do Bitcoin.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 12 de janeiro de 2018, através do Ofício Circular SIN nº 1/2018 – CVM, esclarecendo sobre o assunto: “Investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, em criptomoedas”, afirmou categoricamente que as criptomoedas não podem ser definidas como ativos financeiros. Como mostra o trecho abaixo:

“A interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida. ”[3]

Dessa forma, fica evidente que no ordenamento jurídico brasileiro atual, não se admite que o Bitcoin seja definido como valor mobiliário.

Diferenças entre o Bitcoin e as moedas eletrônicas

O Bitcoin também é diferente da chamada moeda eletrônica. Esta por sua vez é regulamentada no Brasil diferentemente do Bitcoin, que ainda paira o ar de dúvida a respeito de como tratar a sua natureza jurídica.

A moeda eletrônica é regulamentada pela Lei n° 12.865/2013, na qual “[…] dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)”, incluindo a possibilidade de uso de moedas eletrônicas, com regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A definição de moeda eletrônica é encontrada na Lei n° 12.865/2013, em seu artigo 6°, VI, in verbis:

Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:

VI – moeda eletrônica – recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

Devida essa definição ampla de moeda eletrônica, referindo a elas como “recursos  armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”, muito se discutiu sobre o Bitcoin não ser considerado uma moeda eletrônica, pois o mesmo também é armazenado em dispositivos e usa um sistema eletrônico, essa discussão chegou a tal ponto que o Banco Central do Brasil – BACEN, por meio do Comunicado nº 25.306/2014, veio a explicar:

“O Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a “moeda eletrônica” de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infra legal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais.

No Brasil, embora o uso das chamadas moedas virtuais ainda não se tenha mostrado capaz de oferecer riscos ao Sistema Financeiro Nacional, particularmente às transações de pagamentos de varejo (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.685/2013), o Banco Central do Brasil está acompanhando a evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso.”[4]

O referido comunicado nos mostra a divergência conceitual existente entre o Bitcoin e as moedas eletrônicas, confirmando-se, naquela oportunidade, que apenas as moedas eletrônicas são reguladas pela Lei nº 12.865/2013.

Isso nos mostra que a uma grande relevância na discussão sobre esse tema, pois fica evidenciado de que o próprio BACEN reconhece a necessidade de acompanhar a “evolução da utilização de tais instrumentos e as discussões nos foros internacionais sobre a matéria – em especial sobre sua natureza, propriedade e funcionamento –, para fins de adoção de eventuais medidas no âmbito de sua competência legal, se for o caso”.

Em resumo, moeda eletrônica é uma representação de valor de uma moeda estatal num sistema de pagamento eletrônico. Ou seja, a pessoa compra um valor x “digital” (no sistema eletrônico) atrelado e equivalente em moeda corrente para realizar pagamentos dentro do sistema eletrônico. Um exemplo desse tipo de serviço é o paypal, tendo sua definição como:

“O PayPal é uma Instituição de Pagamento, da modalidade Emissor de Moeda Eletrônica, e um Instituidor de Arranjo de Pagamento, nos termos da Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, atualmente em processo de autorização perante o Banco Central do Brasil, e, como tal, oferece serviços de pagamento, nos termos deste Contrato. O Arranjo de Pagamento do PayPal é um arranjo fechado, doméstico e transfronteiriço, de compra e de conta de pagamento pré-paga, nos termos da regulamentação aplicável. ”[5]

E é por isso que o Bitcoin não pode ser considerado como uma moeda eletrônica.

Por que criptoativo?

Até meados de abril de 2018, como vimos anteriormente, o Bitcoin não poderia ser considerado uma moeda, moeda eletrônica ou valor mobiliário, sua natureza jurídica ainda parecia muito incerta.

Mas no dia 10 de maio de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em seu relatório de alerta, surge com um novo termo para as moedas virtuais, após pronunciamentos do FMI, classificando o Bitcoin como Criptoativos. Sendo definido:

“Os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores.

Atualmente existem centenas de criptoativos, dentre os quais o pioneiro e mais conhecido é o Bitcoin. Cada um deles funciona baseado em um conjunto de regras próprias, definidas pelos seus criadores e desenvolvedores. ”[6]

Durante o ano de 2018 teve-se muitas discussões a respeito dessa nova classificação, passando a ser adotadas por muitos economistas e juristas, pois o Bitcoin tem características de ativo financeiro, mas não podia ser considerado como valor mobiliário.

A Secretária da Receita Federal (RFB), também se posicionou no mesmo sentido que a CVM, isso pode ser observado na Instrução Normativa N° 1.888, publicada no Diário Oficial da União no dia 07/05/2019. Essa instrução normativa institui e disciplina “a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). ”[7]. E a definição dos criptoativos está disposto no artigo 5°, inciso I:

Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;[8]

Tivemos também no ano de 2019, além da Instrução Normativa N° 1.888 da RFB, a apresentação do Projeto Lei 2060/2019, que dispõe sobre o regime jurídico de criptoativos. Na PL 2060/2019, temos uma definição mais ampla a respeito dos criptoativos, em seu artigo 2°, criptoativo é definido como:

Art. 2º Para a finalidade desta lei e daquelas por ela modificadas, entende-se por criptoativos:

I – Unidades de valor criptografadas mediante a combinação de chaves públicas e privadas de assinatura por meio digital, geradas por um sistema público ou privado e descentralizado de registro, digitalmente transferíveis e que não sejam ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país;

II – Unidades virtuais representativas de bens, serviços ou direitos, criptografados mediante a combinação de chaves públicas e privadas de assinatura por meio digital, registrados em sistema público ou privado e descentralizado de registro, digitalmente transferíveis, que não seja ou representem moeda de curso legal no Brasil ou em qualquer outro país;

III – Tokens Virtuais que conferem ao seu titular acesso ao sistema de registro que originou o respectivo token de utilidade no âmbito de uma determinada plataforma, projeto ou serviço para a criação de novos registros em referido sistema e que não se enquadram no conceito de valor mobiliário disposto no art. 2° da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;[9]

Vale ressaltar que o termo Criptoativos começou a surgir pelo mundo e fomentar discussão, após pronunciamentos do Fundo Monetário Internacional [FMI] recomendando classificar a compra e venda de criptoativos (especificamente aqueles para os quais não há emissor) como “ativos não-financeiros” produzidos, o que implica sua compilação na conta de bens do balanço de pagamentos. Então ao chamar eles de ativos não-financeiros deram se o termo Criptoativo uma maior propriedade para se referir ao Bitcoin e seus similares.

Dessa forma, fica evidente que de maio de 2018 até o momento, a classificação do Bitcoin está se firmando no termo “Criptoativo”, surgindo assim uma nova classificação para natureza jurídica do Bitcoin.

É certo que ainda são necessários muitos debates a respeito dessa nova tecnologia, precisamos analisá-la de forma profunda e estudá-la, para podermos chegar ao ponto de conseguir definir de maneira adequada a natureza jurídica do Bitcoin. Mesmo sendo incerto qual será o futuro em relação a sua natureza jurídica, no momento pelo visto, a definição está firmando no termo de “Criptoativo”.

CONCLUSÃO
Ao longo desse artigo, foi possível explicar porque esses ativos criptográficos não poderiam ser classificados no Brasil como uma moeda, moeda eletrônica ou ativo financeiro. E mais adiante, vimos que o termo “moeda virtual” e “criptomoeda”, não seriam adequados, já que o mesmo não são moedas, e que sua natureza jurídica não poderia ser encaixar em nenhuma definição existente no Brasil, e que apenas seria um bem jurídico comum, no entanto, após intensos debates, com as novas propostas de lei e pronunciamentos do FMI, foi possível sugerir uma nova definição ao Bitcoin, que seria a terminologia “Criptoativos”.

Agradeço a todos que cederam um pouco do seu tempo para ler esse artigo, que por si só é pequeno e de certa forma resumido para falar sobre o tema, mas que ainda sim, é grande o suficiente para tomar uma parte do seu tempo do dia a dia. Espero que esse artigo tenha lhe contribuído de alguma forma.

Artigo de minha autoria publicado primeiramente no Portal do Livecoins.
Link: https://livecoins.com.br/analise-juridica-qual-o-termo-mais-adequado-criptoativo-ou-criptomoeda/

[9]CÂMERA DOS DEPUTADOS. Projeto Lei 2060/2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875>. Acesso em: 18 de jul. 2019.

[8]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 18 de jul. 2019.

[7]RECEITA FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 18 de jul. 2019.

[6]PORTAL DO INVESTIDOR. Alerta CVM Criptoativos. Disponível em: <https://www.investidor.gov.br/portaldoinvestidor/export/sites/portaldoinvestidor/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf>. Acesso em: 18 de jul. 2019.

[5]PAYPAL. CONTRATO DO USUÁRIO PAYPAL. São Paulo. Disponível em: <https://www.paypal.com/br/webapps/mpp/ua/useragreement-full>. Acesso em: 17 jul. 2019.

[4]BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado n. 25.306. Brasília, 2014.Disponível em:  <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=114009277>. Acesso em: 17 jul. 2019.

[3]BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Ofício Circular n. 01, de 27 de fevereiro de 2018. Esclarecimentos acerca do investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555/14, em criptomoedas. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-0118.html>. Acesso em: 16 jun. 2019.

[2]MISES, Ludwig von. Theorie des Geldes und Umlaufsmittel. Munique: Verlag von Duncker & Humblot, 1924.

[1]MENGER, Carl. The origins of Money. Auburn: Ludwig Von Mises Institute, 2009.
16  Local / Brasil / O impacto da tecnologia Blockchain no Direito on: April 27, 2019, 06:15:39 PM
Ao longo dos últimos anos, nós que integramos esse “universo” dos cripto-ativos, tivemos a oportunidade de vivenciar as inúmeras transformações e inovações que a tecnologia blockchain tem trazido em diversas áreas, tais como: no financeiro, empresarial, tecnológico e, não podendo esquecer a área jurídica – o “Direito”.

A tecnologia blockchain está pronta para ser uma grande inovação transformadora por trás de mudanças que devem acontecer dentro dos sistemas judiciários. Além disso, clientes empresariais estão cada vez mais aderindo as novas tecnologias e investindo fortemente em blockchain. Portanto, cabe a escritórios de advocacia entrarem junto nessa onda da revolução do blockchain.

Isso porque essa tecnologia está pronta para se tornar tão revolucionária quanto a Internet. Logo terá um impacto significativo no setor jurídico, tanto em relação à maneira como as empresas atendem aos clientes, quanto em como as práticas jurídicas são executadas.

Diante dessa breve introdução, o presente artigo irá de maneira ordenada, indicar os temas os quais serão abordados, fazendo com que sua explicação seja feita de modo simples e eficiente.

Justiça criminal: Blockchain no Direito

O sistema de justiça criminal é uma área do poder judiciário que se beneficiaria enormemente com a tecnologia blockchain. Na justiça criminal temos um complexo sistema de documentos físicos que ​​precisa ser trazido para o século XXI.

Os registros criados pela tecnologia blockchain poderiam ser integrados a todo um sistema do governo, o qual poderia ser compartilhado entre todos os participantes desse sistema, desde policiais, juízes, até agentes penitenciários.

As mudanças no “status quo” de um réu seriam atualizadas instantaneamente. As partes interessadas de um processo, como as vítimas, poderiam se manter informadas sobre o “status” dos réus.

O Reino Unido é um grande exemplo de um país que quer revolucionar a forma de como a justiça é cumprida. Tal país está pronto para assumir a liderança em levar um sistema de justiça criminal para a próxima geração.

De acordo com um relatório da The Police Foundation e da CGI, apenas metade dos julgamentos ocorre no dia em que deveriam ter ocorrido. Além disso, dezenas de milhões são gastos em casos que nunca vão a julgamento. A evidência está continuamente sendo perdida e perdida.

No Brasil, temos uma vasta experiência vivenciada de um sistema de justiça, onde as vítimas e testemunhas do processo muitas vezes nem sequer chegam a ser indenizadas e amparadas no tempo devido. Os réus também devem suportar o sistema. Registros imprecisos ou desatualizados podem fazer com que uma pessoa fique encarcerada por mais tempo do que sua condenação.

A tecnologia blockchain poderia ajudar e muito o atual sistema judiciário brasileiro, não apenas na área criminal, mas também em muitas outras.

De acordo com o relatório da The Police Foundation, é dito que todos os processos futuros no Reino Unido poderiam ser registrados em um sistema blockchain, e ainda listavam seis benefícios da criação deste sistema:

  • O público teria maior acesso à informação.
    Permissões para exibir registros poderiam ser definidas em vários níveis (público, sigiloso, entre outros).
    Um sistema processual totalmente auditável, os documentos criados teriam uma maior fiscalização.
    As partes interessadas do processo poderiam receber atualizações instantaneamente.
    A manutenção de registros seria bastante aprimorada.
    Quanto mais dados são colocados diante do público, melhor se cria um “governo transparente”.

Transformações nos escritórios de advocacia – Novas áreas de atuações

Dos negócios aos cuidados com o governo e a justiça, os mais diversos setores estão sendo transformados pela tecnologia blockchain. A Mastercard hoje oferece às empresas a opção de usar blockchain como forma de transferir fundos. A IBM trabalhou com mais de 400 clientes para realizar aplicativos blockchain. O Itaú começou a usar blockchain, tecnologia por trás do Bitcoin (BTC), em operações do banco. Instituições financeiras globais estão usando blockchain para realizar negócios, enquanto 90% das pessoas que ainda não usam blockchain estão investigando as possibilidades.

Todos estes e mais são clientes de escritórios de advocacia de valor inestimável. Eles esperam que seus advogados estejam familiarizados com a tecnologia blockchain. Diferentes setores industriais exigirão que seus advogados saibam quais leis se aplicam à tecnologia blockchain. Os advogados, em várias funções, acabarão tendo que orientar de acordo com as leis vigentes como elas serão aplicadas a essa nova tecnologia.

O uso da tecnologia blockchain diminuirá o tempo gasto atualmente nos aspectos mais mundanos do desenvolvimento de contratos e transações de rotina. Os advogados poderão investir tempo nas questões mais desafiadoras e profundas da prática da lei.

Evitar fraude de documentos

Qualquer informação que seja armazenada dentro do blockchain é automaticamente à prova de violação.

Cada bloco em uma blockchain tem sua própria impressão digital exclusiva chamada “hash”. Uma vez que os arquivos são inseridos dentro de um bloco, eles não podem ser adulterados porque as funções hash criptográficas impedirão que isso aconteça.

Vamos ver como funciona o processo de hashing. Vamos colocar alguns exemplos.

Para este exercício, vamos usar o SHA-256 (Secure Hashing Algorithm 256).



Como você pode ver, no caso do SHA-256, não importa quão grande ou pequena seja sua entrada, a saída sempre terá um comprimento fixo de 256 bits. Isso se torna crucial quando você está lidando com uma grande quantidade de dados e transações. Então, basicamente, em vez de lembrar os dados de entrada que poderiam ser enormes, você pode se lembrar do hash e acompanhar.

Uma função hash criptográfica é uma classe especial de funções hash que possui várias propriedades, tornando-a ideal para criptografia. Há certos requisitos que uma função hash criptográfica precisa ter para ser considerada segura.

Há apenas um requisito em que queremos que você se concentre hoje. É chamado de “Efeito Avalanche”. O que isso significa?

Mesmo se você fizer uma pequena alteração na sua entrada, as alterações que serão refletidas no hash serão enormes. Vamos testá-lo usando o SHA-256:



Você vê isso? Mesmo que você tenha apenas alterado o caso do primeiro alfabeto da entrada, observe o quanto isso afetou o hash de saída.

Como todos os blocos estão conectados criptograficamente, mudar o hash de um bloco inicia uma reação em cadeia que pode congelar toda a cadeia. Desde que isso aconteça, o blockchain torna-se à prova de falsificação.

Processos digitais devem ser à prova de adulteração!

O problema final que o blockchain pode resolver para o armazenamento de registro de propriedade (ou o armazenamento de qualquer documento legal) é garantir um processo confiável. Cada instituição oficial tem um processo, no entanto, uma vez que eles são dependentes de “seres humanos fazendo o seu trabalho corretamente”, existem alguns obstáculos que eles podem encontrar:

Negligência humana.
Corrupção
Isso pode ser um problema porque esses documentos e registros são suscetíveis a erros, e qualquer manuseio incorreto pode levar a perdas de milhões de dólares. A melhor maneira de lidar com esses registros, deve ser seguir um processo definido que não pode ser adulterado ou aproveitado (corrupção).

A arquitetura do blockchain impede que isso aconteça.

A tecnologia blockchain é um sistema distribuído com um grande número de atores. A forma como esses atores tomam decisões no sistema é através de algoritmos chamados “mecanismos de consenso descentralizado”. Vários mecanismos os ajudam a alcançar resultados, tais como Prova de Trabalho, Prova de Participação, etc.

A principal vantagem é que a tecnologia blockchain pode garantir um processo de armazenamento de dados seguro e contínuo, livre de emoções humanas.

Contratos inteligentes

Os contratos inteligentes permitem a você trocar dinheiro, propriedades, ações ou qualquer coisa de valor de uma maneira transparente e livre de conflitos, evitando os serviços de um intermediário.

O maior caso de uso de contratos inteligentes no âmbito legal é tornar o processo de contratação mais eficiente. Contratos inteligentes eliminam a necessidade de intermediários em uma transação e conectam diretamente duas partes entre si.

No sistema legal, contratos inteligentes podem ajudar em uma variedade de tarefas, como:

  • Registro imobiliário
    Transações comerciais
    Serviços diversos
    Contratos que exigem um advogado como mediador.

Um contrato inteligente tem todos os requisitos de um contrato tradicional, como objeto, aceitação, consideração, manifestação de vontade, agentes, etc. No entanto, a vantagem distinta que tem sobre os contratos tradicionais é que em vez de enviar certas instruções para confiar em agentes ou terceiros, ele é automatizado ou auto-executável.

Obstáculos à adoção de contratos inteligentes
Existem alguns obstáculos para a adoção de contratos inteligentes.

Como o contrato inteligente é executável de forma automática e imutável fica a dúvida a cerca de algumas situações, como a possibilidade de erro no código do contrato inteligente em relação à carteira (wallet) de uma das partes, ocasionando a suspensão da eventual obrigação contratada.

É necessário nos atentarmos a uma nova situação que surge em relação à rescisão judicial do contrato. O contrato inteligente por ser auto-executável e imutável, não possui um intermediário e não pode ser alterado por nenhuma das partes. Caso ocorra um problema e uma das partes contratantes queira recorrer à justiça para rescindir o contrato, como ficaria? A decisão judicial seria ineficaz, pois, o contrato iria prosseguir com o que foi planejado independentemente de fatores externos.

Uma questão a ser analisada também é a respeito ao anonimato dos indivíduos dentro do blockchain. Pois, mesmo havendo o registro público de todas as suas movimentações financeiras, a identidade real de cada uma das partes está protegida por códigos criptografados dentro do blockchain. Desse modo, pessoas mal-intencionadas poderiam utilizar-se de tal recurso para esconder-se.

Conclusão
Como você pode ver, o setor jurídico tem muito a ganhar com a integração blockchain. Mesmo que no momento aparenta que o poder judiciário e a tecnologia blockchain estejam em conflito, é inevitável que uma hora ambos se encontrem e tenham uma parceria frutífera e sinérgica que impactará ambos positivamente.
Artigo de minha autoria também publicado no Livecoins:
https://livecoins.com.br/o-impacto-da-tecnologia-blockchain-no-direito/
17  Local / Brasil / Blockchain e a Lei de proteção de dados. Compatíveis ou não ? on: September 11, 2018, 04:36:54 PM
Passou a vigorar o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR), em 25 de maio de 2018, uma nova legislação que visa estruturar de forma uniforme a regulamentação de dados na Europa e fortalecer o controle dos usuários sobre o armazenamento e uso de seus dados pessoais, com o objetivo de proteger seus dados e devolver a propriedade desses dados para os próprios usuários.

A GDPR nasce em um momento de diversos escândalos de vazamentos de dados, tendo como exemplo, o recente vazamento de dados de diversos usuários do Facebook. Em meio a todo esse caos, os internautas buscam uma segurança maior nesse aspecto, e com o surgimento da GDPR em meio ao clamor social por um melhor controle de dados, vem provocando um grande impacto ao redor do mundo.

Devido à grande discussão a respeito de como proteger os dados pessoais dos usuários na internet e o impacto que o GDPR tem provocado no mundo, fez com que até mesmo o Brasil, busca-se uma forma de garantir a segurança dos dados pessoais dos brasileiros, surgindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Após essa introdução, vem um fator realmente importante para analisarmos, como a tecnologia Blockchain será afetada por essa nova legislação que visa proteger os dados e a privacidade?


PROBLEMA INICIAL
A GDPR foi apresentada pela primeira vez pela Comissão Europeia em 2012, com um foco inicial em serviços de nuvem e redes sociais, em um período em que Blockchain não era uma palavra conhecida.

Quando a lei da GDPR foi elaborada, os seus legisladores não se atentaram a então recente e difundida tecnologia “Blockchain”, pois a lei em si foi criada para proteger a privacidade dos internautas que sofriam e ainda são lesados por diversas erros relacionadas a sistemas dito como centralizados, onde havia um poder “centralizado”, mas e no caso da Blockchain, onde se tem uma descentralização de “poder”.

Imagine uma situação, onde ocorra uma falha ou algum usuário na internet se utilize de artifícios para enganar uma vítima e expor seus dados de registro de nascimento, passaporte ou até mesmo dados econômicos. Como responsabilizar esses tipos de atos? Como a LGPDP no Brasil, irá cumprir seu objetivo? Pois, como não é possível e nem plausível deletar os dados armazenados e transmitidos de maneira totalmente distribuído como no caso da Blockchain.

Lembrando que na Blockchain, para que possa ter uma modificação nos dados que tenham sido registrados em determinado bloco, não é possível que você “delete” um dado anterior para poder adicionar um novo. Entretanto, seria necessário a alteração de toda informação do bloco, e em consequência disso, essa alteração seria armazenada em um novo bloco no qual mostraria que o BLOCO A mudou para o BLOCO B em uma data e hora específicas.

Após analisarmos o contexto em que a GDPR se encontra, percebemos que um dos fatores de divergência que irá provavelmente aparecer, deve-se ao fato de que essa lei autoriza aos indivíduos ter seus dados modificados para manter a precisão. Mas, em determinados casos, essa mesma lei também permite que os usuários tenham esses dados excluídos, caso tais dados não forem mais necessários. E a blockchain, como falamos anteriormente, é imutável, podendo apenas ter dados adicionados e excluidos.

POSSÍVEIS SOLUÇÕES
A primeira solução possível, seria armazenar os dados considerados sensíveis e pessoais em uma rede paralela, conhecida como offchain.

Uma transação offchain é o movimento de valor fora da cadeia de blocos. Enquanto uma transação onchain – geralmente referida simplesmente como “uma transação” – modifica o blockchain e depende do blockchain para determinar sua validade, uma transação offchain depende de outros métodos para registrar e confirmar a transação.

Entretanto, utilizar a rede offchain pode acabar sendo uma alternativa interessante para conseguir evitar conflito entre a LGPD e o Blockchain. Primeiro, eles podem ser executados instantaneamente, em segundo lugar, transações fora da cadeia geralmente não têm taxa de transação, já que nada ocorre no blockchain. Como nenhum minerador ou participante é obrigado a confirmar a transação, não há taxa. Terceiro, as transações fora da cadeia oferecem mais segurança e anonimato aos participantes, porque os detalhes não são transmitidos publicamente.

Outra solução plausível, seria a integração das sidechains. Uma sidechains é uma blockchain paralela. Um sidechain é uma blockchain separada, que é anexada a sua blockchain original. Isto é, sidechain é uma blockchain que valida dados de outras blockchains.

Essas redes paralelas são independentes, de maneira que, se uma delas der problema ou forem hackeadas, elas não prejudicarão as outras redes. Em suma, o dano ocorrido estaria restrito apenas a essa rede paralela.

Por fim, ao mesclarmos dois conceitos, computação e blockchain, podemos chegar a um grau de privacidade onde os dados podem ser protegidos contra “ameaças externas” (sidechain) e armazenadas “offchain” (manter a privacidade), com a blockchain atuando como juiz final para julgar aqueles que podem acessar tais dados ou não.

FECHAMENTO

No atual momento, o mais sábio a se fazer é observar e adequar as blockchains já existentes e as que irão surgir com a nova regulamentação, pois como é algo recente, não se tem nada concreto do que realmente pode acontecer, e como os problemas que surgiram serão resolvidos, o que podemos fazer é simplesmente observar e nos adequarmos com as situações que vão aparecendo.

Qual sua opinião? Você acha que as blockchain se adaptaram a essa nova lei e conseguirão co-existir ou essa nova lei irá atrapalhar o avanço da tecnologia da blockchain?

Artigo de minha autoria postado no site Livecoins.
Artigo:https://livecoins.com.br/blockchain-e-a-lei-de-protecao-de-dados-compativeis-ou-nao/

18  Local / Brasil / Re: HERANÇA DE CRIPTO ATIVOS – COMO FUNCIONARIA? on: July 14, 2018, 12:47:14 PM
A mywish seria uma solução para esse problema?
Não conhecia esse mywish antes, irei ver como funciona e se seria possível encaixar esse método.
Agradeço a informação : ).

Obs: Dei uma olhada no site, parece ser interessante a proposta deles de smart contract ali, a várias hipóteses de utilização para eles, parece incluir também caso ocorra morte, bacana.
19  Local / Brasil / Re: HERANÇA DE CRIPTO ATIVOS – COMO FUNCIONARIA? on: July 14, 2018, 12:44:16 PM
Que "textão". Parei no inicio. Não tive muita paciência de ler tudo.  Shocked Shocked Shocked
kkkk olha que tentei simplificar, o texto em si era para abranger mais situações.
"Textão" é tenso mesmo, tbm fico com preguiça de ler uns kk
20  Local / Brasil / Re: HERANÇA DE CRIPTO ATIVOS – COMO FUNCIONARIA? on: July 14, 2018, 12:42:57 PM
HERANÇA DE CRIPTO ATIVOS – COMO FUNCIONARIA?

Se nao repassar a private key antes de morrer, perdeu herança. Acabou.
De forma simples e curta de dizer é realmente isso kk, só que a muita mais coisas que acontecem por trás disso e processo que a resolva do que meramente deixar key.
Lembrando que a diversas hipóteses, que irão além da key, como também precisando o hard drive, para continuar o processo.
Sei que queria mostrar de maneira curta o que acontece : )
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