Ouf... 49 páginas...
Bom, sumariando:
- Aplica-se a moeda electrónica
- Aplica-se mesmo com terceiros
- "Executem transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si, sem prejuízo do disposto no artigo 27.o"
- "Haja suspeitas de uma possível relação com os crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, no âmbito de uma transacção ocasional, qualquer que seja o seu valor, ou no âmbito de uma relação de negócio em que, nos termos da Lei ou do presente Aviso, tenha sido executado um processo simplificado de identificação"
- "Tenham dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação previamente obtidos, no âmbito de qualquer relação de negócio ou transacção ocasional."
- Dever de identificação para depósito em numerário ou transferência superior a 1000€
- As operações suspeitas são comunicadas ao PGR e à Unidade de Informação Financeira.
Recomendo a leitura da pag 43 em diante, também.
Gosto particularmente da frase "20. Clientes que revelem um conhecimento fora do comum sobre a legislação atinente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo." - tomem atenção!!! :p
Hum, escapou-me alguma coisa?
Espero que os pulhíticos não adiram ao Bitcoin, senão cortam-nos as vazas todas...