Foi aprovado na Câmara o PL 3066/2025, apresentado sob o argumento de combater e prevenir crimes de pornografia infantil digital, mas a verdade está dentro das entrelinhas.
https://i.bitlist.co/51Zxg6Jn.jpgO artigo 241-G define:
Art. 241-G. Utilizar, com a finalidade de cometimento dos
crimes previstos nesta lei, modulador de proxy ou técnica de
mascaramento, ocultação, falsificação, alteração de endereço
IP (Internet Protocol) ou de outros identificadores digitais por
meio de software, programa, ferramenta, navegador ou
qualquer meio com o objetivo de impedir ou dificultar a
identificação do agente:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem:
I - desenvolver, distribuir, comercializar ou disponibilizar
programa, aplicativo, dispositivo ou qualquer recurso
tecnológico especificamente voltado ao mascaramento de
endereço IP ou outros identificadores digitais, com
conhecimento de que será utilizado para a prática dos crimes
previstos nesta lei;
II - fornecer ou comercializar serviço de mascaramento de
endereço IP ou outros identificadores digitais, com
conhecimento de que será utilizado para a prática dos crimes
previstos nesta lei;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de
tecnologias de privacidade e segurança digital quando
empregadas para fins lícitos, como a proteção de dadosw
pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a
segurança cibernética."
Fonte:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2941974&filename=Tramitacao-1-PL-3066-2025Pelo menos há um ponto que protege quem utiliza VPN para fins lícitos, mas ainda abre margem para perseguir provedores de VPN que não colaborarem com a coleta de dados dos clientes, sob o pretexto de combate ao crime.
Agora o projeto foi encaminhado para o Senado.
Eu deixo a hipotese: É inevitável que esse tipo de legislação seja ampliado no futuro para atingir todos os utilizadores de VPN?
