bitmover
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January 13, 2025, 06:32:30 PM |
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Sempre foi considerado bem aqui. Como que uma pessoa faz um investimento em um ativo e decide não declarar?
Eu mesmo comprei em 2017 e já declarei, e isso era o padrão há muitos anos na época já. Declarava como bem "outros" e pronto. Aqui no Brasil até carro, joias, etc voce tem que declarar.
Mas o Bitcoin em 2013 já era considerado um ativo ou investimento? Eu posso comprar um livro, e 20 anos depois esse livro valer 20x mais. Isso não torna o livro um ativo, e muito menos um investimento. Mas você compra um livro pra ler. Se voce compra um livro como investimento pq acha que aquele livro vai valer mais no futuro, no Brasil, voce precisa declarar. Você comprou bitcoin pra voce ler ou pra investir? Uma coisa é a pessoa ter de declarar bens físicos, bens que já são visto como sendo de valor. Outra coisa, é a pessoa achar piada a uma tecnologia, minerar ou gastar uns trocos com aquilo, e passado uns anos isso vira ativo/investimento.
Dai eu dizer que, em casos em que não houve uma declaração previa, pelo menos no momento da realização da venda deve ocorrer a declaração de modo a provar a proveniência desse capital.
Isto é apenas um racionou que estou a fazer, desconhecendo as leis brasileiras.
No Brasil não existe isso Não se vende algo que voce não possui, e se você possui você tem q ter declarado previamente. Não sei a situação em Portugal. Mas no Brasil sempre houve a obrigação de declarar bitcoins. Quando eu comprei a primeira vez em 2017 esse já era o entendimento ha muito tempo... provavelmente desde 2013 quando ele valia bastante já é tinha valorizado muito.
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joker_josue
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January 13, 2025, 07:51:23 PM |
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Mas você compra um livro pra ler. Se voce compra um livro como investimento pq acha que aquele livro vai valer mais no futuro, no Brasil, voce precisa declarar.
Você comprou bitcoin pra voce ler ou pra investir?
Então, sempre que você compra um livro, declara? Sempre que se compra um brinquedo, jogo, ou outro bem qualquer, vocês tem de declarar? Não comprei, achei engraçado a tecnologia, e coloquei o PC a minerar uns dias/semanas. Só para testar. Passado estes anos todos, descobri que o resultado dessa brincadeira, vale 100k. Faz-me um pouco confusão esse conceito, mas tudo bem. É assim a lei do Brasil, não há muito a fazer.
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bitmover
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January 13, 2025, 08:08:47 PM Last edit: January 13, 2025, 08:18:48 PM by bitmover |
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Então, sempre que você compra um livro, declara? Sempre que se compra um brinquedo, jogo, ou outro bem qualquer, vocês tem de declarar?
Não comprei, achei engraçado a tecnologia, e coloquei o PC a minerar uns dias/semanas. Só para testar. Passado estes anos todos, descobri que o resultado dessa brincadeira, vale 100k.
Faz-me um pouco confusão esse conceito, mas tudo bem. É assim a lei do Brasil, não há muito a fazer.
Não estou vendo nenhuma confusão aqui. Então você minerou de brincadeira em 2013. E tinha sei lá, 1000 euros e achou que não valia a pena declarar. Dai guardou. Dai passaram 5 anos e o que estava valendo 1000 está agora valendo já 100.000 euros. Bitcoin começou a aparecer em todos jornais e revistas já em 2018, você descobriu que era obrigado a declarar mas resolveu não fazer nada. Passaram-se mais 5 anos e agora aqueles 100.000 começaam a valer 1 milhão. E você vem com esse papo de livro e brinquedos. É simplesmente má fé. Você sabe que está errado e ta comparando um ativo de 1mi euros com um brinquedo de 10 euros. O tempo que essa confusão era permitida passou, foi lá em 2017,2018 por mais desinformado que a pessoa seja. Nos EUA as pessoas vão presas por isso simples assim https://livecoins.com.br/investidor-pioneiro-de-bitcoin-pega-dois-anos-de-prisao-por-nao-declarar-lucros-para-receita/Aqui pode pagar uma multa e tentar regularizar https://exame.com/future-of-money/nao-declarou-bitcoin-receita-como-corrigir-evitar-multa/
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joker_josue
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January 13, 2025, 08:21:19 PM |
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Eu não estou a confundir nada. Esse exemplo que você deu dos EUA, foi exatamente o que eu disse. O cara foi preso, porque não declarou os lucros ou falseou esses dados, não foi pelo facto de ter BTC e não o ter declarado antes de vender. Nota: A justiça condenou um investidor pioneiro de bitcoin a dois anos de prisão nos Estados Unidos, após ele não declarar seus lucros após a venda da moeda digital. A noticia acrescenta: Ao declarar que havia comprado o bitcoin por um preço mais alto do que realmente pagou, ele enviou falsas declarações para o IRS, a receita dos EUA. Eu disse: Por curiosidade, aos que entendem mais disso, se um cara bitcoiner das antigas comprou e nunca declarou que comprou… por exemplo adquiriu algumas moedas em 2012/2013 e agora ele quer declarar isso passado todo esse tempo, é possível? Se sim ele pode também declarar (aos pouquinhos) que adquiriu no ano que ele bem entender, certo? Tipo: “ comprei no topo de 2021 kkkk” Seria uma manobra para pagar menos impostos?
O ponto é quando for vender. Nesse momento tem de declarar o que tem. De facto, poderás dizer que compras-te esse valor em qualquer momento. Mas se pedirem provas, como provas? Se no momento no ano da venda, vou declarar que comprou 1BTC a 100$ (em 2013) e vendeu 1BTC por $100k (em 2024), você não esta a cometer nenhum crime. Esta a declarar tudo certinho, vai pagar o devido imposto sobre esse ganho de investimento. Mesmo que nunca tenha declarado antes de 2024. Atenção, eu digo isto com relação ao momento em que o investimento é liquidado. Este é o meu entendimento. Mas, como disse, não sou conhecedor das leis do Brasil, por isso admito estar errado.
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Paredao
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January 15, 2025, 02:20:10 PM |
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Então, sempre que você compra um livro, declara? Sempre que se compra um brinquedo, jogo, ou outro bem qualquer, vocês tem de declarar?
Não comprei, achei engraçado a tecnologia, e coloquei o PC a minerar uns dias/semanas. Só para testar. Passado estes anos todos, descobri que o resultado dessa brincadeira, vale 100k.
Faz-me um pouco confusão esse conceito, mas tudo bem. É assim a lei do Brasil, não há muito a fazer.
Meu amigo Português, tenho a mesma visão que a sua em se tratando de Bitcoins. A lei brasileira sobre o assunto é falha e cheia de lacunas. Quiseram classificar o Bitcoin como um ativo digital. Uma coisa que ele não é por completo. Agora vem com esse papo de ser um investimento. A lei é falha a esse respeito. O importante de tudo isso, é que nunca pode ser esquecer que a lei norte-americana é uma e a de outros países é outra. Apesar deles querem ser sempre a polícia do mundo. Aqui no Brasil, a lei é a brasileira, por enquanto.
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bitmover
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January 16, 2025, 10:24:10 AM |
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Então, sempre que você compra um livro, declara? Sempre que se compra um brinquedo, jogo, ou outro bem qualquer, vocês tem de declarar?
Não comprei, achei engraçado a tecnologia, e coloquei o PC a minerar uns dias/semanas. Só para testar. Passado estes anos todos, descobri que o resultado dessa brincadeira, vale 100k.
Faz-me um pouco confusão esse conceito, mas tudo bem. É assim a lei do Brasil, não há muito a fazer.
Meu amigo Português, tenho a mesma visão que a sua em se tratando de Bitcoins. A lei brasileira sobre o assunto é falha e cheia de lacunas. Quiseram classificar o Bitcoin como um ativo digital. Uma coisa que ele não é por completo. Agora vem com esse papo de ser um investimento. A lei é falha a esse respeito. O importante de tudo isso, é que nunca pode ser esquecer que a lei norte-americana é uma e a de outros países é outra. Apesar deles querem ser sempre a polícia do mundo. Aqui no Brasil, a lei é a brasileira, por enquanto. Olha, eu diria que não concordo com o conceito de Bitcoin como livro ou brinquedo. Bitcoin sempre foi considerado um dinheiro digital, desde o seu whitepaper. Ninguém começa a acumular dinheiro pra se divertir. Tudo bem, pode ser divertido o processo. Mas dinheiro deve ser declarado pra receita federal, em se tratando de Brasil... em Portugal talvez essa ideia não faça sentido. Mas aqui faz todo sentido declarar seus Bitcoin, mesmo em 2013
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l3pox
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January 16, 2025, 01:50:49 PM |
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Ninguém começa a acumular dinheiro pra se divertir. Tudo bem, pode ser divertido o processo. Mas dinheiro deve ser declarado pra receita federal, em se tratando de Brasil... em Portugal talvez essa ideia não faça sentido. Mas aqui faz todo sentido declarar seus Bitcoin, mesmo em 2013
o papo de declarar e a formatação correta na receita só começou a chegar com mais força depois de 2018-2019... não estava aqui em 2013 mas imagino que era tudo ainda mais obscuro e com menos regulações, lembro que em 2017 era assim. Depois a receita começou a fechar mais o cerco agora, você não teme algo como uma nova ordem executiva 6102o governo é seu amigo até não ser mais, e normalmente a política é: sigilo pros políticos e vigilânca pro povo por isso acho mais fácil ficar fora do mercado 
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joker_josue
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January 16, 2025, 07:47:30 PM |
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Olha, eu diria que não concordo com o conceito de Bitcoin como livro ou brinquedo.
Bitcoin sempre foi considerado um dinheiro digital, desde o seu whitepaper.
Ninguém começa a acumular dinheiro pra se divertir. Tudo bem, pode ser divertido o processo. Mas dinheiro deve ser declarado pra receita federal, em se tratando de Brasil... em Portugal talvez essa ideia não faça sentido. Mas aqui faz todo sentido declarar seus Bitcoin, mesmo em 2013
Se para o governo, que exige a declaração de bens, o Bitcoin não era um bem monetário nem um bem fiscal, como pode exigir a sua declaração? Não é pelo facto que o whitepaper ou um tal Satoshi, ou um grupo de geeks da internet dizem que o Bitcoin é dinheiro, que ele é automaticamente é considerado dinheiro/bem. Eles agora podem alegar "que sempre foi dinheiro/bem fiscal" porque os seus utilizadores diziam isso, mas na realidade não era assim classificado por lei. Julgo eu... Era o equivalente em montar uma biblioteca de livros, não se chama-se blockchain. Não tem qualquer valor ou interesse, até a passar a ter. Você se fizer uma coleção de selos, pode fazer por dinheiro (na expectativa de vir a valer algo, mas nunca valer) ou pode fazer por gosto. Mas, até ela vir a valer alguma coisa, não tem qualquer interesse fiscal (digo eu). Agora, isso não quer dizer que hoje, quando você gera lucro com a venda desse bem (como já é classificado fiscalmente como tal), não o tenha de declarar. Claro que tem. Dando o caso português, você até 2023 não tinha de declarar qualquer bitcoin que tivesse. Apenas tinha de provar as autoridades, quando realizava uma venda, para provar de onde vinha o dinheiro. A partir de 2023, passou a ser obrigatório apenas declarar os lucros obtidos, da venda de bitcoin. Mas, apenas paga imposto, se a venda do bitcoin, foi de bitcoin adquirido no ano fiscal anterior. Antes disso, não tinha qualquer declaração a fazer, nem tinha como declarar, porque o Bitcoin não era reconhecido como bem fiscal. Agora, entendo que a lei do Brasil possa ser diferente. Mas, não me deixa de fazer estranheza. Isso torna a lei tão "aberta" que a qualquer momento o Estado pode dizer, que você esta a sonegar por ter uma coleção de cromos, moedas, selos, livros, etc. Porque tudo isso, hoje pode não ter valor ou um valor residual, e amanha valer uma fortuna.
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bitmover
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January 16, 2025, 09:02:04 PM |
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Olha, eu diria que não concordo com o conceito de Bitcoin como livro ou brinquedo.
Bitcoin sempre foi considerado um dinheiro digital, desde o seu whitepaper.
Ninguém começa a acumular dinheiro pra se divertir. Tudo bem, pode ser divertido o processo. Mas dinheiro deve ser declarado pra receita federal, em se tratando de Brasil... em Portugal talvez essa ideia não faça sentido. Mas aqui faz todo sentido declarar seus Bitcoin, mesmo em 2013
Se para o governo, que exige a declaração de bens, o Bitcoin não era um bem monetário nem um bem fiscal, como pode exigir a sua declaração? Não é pelo facto que o whitepaper ou um tal Satoshi, ou um grupo de geeks da internet dizem que o Bitcoin é dinheiro, que ele é automaticamente é considerado dinheiro/bem. Se você tem uma nota de 50 euros guardada na sua casa, de acordo com a lei brasileira, voce deve declarar. Não tem nada a ver com geek ou etc, dinheiro é dinheiro e tem que declarar. Eles agora podem alegar "que sempre foi dinheiro/bem fiscal" porque os seus utilizadores diziam isso, mas na realidade não era assim classificado por lei. Julgo eu...
Era o equivalente em montar uma biblioteca de livros, não se chama-se blockchain. Não tem qualquer valor ou interesse, até a passar a ter.
Você se fizer uma coleção de selos, pode fazer por dinheiro (na expectativa de vir a valer algo, mas nunca valer) ou pode fazer por gosto. Mas, até ela vir a valer alguma coisa, não tem qualquer interesse fiscal (digo eu).
Dinheiro sempre tem valor, e em 2013 bitcoin já tinha valorizado bem uns 10.000%, então as pessoas sabiam muito bem como ele ja tinha valor. Agora, entendo que a lei do Brasil possa ser diferente. Mas, não me deixa de fazer estranheza.
Te gera estranheza pq você não conhece uma declaração de imposto de renda... Ninguém acha estranho declarar bitcoin no Brasil, pq todos nós somos familiarizados com esse documento... Isso torna a lei tão "aberta" que a qualquer momento o Estado pode dizer, que você esta a sonegar por ter uma coleção de cromos, moedas, selos, livros, etc. Porque tudo isso, hoje pode não ter valor ou um valor residual, e amanha valer uma fortuna. Não se trata disso. Você vai e compra uma moeda que tem valor. Bitcoin tem valor desde sempre. Diferente de uma coleção de selos que nunca teve valor, e passa a ter.
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joker_josue
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January 17, 2025, 07:43:58 AM |
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Não se trata disso. Você vai e compra uma moeda que tem valor. Bitcoin tem valor desde sempre.
Diferente de uma coleção de selos que nunca teve valor, e passa a ter.
O Bitcoin não teve sempre valor. A pessoa que minerou em 2010, nessa época não tinha valor. Vamos viajar no tempo, e alguém dizia de alguma forma que tinha 100$ em BTC, isto lá em 2011/2012 - que foi quando valiam por volta de 1$. Por sua vez, a Receita chamava para avaliar a declaração e perguntava o que era esses 100$. O que a pessoa dizia? Que era uma moeda digital, inventada por um anônimo, e que se conseguia colocando o PC a fazer cálculos. Qual era a resposta do auditor? Talvez ele não dizia nada, mas devia pensar que a pessoa era doida. Lembrar que não sabemos o futuro, por isso o BTC poderia nunca ter disparado para os valores de hoje. Mas já percebi a ideia. Não quero criar confusão aos nossos amigos brasileiros. O que eu recomendo é que façam a declaração certinha, para não terem problemas, que isso é uma chatice. Não estou a ser irônico!
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Paredao
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January 17, 2025, 01:45:13 PM |
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Mas já percebi a ideia. Não quero criar confusão aos nossos amigos brasileiros. O que eu recomendo é que façam a declaração certinha, para não terem problemas, que isso é uma chatice. Não estou a ser irônico!
KKKKK. Essa foi boa Joker_Josue. O negócio é que não se pode ser mais "realista que o rei". Em 2013, o Bitcoin não valia quase nada. Poderia até declara-los, mas seria igual ao pessoal que declara até os dias atuais as linhas telefônicas. Mesmo não valendo nada. Lembro das minhas aulas de direito processual civil, onde o professor dizia que para toda regra existe uma exceção. Daí nos estudávamos as exceções. No caso do Bitcoin antigamente, antes da IN 1888 e do marco regulatório, seria algo muito parecido com quem vende mercadorias usadas. Quem declara um videogame usado na declaração de imposto de renda? E se tiver lucro na hora da venda? Eu mesmo, tenho um Atari 2600 do ano de 1982, o primeiro fabricado no Brasil, novinho na caixa. E se pegar 5 mil reais nele na venda? O fisco vai me pegar? Vocês sabem como funciona a contabilidade na venda de antiquários e de pessoas que trabalham com coisas usadas? Elas muitas das vezes tem que lançar um nota de entrada no próprio nome para dar origem naquela mercadoria vendida. Lembrei de um documentário que assisti sobre a vida do Basquiat. Ele vendia suas primeiras pinturas para passageiros do metro de Nova York. Será que as pessoas que compraram essas primeira pinturas, quando ainda ele não era famoso, declararam a compra e a venda nos seus impostos de renda ? Olha lá @Bitmover. Já pensou se você se torna pintor e eu compro uma pintura sua. Você é um nome novo na pintura Surrealista. Você passa a assinar suas obras como "Bitmover Dali" Hoje sua pintura não vale nada. Paguei 100 contos por ela. De repente, você se torna famoso. De repente você se torna o pintor símbolo da Direita e o "Mito" compra pinturas sua. Depois os Bolsominios passam a te admirar. Sua pintura passa a valer 1 milhão. Eu não declarei esta compra? O Fisco vai me autuar e me prender por sonegação de informações ?
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bitmover
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January 17, 2025, 04:46:04 PM |
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Mas já percebi a ideia. Não quero criar confusão aos nossos amigos brasileiros. O que eu recomendo é que façam a declaração certinha, para não terem problemas, que isso é uma chatice. Não estou a ser irônico!
KKKKK. Essa foi boa Joker_Josue. O negócio é que não se pode ser mais "realista que o rei". Em 2013, o Bitcoin não valia quase nada. Poderia até declara-los, mas seria igual ao pessoal que declara até os dias atuais as linhas telefônicas. Mesmo não valendo nada. Lembro das minhas aulas de direito processual civil, onde o professor dizia que para toda regra existe uma exceção. Daí nos estudávamos as exceções. No caso do Bitcoin antigamente, antes da IN 1888 e do marco regulatório, seria algo muito parecido com quem vende mercadorias usadas. Quem declara um videogame usado na declaração de imposto de renda? Eu entendo seu racicionio de pintura e videogames e faz sentido no contexto de videogame e pinturas. Como falei, em 2013 alguém poderia alegar essa confusão (embora já houvesse muita gente declarando certinho, pois bitcoin nunca foi videogame, e sim dinheiro) Mesmo assim, de 2013 pra 2017 aquele seu "videogame" chamado moeda digital passou de 1.000 euros pra 100.000 euros. Em 2017 a pessoa já deveria ter resolvido a pendencia. Passaram mais 5 anos, aquele seu videogame de 100.000 euros agora valem 1.000.000 de euros. Vai continuar com esse papo de videogame? Isso não engana ninguem... talvez engane os portugueses, aqui no Brasil esse papo nao passa nao ...
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l3pox
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January 17, 2025, 05:50:15 PM |
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o primo do irmão do padre da minha igreja é filho de um auditor na receita federal e me disse que:
- quem tem menos de 19 mil reais na conta não recebe processos da receita federal pq não vale a pena (muito pouco para roubar) - gastos no cartão só começam a desperar alerta acima de 30 mil por mês
óbvio que a tendência é esses valores diminuirem pq 3.5 trilhões de reais tá longe de ser o suficiente e eles sempre precisam de mais.
caros amigos que trabalham pro estado (sim vc Paredao) favor confirmar
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joker_josue
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January 18, 2025, 08:11:55 AM |
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Passaram mais 5 anos, aquele seu videogame de 100.000 euros agora valem 1.000.000 de euros. Vai continuar com esse papo de videogame? Isso não engana ninguem... talvez engane os portugueses, aqui no Brasil esse papo nao passa nao ...
Não é uma questão de enganar. São regimes fiscais diferentes, que leva a essa "estranheza". Peguei no exemplo da compra de uma obra de arte de um artista desconhecido, e que mais tarde se torna famoso. Perguntei ao ChatGPT se tinha declarar ou não, e percebe-se a diferença, entre Portugal e Brasil nessa questão. Notem: PORTUGALEm Portugal, ao adquirir uma obra de arte de um artista emergente, não é necessário declarar essa compra ao fisco no momento da aquisição. No entanto, é aconselhável guardar toda a documentação relacionada com a compra, como faturas e certificados de autenticidade, para comprovar a data e o valor de aquisição. Se, no futuro, decidir vender a obra e obter uma mais-valia (diferença positiva entre o valor de venda e o valor de compra), essa transação poderá estar sujeita a tributação em sede de IRS. BRASILNo Brasil, ao adquirir uma obra de arte de um artista emergente, não é obrigatório declarar essa compra ao Fisco imediatamente. Contudo, é altamente recomendável incluir a obra na sua Declaração de Imposto de Renda na seção "Bens e Direitos", mesmo que seu valor inicial seja baixo. Para isso, mantenha todos os comprovantes de aquisição, como notas fiscais, recibos e certificados de autenticidade, a fim de evitar problemas futuros com a Receita Federal. Se, após alguns anos, o artista ganhar notoriedade e a obra valorizar-se significativamente, essa valorização não será tributada enquanto você mantiver a posse da obra. No entanto, ao decidir vendê-la, o lucro obtido (diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição) estará sujeito à incidência de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital. Entretanto, eu dei o exemplo do livro. Perguntei se no caso do livro valorizar o que se faz? No Brasil, ao adquirir um livro, não é necessário declará-lo imediatamente no Imposto de Renda, independentemente do seu valor. Se, com o passar dos anos, o livro adquirido valorizar-se significativamente, tornando-se um item raro ou de colecionador com valor elevado, essa valorização não precisa ser declarada enquanto o bem permanecer em sua posse. No entanto, ao decidir vender o livro e obter lucro (ganho de capital) nessa transação, será necessário apurar e declarar esse ganho à Receita Federal. Como estamos a falar de bitcoin, decidi perguntar: "Imagina que alguém adquiriu em 2013, ano em que valia pouco e nem era considerado um ativo. Como faz no Brasil, teve de declarar logo ou tem declarar o que tem, mesmo sem vender?" No Brasil, a obrigatoriedade de declarar criptoativos, como o Bitcoin, no Imposto de Renda foi estabelecida pela Receita Federal a partir de 2019, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.888. Essa normativa determinou que os contribuintes devem informar a posse de criptoativos quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00. Portanto, se você adquiriu Bitcoins em 2013, não havia, naquele momento, uma exigência específica da Receita Federal para declarar esses ativos. Contudo, com a implementação das novas regras em 2019, tornou-se obrigatório declarar a posse de criptoativos que, no conjunto, ultrapassem o valor de R$ 5.000,00. Assim, mesmo que você não tenha realizado a venda desses Bitcoins, é necessário incluí-los na sua declaração de Imposto de Renda, informando-os na ficha "Bens e Direitos" sob o grupo "08 – Criptoativos" e utilizando o código correspondente ao tipo de criptoativo. https://www.infomoney.com.br/guias/bitcoin-criptomoedas-imposto-de-renda-ir/https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-esclarece-sobre-declaracao-de-operacoes-com-criptoativosbitmover, eu não estou a duvidar de você, apenas estou a tentar perceber como funciona essas questões. Nunca se sabe se um dia destes decido mudar para o Brasil.  Apesar, de para mim ser estranho alguns pontos como português, os brasileiros deve ter estes aspetos em mente, na forma como lidam com os seus bitcoins. Por isso, não me levem a mal, as minhas observações. Uma coisa é certa, em 2019, passou a ser obrigatório declarar a posse de cripto, independente quando adquiriu ou da forma que adquiriu, mesmo sem vender. Antes disso, podia não declarar a posse, mas tinha de declarar a sua venda e os respetivos ganhos de capitais. Para perceberem, como funciona em Portugal, saiu um artigo esta semana que explica de forma simples como funciona a declaração das cripto (depois vou abrir um tópico): https://pplware.sapo.pt/internet/e-preciso-declarar-a-bitcoin-no-irs-saiba-o-que-diz-o-fisco/
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Paredao
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January 19, 2025, 08:07:59 PM |
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Uma coisa é certa, em 2019, passou a ser obrigatório declarar a posse de cripto, independente quando adquiriu ou da forma que adquiriu, mesmo sem vender. Antes disso, podia não declarar a posse, mas tinha de declarar a sua venda e os respetivos ganhos de capitais.
Não passou. Tem que analisar a norma com cuidado para saber o que ela diz. Vamos lá: Instrução Normativa 1888 de 3 maio de 2019 - ( OLHA LÁ E VEJAM QUEM ERA O MINISTRO DA ECONOMIA E QUEM ERA O PRESIDENTE. HAHAHAHA)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às OPERAÇÕES * realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A Copes deverá também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional no prazo a que se refere o caput.
Art. 3º O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido: I - em dólar dos Estados Unidos da América; e II - em moeda nacional. Parágrafo único. A conversão de que trata o caput será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e II - exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO de INFORMAÇÕES
Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º: I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil; II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.
§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
I - compra e venda; II - permuta; III - doação; IV - transferência de criptoativo para a exchange; V - retirada de criptoativo da exchange; VI - cessão temporária (aluguel); VII - dação em pagamento; VIII - emissão; e IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
CAPÍTULO IV
Das informações sobre operações com criptoativos
Art. 7º Deverão ser informados para cada operação:
I - nos casos previstos no inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput do art. 6º: a) a data da operação; b) o tipo da operação, conforme o § 2º do art. 6º; c) os titulares da operação; d) os criptoativos usados na operação; e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver; e (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) II - no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 6º: a) a identificação da exchange; b) a data da operação; c) o tipo de operação, conforme o § 2º do art. 6º; d) os criptoativos usados na operação; e) a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal; f) o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver; g) o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e h) o endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)
Parágrafo único. Das informações a que se refere este artigo devem constar a identificação dos titulares das operações e incluir nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial e demais informações cadastrais. § 1º Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações a que se refere este artigo: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) I - o nome da pessoa física ou jurídica; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) II - o endereço; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) III - o domicílio fiscal; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) IV - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) V - as demais informações cadastrais. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) § 2º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, prevista no § 1º do art. 8º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) § 3º Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019) § 4º A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1899, de 10 de julho de 2019)
CAPÍTULO V DO PRAZO para prestação DAS INFORMAÇÕES Art. 8º As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do: I - mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º; II - mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º. § 1º O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019. § 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas. Art. 9º A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil a que se refere o inciso I do caput do art. 6º deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano: I - o saldo de moedas fiduciárias, em reais; II - o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e III - o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do art. 7º.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 6º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 8º, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso: I - pela prestação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física; II - pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação: a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e III - pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; § 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. § 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária. § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Art. 11. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. CAPÍTULO VII DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 12. Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto nos arts. 2º e 3º. Parágrafo único. Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões a que se refere o caput, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - (HAHAHAHA este cara seria o secretário de fazenda de São Paulo, caso o Pablo Marçal fosse eleito prefeito - HAHAHAAHAH).
Analisando a Norma e pegando o caso concreto do Bitcoiner de 2013, não tem nada que obrigou o mesmo a fazer qualquer declaração, pois o mesmo não realizou QUALQUER OPERAÇÃO. A norma só vale para quem fez operações a partir de 2019. Se não o fez, não tem que declarar nada.
Resumindo: Uma norma muito mal feita.
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jpouza
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January 20, 2025, 07:48:37 AM |
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Não Brasil não funciona assim.
Você tem que fazer uma declaração retificadora desde 2013. Colocar tudo de uma vez, igual foi de verdade.
Tem que ir lá em 2013 e colocar tudo que comprou naquela época, e retificar seu patrimônio em todas as declarações posteriores
Você não pode vender algo que você não possuía previamente. É um fato amplamente conhecido que sempre houve a obrigação de declarar bitcoin ou qualquer outro bem. Então é provável que o fisco procure para dar alguma evidência se o valor for considerável.
Não querendo dar pitaco em vosso comentário, mas gostaria de saber como faz para retificar uma declaração de 2013. Pela legislação atual e normas da RFB, somente as últimas cinco declarações de imposto de renda são passíveis de retificação. Ou mudaram a lei e as normas e não me avisaram ? Bem, aí é um detalhe q eu não sei. Como faz então? Alguma sugestão? Retifica de 5 anos pra trás e reza? O que não pode é ir pensar nisso só na venda, como o Joker falou Mas, em 2013 o Brasil já reconhecia o Bitcoin como um bem? Se em 2013 o Brasil já considerava o Bitcoin como um bem, isso significa que já estavam muito a frente.
Sempre foi considerado bem aqui. Como que uma pessoa faz um investimento em um ativo e decide não declarar? Eu mesmo comprei em 2017 e já declarei, e isso era o padrão há muitos anos na época já. Declarava como bem "outros" e pronto. Aqui no Brasil até carro, joias, etc voce tem que declarar. O fato é que esse é um problema de muitas pessoas que começaram no Bitcoin à 10+ anos e "infelizmente" holdaram até hoje. Então, se alguém por acaso precisar de ajuda para se desfazer de parte desses Bitcoins, me chama em PV que eu passo minha wallet.
Não existe justificativa pra uma pessoa que acumulou milhões e milhões de reais em bitcoin desde 2013 nunca haver pensado nesse assunto e não ter declarado até hoje. Em 2017 bitcoin já valia muito dinheiro e já estava em tudo que era midia. Em 2018, 2019, 2020 também. A pessoa já devia ter resolvido essa pendencia há bastante tempo se tivesse boa fé... Ele está correto, a retificação retroage 5 anos somente, não mais que isso. E vendas abaixo de 30k no mês ( somente na situação de venda em exchange Brasileira) não precisa necessariamente por no GCAP mensal, pode lançar como lucros isentos na DAA de uma vez só ou a cada mês, além é claro de descrever a situação das compras e vendas na descrição do Bem no campo Bens Patrimoniais. Precisará reavaliar a situação com as novas regras da Decripto vindo esse ano.
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bitmover
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January 20, 2025, 10:13:19 AM |
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Ele está correto, a retificação retroage 5 anos somente, não mais que isso.
E vendas abaixo de 30k no mês (somente na situação de venda em exchange Brasileira) não precisa necessariamente por no GCAP mensal, pode lançar como lucros isentos na DAA de uma vez só ou a cada mês, além é claro de descrever a situação das compras e vendas na descrição do Bem no campo Bens Patrimoniais.
Precisará reavaliar a situação com as novas regras da Decripto vindo esse ano. O problema é que você não pode botar no gcap nem no daa a venda de bens que não estão na sua declaracao anual. Como você vende algo que não tem? E se tinha, pq não declarou? É pedir pra dar merda... E não estamos falando de pequenas vendas, mas de milhões de reais acumulados desde 2013 de forma clandestina (sem declarar, mesmo sabendo da obrigatoriedade Enfim, essa conversa não faz sentido nenhum pois é o questionamento de um português das regras brasileiras. Regras são pra serem cumpridas, não questionadas...
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joker_josue
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January 20, 2025, 01:48:41 PM |
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Enfim, essa conversa não faz sentido nenhum pois é o questionamento de um português das regras brasileiras. Regras são pra serem cumpridas, não questionadas...
Só questionei para perceber o funcionamento. Não me levem a mal. Apenas um offtopic, em relação a esta frase "Regras são pra serem cumpridas, não questionadas...", não concordo, e isso não é de ser português ou brasileiro.
A regra pode ser questionada, para se perceber o seu objetivo, motivo, entendimento e forma de implementação. Além disso, se uma regra não for questionada, ela nunca vai ser melhorada.
Acho que ninguém gostava que quando os nossos pais diziam que não podias fazer algo, se perguntássemos porque, a resposta fosse "porque não" ou "porque sim" ou "porque eu mando". Isso não deve ser assim. As regras podem ser questionadas, e devem ser esclarecidas.
Agora, se dizeres que as regras são para ser cumpridas, quer se goste quer não, de acordo. Mas, isso não impede de questionar.
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bitmover
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January 20, 2025, 02:56:14 PM |
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Enfim, essa conversa não faz sentido nenhum pois é o questionamento de um português das regras brasileiras. Regras são pra serem cumpridas, não questionadas...
Só questionei para perceber o funcionamento. Não me levem a mal. Apenas um offtopic, em relação a esta frase "Regras são pra serem cumpridas, não questionadas...", não concordo, e isso não é de ser português ou brasileiro.
A regra pode ser questionada, para se perceber o seu objetivo, motivo, entendimento e forma de implementação. Além disso, se uma regra não for questionada, ela nunca vai ser melhorada.
Acho que ninguém gostava que quando os nossos pais diziam que não podias fazer algo, se perguntássemos porque, a resposta fosse "porque não" ou "porque sim" ou "porque eu mando". Isso não deve ser assim. As regras podem ser questionadas, e devem ser esclarecidas.
Agora, se dizeres que as regras são para ser cumpridas, quer se goste quer não, de acordo. Mas, isso não impede de questionar.Pois é, pode-se questionar a vontade, mas aqui é assim. Comprou bitcoin em 2013, tem que declarar... esse papo de brinquedo não cola  Voce pode questionar , mas cumprindo a regra. E na verdade no Brasil hoje em dia não está muito favorável esse negócio de questionar regras ou políticas públicas. Já falam que voce ta espalhando fake news e te bloqueiam das redes sociais 
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l3pox
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There's no need to be upset
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January 20, 2025, 04:05:03 PM Merited by joker_josue (1) |
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Ele está correto, a retificação retroage 5 anos somente, não mais que isso.
E vendas abaixo de 30k no mês (somente na situação de venda em exchange Brasileira) não precisa necessariamente por no GCAP mensal, pode lançar como lucros isentos na DAA de uma vez só ou a cada mês, além é claro de descrever a situação das compras e vendas na descrição do Bem no campo Bens Patrimoniais.
Precisará reavaliar a situação com as novas regras da Decripto vindo esse ano. O problema é que você não pode botar no gcap nem no daa a venda de bens que não estão na sua declaracao anual. Como você vende algo que não tem? E se tinha, pq não declarou? É pedir pra dar merda... E não estamos falando de pequenas vendas, mas de milhões de reais acumulados desde 2013 de forma clandestina (sem declarar, mesmo sabendo da obrigatoriedade Enfim, essa conversa não faz sentido nenhum pois é o questionamento de um português das regras brasileiras. Regras são pra serem cumpridas, não questionadas... Me surpreende um pouco achar que toda regra é pra ser cumprida Concordo que essa é pq nós como bons cidadãos devemos cumprir nossas obrigações e financiar o estado pagando tudo direitinho Mas vale sempre refletir quais Regras fazem sentido. Escravidão já foi lei, mulheres já foram impedidas de votar, racismo já foi institucionalizado. Essas coisas só mudaram pq pessoas foram corajosas o suficiente para quebrar regras
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