Não teria imposto. Para o governo brasileiro, bitcoin NÃO É MOEDA, logo, troca de mercadoria, o famoso escambo, não pode ser tributado.
Mas sinceramente, você vai aceitar bitcoin e continuar pagando imposto? Tá loco, meu!
Pode até fazer um "desconto" em reais para quem paga em bitcoin (valor em reais menos impostos transformado em bitcoins).
Desculpem-me os dois caso a citação soe fora de contexto, mas meu objetivo é informar e aprender com quem pode me informar.
É possível ver pelos demais comentários dos membros que ambos são ativos e esclarecidos em muitos aspectos. De alguma forma eles tentaram pontuar o tópico com os seus comentários, mas compartilham de uma característica que me preocupa muito: a falta de informação.
Desculpas aceitas, realmente a citação foi fora de contexto.
Em particular, bitcoin NÃO É MOEDA (oficialmente no Brasil), nem mesmo valor mobiliário (não é "título emitido por entidade pública ou privada..." - faça uma pesquisa em
http://www.cvm.gov.br/ e verá que não é brincadeira.
Logo, quem está com falta de informação é você.
Ah! Escambo não pode ser tributado, simplesmente porque não há meios de se verificar o escambo - não há nota fiscal, título de propriedade etc., envolvido na transação
Mais uma vez, o governo pode a vir tributar transações em bitcoins a partir do momento que reconhecer como título válido para transações comerciais e/ou moeda estrangeira.
Sobre o fechamento de uma casa de câmbio de bitcoins: tem o mesmo efeito se você tiver deixado dinheiro em um banco em um paraíso fiscal e o banco for roubado ou fechado de alguma forma: perde o dinheiro investidon não há para quem apelar - simples assim.
Sobre aceitar bitcoins na loja: basta o lojista querer.
Abraços.
Caros,
Gostaria bastante de participar dessas discussões, também possuo interesse acadêmico no tema e até alguns trabalhos publicados na seara de Direito aplicado à informática e tributação. Sou formado em Direito, mas não sou advogado por impedimento decorrente do exercício de cargo público.
Apenas gostaria de contribuir um pouco com algumas questões que tenho algum conhecimento para fomentar o debate, sem nenhum intuito de desmentir os colegas ou menosprezar o entendimento dos colegas.
1. Incide tributo sobre operações realizadas por bitcoin?É importante segregar as operações que podem ser realizadas por bitcoin. Se for para aquisição de produtos direto do comerciante, incide sim, ICMS. É a expressa previsão da Lei Complementar nº 87, a chamada Lei Kandir (
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm), que, em seu art. 12, especifica que o fato gerador do ICMS se dá, em geral, com a mera saída do produto do estabelecimento do comerciante. Pouco importa se pagou em reais, ouro, estalecas, bitcoin, ou cheque voador, se a mercadoria saiu do estabelecimento, é tributável.
Caso contrário, a isenção do imposto não se daria só com o bitcoin. Se eu comprasse apartamento com 3 carros, ou com serviços advocatícios, reduziria 30% do imposto sobre esse bem, o que sabemos, não ocorre na prática.
Agora, temas interessantes para fins acadêmicos, por outro lado, que não tenho uma opinião formada, seria a tributação da mera operação de troca de bitcoin por reais de forma empresarial. Se a troca ocorrer para compra e venda de bens, é certo que o não pagamento de tributo seria sonegação, até com repercussão penal.
E por isso, o conhecimento de contabilidade, jurídico e tributário devem ser construído e pesquisado, evitando opiniões leigas e superficiais sobre o assunto.
Creio que não há a possibilidade de vender que o "bitcoin não paga tributo". Isso não é verdade, porque envolve uma seara de mais de milhões de dispositivos tributários que estão no nosso ordenamento jurídico, e há operações com bitcoins que são tributáveis sim.
Por isso, antes de vender essas benesses ao comerciante, é bastante importante
consultar um profissional, não um advogado, mas principalmente um contador.
2. É possível um comerciante não aceitar dinheiro, mas apenas bitcoin?Não. É inclusive contravenção penal prevista no art. 43 da Lei de Contravenções Penais (
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm).
3. Há alguma medida judicial a se fazer caso uma exchange feche (exemplo da Mt. Gox)?Várias medidas judiciais são possíveis. Além de responsabilidade civil, é possível aplicar eventualmente os crimes previstos na Lei de Falência ou, conforme o caso, o tipo penal de estelionato. Fora as responsabilizações civis para recuperação do valor e do dano causado.
De qualquer forma, há outras questões que me afligem quanto ao tema:
- O bitcoin é enquadrável como arranjo de pagamento para fins de fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 12.865 (
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm)?- É possível a responsabilização civil do exchange (vide o case Mt. Gox)? Bem provável que sim. Se aplica o Código de Defesa do Consumidor nesses casos?
- Incide COFINS e CSLL sobre operações de troca de bitcoin?
- Seria o empréstimo de bitcoin tributável por IOF ou ISS?
- A atividade de exchange se enquadra na lista taxativa do ISS?
- Seria possível a venda a prazo com bitcoin?
- É possível operações de fiança, garantia ou caução por meio de wallet de bitcoin?
Ressalto que esses temas pedem uma análise científica e cada aspecto do bitcoin pode dar margem a infinitas teses jurídicas e acadêmicas, e por isso a importância dessa iniciativa.
Abraços.