É aquela história da árvore envenenada. Você conhece, você entende, só finge que não entende
Vamos lá então. Vamos ver o que é a teoria dos frutos da arvore envenenada:
A Teoria dos frutos da árvore envenenada surgiu no direito norte-americano ( o paraíso na terra, para quem tem dinheiro, é obvio, sic.). Ali estabelecido que toda prova produzida em consequência de uma descoberta obtida por meio ilícito, como uma busca ilegal, estará contaminada pela ilicitude, considerada ilícita por derivação.
Segundo a regra do art. 5º, XI, Da Constituição, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. O ingresso pela autoridade, sem mandado judicial, portanto, salvo nos casos excepcionados, contamina de ilicitude qualquer apreensão.
O Código de Manu (Índia, séc. XIII a.C.), já estabelecia que “não se adentrará uma vila ou uma casa, exceto pelo portão…”. (Art. 73, Cap. IV), assim como também o Código de Hamurabi (Babilônia, 2.500 a.C.), trazia normas que visavam manter a intimidade. Até mesmo o Velho Testamento traz um alerta contra a intromissão indesejada no lar alheio:
“Põe raramente o teu pé em casa do teu próximo, para que ele não se enfade de ti, e te aborreça”. (Provérbios, 25:17).
A evolução da humanidade levou a uma preocupação cada vez maior com a preservação da intimidade. Hoje, as Constituições da maioria dos países garante o direito à privacidade e protege esse direito.
A ação persecutória do Estado, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos. Qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão à ordem constitucional, deve ser repelida, mesmo que cause perplexidade, por exemplo, a invasão ilegal e injustificada de uma residência e a surpreendente apreensão de droga ilícita.
Ninguém pode ser condenado com base em provas ilícitas, seja por ilicitude originária ou por derivação. Isso significa que qualquer prova, produzida posteriormente de modo válido, não pode ter fundamento causal, nem derivar de prova obtida ilicitamente, como a apreensão de drogas em busca ilícitae a interceptação telefônica não autorizada.
A ilicitude por derivação, como “frutos da árvore envenenada“, afasta sua utilização, mesmo produzidos, validamente, em momento posterior, pois afetados pelo vício da ilicitude originária.
Resumindo: O juiz Marreco de Maringá e seu Parceiro, também conhecido Robin Messiânico, participaram de um conluio e usaram provas ilícitas para condenar o Lula na 13ª Vara de Curitiba.
Pra quem não entende vou simplificar (e nem sou advogado)
Entraram na casa dum político a noite e acharam provas de que ele roubava milhões.
O cara foi condenado.
Mas como entraram a noite, proibido na constituição, o processo foi anulado e ele está livre.
Agora tem retardado defendendo ele na Internet chamando de inocente. Não é.
Retardado ? Palavra um tanto quanto forte.