A entrar mais ao detalhe do Artigo recentemente publicado, temos um dos parágrafos mais relevantes diria eu :
ll) 'Ativo virtual', uma representação digital de valor que não esteja necessariamente ligada a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico de moeda fiduciária, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas como meio de troca ou de investimento e que pode ser transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;
mm) 'Atividades com ativos virtuais', qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:
i) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;
ii) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de ativos virtuais);
iv) Serviços de guarda ou guarda e administração de ativos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses ativos, incluindo chaves criptográficas privadas;
Mais uma vez fica assim realçado que a regulação do Banco de Portugal, de momentos, só é aplicável aos sujeitos que façam operações
para clientes. As pessoas individuais podem ficar descansadas por agora, mas é certo que mostra que a visão do BP poderá estar lentamente a adaptar-se à conjetura envolvente.