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Author Topic: Bitcoin: aspectos jurídicos  (Read 13432 times)
tionil
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October 30, 2014, 04:32:39 PM
 #61

Eu tenho claro para mim que o Estado vai, efetivamente, sempre procurar regular e tentar controlar TUDO, e não vai ser diferente com o Bitcoin. Mas, no caso das criptomoedas isso é praticamente impossível (no mínimo bastante difícil) já que se trata de uma tecnologia trustless (que dispensa a confiança entre as partes), "potencialmente anônima", que funciona de maneira descentralizada (o que lhe dá maior força)... resumindo, aliás, Bitcoin é matemática: como alguém poderia pretender controlar a matemática senão pelas próprias regras matemáticas?

Se o Estado, eventualmente, tentar impor regras limitantes o máximo que vai conseguir é fomentar a criação de mais um black market (e, nesse caso, bastante resiliente).

O Estado pode ter melhor sucesso ao se manter no cuidado dos "pontos de centralização" do Bitcoin, ou seja, nos "serviços" que demandam trust (exchanges, corretores, servicos financeiros em geral), de modo a "proteger" os usuários finais/consumidores... nesse caso, pode ser até bem vinda a tal regulamentação (com a ressalva que, toda essa "regulamentação nova" que a "diarréia legislativa" do Estado possa vir a criar para "proteger" o usuário do Bitcoin não será mais do que mero conforto psicológico, já que a legislação civil e criminal atualmente existente em qualquer país decente - aqui dá pra incluir até o Brasil - já dá muito bem conta do recado sendo suficiente para nos "proteger" - veja que deixei proteger entre aspas, já que tenho minhas dúvidas se o Estado realmente almeja nos proteger).


Eu li em algum lugar que grande parte do comércio do bitcoin já é OTC!

Faz sentido, se tiver que enviar todo tipo de documento pra abrir uma conta nesses pontos de centralização eu simplesmente vou procurar uma alternativa que não precisa, ou seja, uma solução mais descentralizada.
tionil
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October 30, 2014, 04:45:16 PM
 #62

Toda abordagem que visa regular o bitcoin é preocupante porque bitcoin é liberdade de expressão, se quem está conduzindo é velho ou novo é irrelevante pra discussão.

Eu consigo ver alguma possibilidade de benefício que uma legislação poderia trazer, partindo do ponto que cedo ou tarde eles vão regulamentar.

O Estado pode ter melhor sucesso ao se manter no cuidado dos "pontos de centralização" do Bitcoin, ou seja, nos "serviços" que demandam trust (exchanges, corretores, servicos financeiros em geral), de modo a "proteger" os usuários finais/consumidores... nesse caso, pode ser até bem vinda a tal regulamentação (com a ressalva que, toda essa "regulamentação nova" que a "diarréia legislativa" do Estado possa vir a criar para "proteger" o usuário do Bitcoin não será mais do que mero conforto psicológico, já que a legislação civil e criminal atualmente existente em qualquer país decente - aqui dá pra incluir até o Brasil - já dá muito bem conta do recado sendo suficiente para nos "proteger" - veja que deixei proteger entre aspas, já que tenho minhas dúvidas se o Estado realmente almeja nos proteger).


Realmente essa "proteção" prometida é algo controverso, eles poderiam proteger os usuários com o monitoramento das exchanges, mas de outro lado (na vdd esse sendo o objetivo principal) proteger a eles mesmos, garantindo algum controle em cima de algo projetado para ser sempre independente de sua atuação. Isso é muito questionável



Regulamentação dos pontos de centralização é mal negócio para os operadores desses serviços. Uma saída é tentar emplacar o discurso que os usuários ficarão mais protegidos pra justificar a situação, já que ela não pode ser evitada.

Mas para o resto do bitcoin, desenvolvedores e usuários de soluções descentralizadas, a legislação tem efeito limitado já que não tem como o estado garantir que vai ser cumprida.
raganius
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November 06, 2014, 03:29:14 PM
 #63

(...)
Para mim o bitcoin é pecúnia. É moeda. Acontece que (em nome de uma certa "harmonia") talvez convenha atribuir alguma outra definição eufemismo, como "commodity digital", ou "ativo financeiro" por exemplo.
(...)

O Professor Pedro Rezende, durante sua apresentação no II BitConf (8:31:15) tocou no assunto moeda/dinheiro, definindo e distinguindo forma bem clara "moeda corrente", "moeda fiat" (fiduciária) e "dinheiro" da seguinte forma:

Moeda corrente: qualquer coisa que, dentre outras características, seja reconhecida de forma constante num determinado grupo como meio de troca em substituição ao escambo.

Moeda fidúciária: meio de troca imposto por lei.

Dinheiro: Reserva de valor através do tempo.
rayzer_br
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November 12, 2014, 12:46:54 PM
 #64

Primeiramente, parabeniza-lo pela iniciativa e pela clareza e domínio que mostrou da seara jurídica ao defender seu ponto de vista.

Também sou da área e possuo interesse em contribuir para que tal pesquisa possa ser desenvolvida.
Já te enviei PM.


Abs,
raganius
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November 13, 2014, 02:01:05 AM
 #65

Seja bem vindo, rayzer_br. É bom ver que cada vez mais pessoas se interessam por esse tema, que é crucial para todos nós.

Espero que possamos aprender bastante juntos sobre essa novidade que as criptomoedas trouxeram ao mundo jurídico.

Vamos ficar de olho para trazer notícias interessantes para ser debatidas por aqui.

Abraços.

raganius
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November 15, 2014, 10:49:42 AM
 #66

Olá, gostaria de saber como eu faço para declarar BTCs minerados para a Receita.

Alguém para ajudar ?


Tão importante quanto pensarmos a natureza jurídica do Bitcoin, é necessário sabermos qual a da mineração, de modo que possamos enquadrar tal atividade corretamente na legislação existente, inclusive tributária.

Em primeiro lugar, pelo que entendi, a mineração de bitcoins, na verdade, não é uma mineração com o mesmo sentido da mineração de ouro ou de prata, por exemplo, mas seu conceito apenas é confundido por conta do nome que recebeu. Para mim, grosso modo, me parece mais que a "mineração" de bitcoins é trabalho, ou prestação de serviços. Por tal atividade o "minerador" recebe da Rede Bitcoin uma espécie de remuneração, ou melhor, prêmio retributivo (de incentivo?) pelo desempenho individual do minerador (ou coletivo do pool). Ou seja a mineração é uma contraprestação pelo serviço prestado de acordo com a capacidade de resolver algum bloco (desempenho). Está então, mais parecido com a remuneração da atividade do free lancer ou do prestador de serviços.

Ou seja. Por enquanto, este é um resumo do meu ponto de vista (com base no que entendi, até agora, do funcionamento da mineração - portanto, posso estar errado). Estou partindo do princípio que os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário. Isso fica claro para mim pois tomo como premissa uma afirmação que fiz anteriormente por aqui:

(...)
1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins. Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).
(...)

Tudo que falei acima ainda é muito mais "achômetro" que "ciência", posso estar entendendo tudo errado e ter chegado a conclusões equivocadas, mas minha intenção é incentivar o debate. Então vamos trocar idéias sobre esse assunto, e tentar ajudar nosso amigo TwistedF4te, assim como todos os outros mineradores e pessoas interessadas?

Abraços.
girino
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November 15, 2014, 02:50:19 PM
 #67

(...)
Em primeiro lugar, pelo que entendi, a mineração de bitcoins, na verdade, não é uma mineração com o mesmo sentido da mineração de ouro ou de prata, por exemplo, mas seu conceito apenas é confundido por conta do nome que recebeu. Para mim, grosso modo, me parece mais que a "mineração" de bitcoins é trabalho, ou prestação de serviços. Por tal atividade o "minerador" recebe da Rede Bitcoin uma espécie de remuneração, ou melhor, prêmio retributivo (de incentivo?) pelo desempenho individual do minerador (ou coletivo do pool). Ou seja a mineração é uma contraprestação pelo serviço prestado de acordo com a capacidade de resolver algum bloco (desempenho). Está então, mais parecido com a remuneração da atividade do free lancer ou do prestador de serviços.
(...)

Eu diria que mineração é um tipo de concurso, onde somente o primeiro logar ganha o premio. pode ser disputado individualmente (solo) ou por equipes. Talvez descobrir como equpes de poker declaram imposto ajude a entender o que fazer com mineração.

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Adriano
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November 15, 2014, 03:08:47 PM
 #68

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Ou seja. Por enquanto, este é um resumo do meu ponto de vista (com base no que entendi, até agora, do funcionamento da mineração - portanto, posso estar errado). Estou partindo do princípio que os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário. Isso fica claro para mim pois tomo como premissa uma afirmação que fiz anteriormente por aqui:

(...)
1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins. Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).
(...)

Tudo que falei acima ainda é muito mais "achômetro" que "ciência", posso estar entendendo tudo errado e ter chegado a conclusões equivocadas, mas minha intenção é incentivar o debate. Então vamos trocar idéias sobre esse assunto, e tentar ajudar nosso amigo TwistedF4te, assim como todos os outros mineradores e pessoas interessadas?

Abraços.

Olá Raganius,

Só fico em dúvida sobre você considerar que "os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário", pois pelo comunicado anterior temos que :
Quote
O fisco decidiu que essas moedas "se equiparam a ativos financeiros para fins tributários".

Você acha que esta afirmação pode mudar o tratamento?

No mais, se considerarmos que a mineração é serviço ou trabalho, não deveríamos considerar o valor dos mesmos, convertidos em Reais no momento da geração e pagar Imposto de Renda de acordo com a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física? Se sim, considero que esta interpretação pode ser ainda mais onerosa considerando que a pessoa tenha outras rendas tributáveis, pois no pior caso, seria necessário pagar 27.5% sobre toda a mineração.


Abraço,

Adriano

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TwistedF4te
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November 15, 2014, 10:47:52 PM
 #69

Olá, gostaria de saber como eu faço para declarar BTCs minerados para a Receita.

Alguém para ajudar ?


Tão importante quanto pensarmos a natureza jurídica do Bitcoin, é necessário sabermos qual a da mineração, de modo que possamos enquadrar tal atividade corretamente na legislação existente, inclusive tributária.

Em primeiro lugar, pelo que entendi, a mineração de bitcoins, na verdade, não é uma mineração com o mesmo sentido da mineração de ouro ou de prata, por exemplo, mas seu conceito apenas é confundido por conta do nome que recebeu. Para mim, grosso modo, me parece mais que a "mineração" de bitcoins é trabalho, ou prestação de serviços. Por tal atividade o "minerador" recebe da Rede Bitcoin uma espécie de remuneração, ou melhor, prêmio retributivo (de incentivo?) pelo desempenho individual do minerador (ou coletivo do pool). Ou seja a mineração é uma contraprestação pelo serviço prestado de acordo com a capacidade de resolver algum bloco (desempenho). Está então, mais parecido com a remuneração da atividade do free lancer ou do prestador de serviços.

Ou seja. Por enquanto, este é um resumo do meu ponto de vista (com base no que entendi, até agora, do funcionamento da mineração - portanto, posso estar errado). Estou partindo do princípio que os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário. Isso fica claro para mim pois tomo como premissa uma afirmação que fiz anteriormente por aqui:

(...)
1 - Pelo que eu entendo do Bitcoin, ninguém "emite" bitcoins: O minerador não emite bitcoins, mas apenas compete para ser o primeiro a achar uma solução para um problema criptográfico, e quando encontra tal solução, ele anuncia aos demais nós na rede e reinvindica um novo lote de bitcoins. Ou seja, os Bitcoins pre-existem, por si só, na rede Bitcoin, mas apenas entram em circulação, em forma de "remuneração" pelo trabalho do minerador, mediante a solução de cálculos matemáticos específicos. (A título de curiosidade, vale ressaltar: ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins, em tese, já que os bitcoins ficam sempre na rede, no public ledger, e nós, usuários, podemos ter apenas eventual CONHECIMENTO da chave privada que permita o controle de certos bitcoins... ou seja, para mim está claro que não se pode acusar alguém de "portar" criptomoedas - se isso fosse crime).
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Tudo que falei acima ainda é muito mais "achômetro" que "ciência", posso estar entendendo tudo errado e ter chegado a conclusões equivocadas, mas minha intenção é incentivar o debate. Então vamos trocar idéias sobre esse assunto, e tentar ajudar nosso amigo TwistedF4te, assim como todos os outros mineradores e pessoas interessadas?

Abraços.

Raganius, é admirável seu esforço para tentar esclarecer minhas dúvidas. Obrigada. (:

Usar Launders etc para dificultar o rastreamento de certos hackers será que é considerado crime na visão dos fiscais ? Mesmo meus BTCs serem limpos.
raganius
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November 17, 2014, 01:47:53 AM
Last edit: November 17, 2014, 09:53:10 PM by raganius
 #70


Eu diria que mineração é um tipo de concurso, onde somente o primeiro logar ganha o premio. pode ser disputado individualmente (solo) ou por equipes. Talvez descobrir como equpes de poker declaram imposto ajude a entender o que fazer com mineração.


Essa forma de ver o Bitcoin é bem interessante. Nunca havia passado pela minha cabeça, e pode ser uma interpretação preferível. Nesse caso, os eventuais bitcoins recebidos pelo minerador poderiam ser lançados como um "prêmio", sendo informados na ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.


Olá Raganius,

Só fico em dúvida sobre você considerar que "os bitcoins não são commodities ou produtos detidos por seu usuário", pois pelo comunicado anterior temos que :
Quote
O fisco decidiu que essas moedas "se equiparam a ativos financeiros para fins tributários".

Você acha que esta afirmação pode mudar o tratamento?

No mais, se considerarmos que a mineração é serviço ou trabalho, não deveríamos considerar o valor dos mesmos, convertidos em Reais no momento da geração e pagar Imposto de Renda de acordo com a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física? Se sim, considero que esta interpretação pode ser ainda mais onerosa considerando que a pessoa tenha outras rendas tributáveis, pois no pior caso, seria necessário pagar 27.5% sobre toda a mineração.


Abraço,

Adriano

É muito complexo quando paro para pensar nesse assunto, "o que é a bitcoin", pois na realidade fazemos sua comparação com tudo que existiu até hoje: O Banco Central disse que é moeda virtual; A Receita Federal equiparou a ativos financeiros; Compara-se o Bitcoin à commodities, como o ouro; Nós a utilizamos como moeda... Mas, uma moeda é um ativo financeiro, de qualquer forma; o ouro também pode ser considerado um ativo financeiro... na realidade apenas parecem de naturezas distintas, mas talvez não passe de eufemismo mesmo.

A questão da interpretação é importante, pois é com base nela que saberemos ao certo como declarar e o quanto pagar. Com certeza, sua preocupação é oportuna, pois o ideal é que a interpretação menos onerosa prevaleça (ou seja, que os impostos pagos ao final sejam os menores possíveis). Entretanto, essa interpretação tem que ser bem fundamentada, para que não seja questionada pelo fisco posteriormente.

Sendo mais benéfica a interpretação dada pela Receita, ou pelo Banco Central, mais fácil fica, sem dúvida, simplesmente adotá-la (tendo sempre em mente a ressalva que o Banco Central, assim como a Receita Federal, não tem competência legislativa, e nem competência para interpretar de forma vinculante as leis - portanto, a qualquer momento, prejudicado, o cidadão pode discordar e se defender).

(Às vezes "viajo" demais nas teorias, mas quando chega na prática fica difícil de encaixar tudo hehe)

Quanto à minha afirmação de que "ninguém detém, ou tem a posse de bitcoins", é que entendo que a bitcoin (moeda, commodity, ativo) só existe dentro do blockchain, e sem o blockchain não há criptomoeda. Fora do blockchain nós os usuários temos chaves privadas e públicas e o eventual poder sobre tal ou qual chave ou endereço, nada mais... mas talvez esse detalhe tenha pouca relevância tributariamente, pois apenas vislumbro essa visão como servindo de argumento para defesa no caso de legislação que criminalize a posse de bitcoins.



Raganius, é admirável seu esforço para tentar esclarecer minhas dúvidas. Obrigada. (:

Usar Launders etc para dificultar o rastreamento de certos hackers será que é considerado crime na visão dos fiscais ? Mesmo meus BTCs serem limpos.

É um prazer. Mas saiba que este é, na realidade, um assunto interessante a todos nós.

Lavagem de dinheiro é a ocultação da origem ilícita de ativos financeiros ou bens patrimoniais. Se não há ilicitude (crime) a esconder, não há lavagem de dinheiro.

O cidadão pode usar o serviço de mixing de moedas tão somente para preservar sua privacidade, já que a Bitcoin tem a "desvantagem" de não dar a seus usuários o sigilo de suas transações (um direito constitucional). E é justo o cidadão buscar uma solução a essa "desvantagem".

Apenas te aconselho a ser bem criteriosa na hora de enviar suas moedas para algum serviço CENTRALIZADO de mixing, pois há o risco SEMPRE PRESENTE, de o serviço "desaparecer" com suas moedas, como já aconteceu outras vezes. Sugiro que pesquise, pois há criptomoeda alternativa ao bitcoin que protege a privacidade de suas transações com soluções DESCENTRALIZADAS (ou seja, mais seguras que quaisquer serviços centralizados).


comentário off-topic: ultimamente estou tendo muita dificuldade para acessar (somente) o Bitcoin Talk, sendo que outras páginas consigo acessar normalmente (https://bitcointalk.org/index.php?topic=856510). Enquanto eu não conseguir encontrar o problema (com quase 100% de certeza é culpa do meu provedor) devo aparecer com muito menos frequência por aqui.



Edit * Encontrei dois textos interessantes, sobre a tributação do Bitcoin. Seguem abaixo:
raganius
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November 17, 2014, 09:52:31 PM
 #71


Natureza jurídica e tributação da bitcoin

A declaração no Imposto de Renda

Publicado por Gabriel Carvalho Zampieri - 6 meses atrás


Bitcoin consiste em uma moeda digital que utiliza o sistema peer-to-peer, ou seja, pontoaponto, que consiste sem depender de um Banco Central para regular sua cotação, e com mercado atual de 11 bilhões de dólares[1].

A obtenção deste tipo de moeda se dá de três maneiras: compra, recebimento como pagamento e mineração. A compra no Brasil se dá através do cadastro em sites especializados neste tipo de serviço, no qual é utilizado o Real (R$) para efetuar tais compras.

O recebimento como pagamento consiste no recebimento de tais moedas digitais como forma de contraprestação na troca de produtos e serviços que posteriormente poderão ser convertidos em moeda corrente. Já a chamada mineração é a disponibilização de computadores para manter a rede que controla a moeda, sendo, assim, remunerado com as bitcoins disponíveis nela, tendo como principal propósito a manutenção do funcionamento da estrutura descentralizada da moeda.

Bitcoins podem ser transferidos de uma pessoa a outra de forma anônima por meio de endereços que podem ser criados para cada transação, sendo a rede bitcoin encarregada do registro e execução da transação de maneira descentralizada e segura, segundo o site "Mercado Bitcoin"[2], especializado na comercialização deste tipo de moeda.

Nos sites que comercializam este tipo de moeda virtual é possível verificar a cotação do dia para a moeda, cotação esta a qual a pessoa que se interesse em trocar o valor por dinheiro estará sujeita no momento.

Atualmente, a Receita Federal do Brasil determinou que a bitcoin deve ser declarada em Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ou simplesmente Imposto de Renda, ainda que não seja considerada por eles como uma moeda nos termos do marco regulatório atual.

Tal determinação se deu por conta da consideração de tal criptomoeda poder ser comparada a um ativo financeiro, conforme texto publicado no site da revista "Exame"[3], entrando esta tributação na ideia dos proventos de qualquer natureza.

Segundo a Receita Federal do Brasil, no último Imposto de Renda quem realizasse a vendas da bitcoin em valor superior à R$ 35 mil por mês, que consiste em aproximadamente 34,5 bitcoins, estaria sujeito à uma alíquota de 15% sobre o lucro obtido[4].

Segundo o professor Hugo de Brito Machado, os proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda[5].

Tendo como norteador tal ensinamento do professor Brito Machado, a bitcoin pode ser considerado como um provento de qualquer natureza, uma vez que seu recebimento consiste em um acréscimo patrimonial daquele que a recebe como pagamento, devendo, assim, ser declarado no Imposto de Renda.

Ademais, o artigo 55, inciso IV do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - RIR/99, dispõe que são tributáveis "os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção"[6]. Nesta concepção, a bitcoin pode ser considerada um rendimento recebido em direito que é avaliado em dinheiro, sendo possível, portanto, a tributação desta criptomoeda.

É importante ressaltar que todos aqueles que possuíam R$ 1.000 ou mais em valor referente a bitcoin em dezembro de 2013 deveriam ter declarado na última Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) e de Pessoa Jurídica (DIRPJ), sendo necessário, portanto, a inclusão de tais rendimentos nas declarações futuras.

[1] Referência retirada do site https://www.mercadobitcoin.com.br/o-queebitcoin/ em 12 de maio de 2014.

[2]https://www.mercadobitcoin.com.br/

[3]Informação extraída do site http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/ate-bitcoin-deve-ser-declarada-no-imposto-de-renda

[4]Informação retirada do site http://www.bitcoinnews.com.br/2014/04/29/como-declarar-os-meus-bitcoins-no-imposto-de-renda/ em 12 de maio de 2014

[5]MACHADO, Hugo de Brito Curso de Direito Tributário, 25ª Edição, revista atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303.

[6]BRASIL. RIR/99. Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 2009). Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Extraído do site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/rir/default.htm

raganius
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November 17, 2014, 09:53:49 PM
 #72


Como declarar Bitcoin no Imposto de Renda, um parecer jurídico

Após minha participação no NerdCast 393, Ouro, Diamantes e Bitcoins, o advogado Silvio Vinhal, da Sousa Neto Advogados, me enviou proativamente um parecer jurídico sobre a declaração do investimento em Bitcoins para o IRPF. Segue abaixo o documento que recebi.


Caro Sr. Marco, boa tarde!

Considerando que seu intuito é redigir um post relacionado com a tributação do ganho de capital de alienação do ativo “bitcoin”, decidi me dedicar a fazer um estudo mais aprofundado sobre a matéria com certa justificação.

PROCEDIMENTOS

O primeiro passo foi buscar o que a jurisprudência (decisões dos órgãos julgadores) fala sobre o caso. Seja nos Tribunais como STF, STJ ou os estaduais não foi possível encontrar um único julgado acerca da matéria.

Da mesma forma procedi a pesquisa no tribunal administrativo da Receita Federal o qual pela experiência vemos decisões muito mais atualizadas acerca das matérias de tributação. (processos judiciais normalmente demoram alguns anos para absorver as demandas surgidas e apresentar seus posicionamentos). O tribunal administrativo neste ponto é muito mais dinâmico sendo a primeira barreira de resposta estatal à uma situação surgida.

A conclusão destas pesquisas é que o resultado financeiro da movimentação de Bitcoins ainda não refletiu de forma considerável para os órgãos responsáveis pela tributação.
APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

Irei então me basear nas informações fornecidas no Podcast (NC 393), para apresentação de meu parecer. Segundo afirmado:

    Você realizou a compra de um montante de Bitcoins efetuando uma transferência bancária para um “cara no brasil”, complementando com a informação de uma Empresa de Trade, portanto, Pessoa Jurídica Brasileira.
    Como a operação foi realizada a título de experiência o montante foi definido como mínimo/insignificante. Desta forma, a operação se deu em “frações de bitcoin” ou seja valor inferior a R$ 700,00, considerando a afirmação do programa;
    Toda a operação se deu dentro de dois meses (novembro e dezembro de 2013), considerando aquisição, valorização e venda do bem;
    Toda operação se deu por meio de sua pessoa física “foi da minha conta para a dele”;

Proposto o problema irei apresentar os instrumentos que utilizaremos para chegar às conclusões:

Se a operação se deu por sua Pessoa Física, e o questionamento se trata da tributação deste acréscimo financeiro no território brasileiro devemos utilizar a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas físicas como base. O Regulamento do Imposto de Renda é disponibilizado no site da Receita Federal.
DESENVOLVIMENTO E CONSIDERAÇÕES

Como vimos, não existe um posicionamento consolidado seja dos tribunais seja do Conselho de Contribuintes de como proceder a tributação de bitcoins, então peço desculpas por desenrolar todo o raciocínio, excluindo as possibilidades que não se encaixam até chegarmos à uma resposta razoável.

Antes de mais nada estipula o Artigo 37 do Rir. 99:

    “Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n º 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 1 º ).”

Então me desculpe o Jovemnerd e o Azaghal que no programa afirmam que é a Receita ou o Contador necessitam ter conhecimento acerca de Bitcoins ou qualquer outro meio de rendimento para avaliar a tributação, uma vez que isto não altera o resultado. A legislação é pensada para incluir toda e qualquer forma de acréscimos patrimoniais sendo esta a variável a ser considerada. Como afirma o artigo 48 do mesmo diploma:

    “Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º ).”

Sendo assim temos nossa primeira premissa. Se há variação patrimonial positiva, logo há a necessidade de tributação. Mas como a Receita vai aferir este fato na realidade? Simples: Por movimentação financeira em conta corrente. A instrução sobre movimentação financeira pode ser lida no site da Receita.

Em termos claros, todos os bancos informam as movimentações econômicas de seus usuários à RFB que fica responsável por cruzar as informações e lavrar as devidas infrações caso não sejam declaradas as operações pessoais obrigadas em lei.

“Movimentou e não declarou = malha fina e lançamento de imposto”

O estado brasileiro chega ao ponto de tributar inclusive os rendimentos advindos de atividades ilícitas conforme artigo 55. Pecunia Non olet. (o tributo não tem cheiro)

    Seção V

    Outros Rendimentos

    “Art. 55. São também tributáveis (Lei n º 4.506, de 1964, art. 26, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , e Lei n º 9.430, de 1996, arts. 24, § 2 º , inciso IV, e 70, § 3 º , inciso I):

    X – os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;”

Tudo que for passível de apuração será tributado. Evidentemente existem critérios de verificação que levam em conta uma melhor eficiência dos recursos de fiscalização (a Receita irá atrás dos maiores sonegadores para obter um maior retorno de autuação dos recursos empregados).

Ultrapassado este ponto devemos seguir. Apresentarei alguns artigos que observei na internet vários artigos fundamentando a tributação e que eu não os considero como adequados para tanto, e farei breves comentários justificando minha posição.

Começaremos pela tributação do trabalho assalariado prevista no art. 43:

    Capítulo III

    RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

    Seção I

    Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

    Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n º 4.506, de 1964, art. 16, Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º , Lei n º 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n º 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n º 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1 º e 2 º ):

    IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

Os rendimentos previstos neste artigo 43 falam de trabalho assalariado resultando em acréscimo patrimonial, o que por si só excluem a previsão de compra e venda de ativos (bitcoins). Desta forma, não concordo com os defensores da tributação conforme este artigo. Poderíamos talvez considerar esta estipulação se estivéssemos falando da “mineração” dos bitcoins e posterior venda baseando-se em atividade remunerada por um contratante, o que apresentadas as premissas (no programa NC 393) não é o caso. No mesmo sentido o artigo 45:

    Seção II

    Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

    Rendimentos Diversos

    Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 4 º ):

    II – remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

Da mesma forma como no item acima, mesmo que não estejamos falando de trabalho assalariado, ainda assim não houve a essência do trabalho humano por sua pessoa, ou seja, da prestação de serviços ou equiparado tratando-se simplesmente de compra, valorização e venda de um bem (ativo) existente, razão pela qual o artigo não deve ser aplicado.

A meu ver, o item que mais equipara a possibilidade de tributação conforme apresentada é o seguinte. (inclusive conforme afirmado no programa seu estudo prévio que afirma a necessidade de recolhimento por DARF sinaliza neste sentido). Artigo 117 e seguintes:

    GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

    Seção I

    Incidência

    Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei n º 7.713, de 1988, arts. 2 º e 3 º , § 2 º , e Lei n º 8.981, de 1995, art. 21).

    § 1 º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei n º 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único).

    § 2 º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei n º 8.134, de 1990, art. 18, § 2 º , e Lei n º 8.981, de 1995, art. 21, § 2 º ).

    § 3 º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei n º 9.249, de 1995, art. 18).

    § 4 º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei n º 7.713, de 1988, art. 3 º , § 3 º ).

    § 5 º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.

Vejamos:

Bitcoin é um bem imaterial (intangível), que se aproxima de commodities, sendo passível de comercialização, mas que não se encontra vinculado necessariamente à um título, pois não se encontra registrado em um documento reconhecido pelo Estado Brasileiro. Não deve ser considerado, portanto, como uma “ação” de mercado de valores (deveria ser reconhecido pela CVM).

Apesar disso possui valoração econômica reconhecida no mercado de forma atualmente não regulamentada. Desta forma, utilizaremos a definição do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (órgão responsável pela unificação das regras contábeis brasileiras com as regras internacionais) para mensuração deste ativo:

Criado pela Resolução CFC nº 1.055/05, o CPC tem como objetivo "“o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”".

    PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC-04 ATIVOS INTANGÍVEIS

    ITEM – 12. Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:

    (a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou

    (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações

A concepção se adequa a meu ver com perfeição.

Sendo assim devemos aferir o ganho de capital advindo da compra e venda do ativo intangível.

    Ganhos de capital = Variação econômica entre o valor de compra e de venda de um bem (no caso a bitcoin).
    O ganho de capital deve ser apurado quando da alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (momento da realização da venda do ativo intangível – bitcoin).
    Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado ao IRPF advindos do trabalho assalariado. Pelo que foi passado, a operação de venda do bem intangível se deu no mês de dezembro de 2013 (Data da entrada da importância financeira em sua conta bancária), sendo este o mês de apuração de seu imposto.

Esta apuração se dá com o programa fornecido pela Receita Federal.

    O endereço é “http://www.receita.fazenda.gov.br”. A cada ano, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) coloca à disposição do contribuinte o programa Ganhos de Capital, oferecendo as seguintes vantagens:

        apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e da parcela isenta, se for o caso;
        impressão do Darf para pagamento do imposto;
        exportação/importação pelo programa IRPF2014.

    Para preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital na declaração do imposto de renda 2014/ano base 2013, o contribuinte deve:

        preencher o Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do programa GCAP2013;
        gravar os dados do Demonstrativo em disquete, no disco removível ou no disco rígido, utilizando a opção “Exportar para o IRPF2014″ da caixa Ferramentas do programa GCAP2013;
        após a liberação do programa IRPF2014 (final de fevereiro de 2014) importar os dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital por meio do Programa IRPF2014.

Ocorre que no caso apresentado o valor da operação, ou seja do ganho de capital a ser apurado foi inferior à margem de isenção da Receita conforme artigo 122:

    Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei n º 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei n º 8.134, de 1990, art. 30, Lei n º 8.218, de 1991, art. 21, e Lei n º 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):

    I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

    § 2 º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

    I – ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

    II – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

    III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Como observamos a operação realizada foi inferior a R$ 2.000,00 sendo portanto, rendimento isento de recolhimento do imposto de renda.
CONCLUSÃO E EXPOSIÇÕES FINAIS

Então a realidade é esta: A operação em tese é tributada devendo se apurar o ganho de capital advindo da valorização do bem intangível vendido, aplicando-se a alíquota prevista na legislação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo (valorização).

Apesar disso, transações mensais inferiores ao previsto no artigo 122 não deverão recolher o imposto, razão pela qual a operação descrita no problema apresentado está isenta de recolhimento.

    Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei n º 7.713, de 1988, art. 22, incisos I e IV, Lei n º 8.134, de 1990, art. 30, Lei n º 8.218, de 1991, art. 21, e Lei n º 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):

    I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

A fim de fundamentar o parecer apresentamos as perguntas e respostas sobre ganho de capital fornecidas pela própria RFB.

    619 – O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?
    1 – Alienação realizada até 15 de junho de 2005:

    1.1 – Para esse efeito, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos
    cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

    2 – Alienação realizada a partir de 16 de junho de 2005:

    2.1 – Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:

    I – R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

    II – R$ 35.000,00, nos demais casos.

    2.2 – Para se determinar o valor do mês de junho de 2005, deve ser observado que o valor da alienação efetuada até o dia 15 não pode ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.

    Atenção:

    Na determinação do limite deve ser observado que:

        no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;
        no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
        na alienação de bens ou direitos em condomínio, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário;
        quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;
        O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à de alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira.

    (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.725; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º)

    Consulte as perguntas 534, 562, 591, 605, 612, 620 e 621

Importante salientar que para um parecer perfeito deveríamos possuir dados complementares e que as soluções tomadas foram baseadas meramente nos dados informados. Várias situações inclusive poderiam se alterar tanto com o acontecimento fático, quanto com o momento da ocorrência. Imagine, por exemplo, se considerarmos o bitcoin como moeda estrangeira reconhecida pelo estado brasileiro (o que ainda não ocorreu), o correto seria:

    Alienação De Moeda Estrangeira Mantida Em Espécie
    591 – Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?
    Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 15%, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:

        o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;
        o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
        a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;
        o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data;
        para moeda estrangeira adquirida a partir de 01/01/2000, a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
        quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;
        o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;
        a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;
        o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;
        o imposto incide sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota de 15%, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

    Atenção:

    A isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

    O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de capital.

    O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de reais e moeda estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:

        quando em reais, até R$ 10.000,00;
        quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00;
        quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.

    (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 65; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 7º, 9º, 10, 14, inciso III, e 18, inciso II)

    Consulte a pergunta 534

Desta forma espero ter acrescentado à discussão e me ressalvo no direito de alterar meu posicionamento caso algum estudioso apresente forma de justificação teória que me venha a convencer de tal decisão, o que é fundamental a todo estudioso apresentado a um problema.

Registro aqui minhas melhores estimas.

Uberlândia, 14/12/2013.

Silvio Vinhal Barbosa.

Fenriswolf
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November 27, 2014, 04:23:56 PM
 #73

hahahah caral**, quanta informação Shocked

Obrigado raganius!
voos
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November 28, 2014, 10:07:14 AM
 #74

Resumo?
pipipopo
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November 28, 2014, 01:10:23 PM
 #75

Resumo?
Smiley nunca peça para um advogado resumir algo... o trabalho dele é complicar, e não simplificar (é complicando as coisas que nós conseguimos escapar das garras afiadas e sangrentas do estado Wink)
raganius
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December 27, 2014, 05:33:52 PM
Last edit: December 27, 2014, 06:17:34 PM by raganius
 #76

Estava pesquisando sobre a aceitação de Crypto moedas no brasil, quando me deparei com este texto para discussão no senado federal, como se trata de um texto relativamente grande resolvi postar apenas o link para ser visualizado por aqueles que se interessarem pelo assunto.

Segue o link: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td163

VAN DER LAAN, C. R. É Crível uma Economia
Monetária Baseada em Bitcoins? Limites à
disseminação de moedas virtuais privadas.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/
Senado, dezembro/2014 (Texto para Discussão
nº 163). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos.
Acesso em 17 dez. 2014.

Boa leitura a todos!  Grin


Dei uma lida. Gostei do texto:

Muito embora comece assustando ao recorrer àqueles velhos chavões de "terrorismo" e "lavagem de dinheiro", o texto surpreende ao concluir de forma bastante liberal, ainda que por conta de uma visão tendente a subestimar o potencial das criptomoedas.

O texto também é interessante ao tocar no tema trazido com o seguinte questionamento feito pelo DarkHyudrA:

Mas só reforçando aqui galera...

Lembro que rolou uma notícia que o governo estava a regulamentar moedas virtuais mas que só se referiam aos processadores de pagamento que mantém saldo em moeda fiat: PayPal, PagSeguro e por aí vai. Toda aquela regulamentação realmente ainda não afeta o Bitcoin não é?

Destaco a seguinte passagem, que serve de resposta por aquele autor:



(postagem cruzada de https://bitcointalk.org/index.php?topic=750353.msg9958659#msg9958659, com a finalidade de ampliação da discussão.)


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